Conclusos para despacho19/02/2026, 09:00
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 16:03
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 13:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 13:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 13:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a sentença transitada em julgado declarou expressamente a ilegitimidade passiva de EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles (Art. 485, VI, CPC). Portanto, os pedidos reiterados pela Executada Logística Sevagcargo (ID 109034810) e pela própria Mirella (ID 107321085, ID 123913408) para exclusão das pessoas físicas são meramente reiterativos de uma matéria já acobertada pela coisa julgada. A Escrivania deve proceder à exclusão definitiva destes nomes do polo passivo da Execução, que deve prosseguir exclusivamente em face da LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA. Em relação à gratuidade judiciária, foi concedida à Executada LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA na sentença. A condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) deve ser mantida, por força do título executivo judicial (Art. 85, CPC), mas a sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Deve ser revista a planilha da Exequente (ID 115365152) no tocante à cobrança imediata de honorários. O título executivo condenou a Executada ao pagamento de aluguéis e encargos "vencidos durante o curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel". A Executada sustenta que a posse foi retomada, de fato, pelo Exequente em novembro de 2023, baseando-se em fotografias de satélite e alegações de aluguel a terceiros. Por outro lado, a Exequente refuta essa data, alegando que a posse só foi retomada com a efetivação do Mandado de Reintegração de Posse. Sabe-se que o simples abandono ou desocupação de fato não extingue a relação locatícia. A obrigação de pagamento de aluguéis perdura até que o locador seja formalmente imitido na posse, seja pela entrega das chaves ou por determinação judicial. Nos presentes autos, a efetiva imissão na posse da SETTA COMBUSTIVEIS S/A ocorreu com o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse em 22 de agosto de 2025 (ID 121400261). Portanto, o terminus ad quem para a incidência dos aluguéis e encargos da locação (IPTU, TCR, etc.) devidos pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA é 22 de agosto de 2025. A Executada impugna a taxa de juros de 2% ao mês, alegando abusividade e ausência de clareza na metodologia de capitalização, e questiona os valores de IPTU/encargos por falta de lastro. A condenação ao pagamento dos encargos da locação (IPTU, TCR, água, energia, etc.) está expressamente prevista na sentença, por força da cláusula contratual. Embora a Executada alegue a ausência de lastro documental, a apresentação de planilhas de débito que incluem estes valores, em consonância com o título executivo que já os previa, transfere à Executada o ônus de provar a quitação ou a incorreção destes valores, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos, além da alegação. A cobrança de IPTU e demais encargos é, portanto, devida. As últimas planilhas apresentadas pela Exequente (ID 100178407, ID 108158762, ID 115365158) utilizam juros moratórios simples de 1,00% ao mês, embora o contrato previsse 2% e a Executada impugne o uso de juros capitalizados ou a taxa de 2%. Considerando que a Exequente se adequou ao padrão de 1% ao mês nas últimas apresentações de débito e que a ausência de cláusula expressa de capitalização nos contratos que não se regem pelo SFH milita em favor do devedor, a incidência de juros de 1% ao mês simples, conforme o cálculo mais recente (ID 115365158), deve ser considerada a metodologia mais razoável para a liquidação. A Executada questiona o destino dos 37 bens (Silos, caminhões, etc.) que estariam no imóvel até o momento da retomada pelo Exequente. Tais bens não são objeto direto da presente execução, que visa a rescisão e cobrança. Embora a Executada alegue que o Exequente deveria informar onde os bens foram parar, a Sentença condenou a Executada ao pagamento e à reintegração de posse. A responsabilidade pela guarda dos bens da Executada (LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA), mesmo que a empresa se declare em falência, compete a ela até a entrega formal das chaves ou a imissão na posse por ordem judicial. O Exequente, por diversas vezes, alertou sobre a deterioração e furtos no local (ID 68122644, 63041874, 79405385). Com a efetivação da reintegração em 22/08/2025, o Exequente está, a partir desta data, na posse do imóvel. Qualquer discussão sobre a guarda, depósito ou destinação dos bens remanescentes deve ser objeto de procedimento próprio (Art. 538, CPC), não cabendo a compensação pretendida pela Executada no âmbito desta Impugnação. Por todo o exposto, determino que se proceda à exclusão definitiva dos nomes EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR do polo passivo do cumprimento de sentença, em estrito cumprimento à sentença. Além disso, fixo a data de 22 de agosto de 2025 como o termo final (terminus ad quem) para a cobrança dos aluguéis e encargos, por ser a data da efetiva Reintegração de Posse do imóvel. Ademais, acolho parcialmente a Impugnação apenas para determinar que a Executada não responde imediatamente pelos honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Rejeito as demais arguições, notadamente a limitação do termo final para cobrança dos aluguéis (Novembro/2023) e a exclusão dos encargos (IPTU/TCR). Considerando o cálculo apresentado pela Exequente (ID 115365152), com juros de 1% ao mês, e considerando o terminus ad quem fixado (22/08/2025), o valor remanescente em execução a ser pago pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA deve ser objeto de nova planilha de débito, a ser apresentada pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, atualizada até a data da efetiva reintegração de posse (22/08/2025). Intimem-se. João Pessoa – PB, 17 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a sentença transitada em julgado declarou expressamente a ilegitimidade passiva de EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles (Art. 485, VI, CPC). Portanto, os pedidos reiterados pela Executada Logística Sevagcargo (ID 109034810) e pela própria Mirella (ID 107321085, ID 123913408) para exclusão das pessoas físicas são meramente reiterativos de uma matéria já acobertada pela coisa julgada. A Escrivania deve proceder à exclusão definitiva destes nomes do polo passivo da Execução, que deve prosseguir exclusivamente em face da LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA. Em relação à gratuidade judiciária, foi concedida à Executada LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA na sentença. A condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) deve ser mantida, por força do título executivo judicial (Art. 85, CPC), mas a sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Deve ser revista a planilha da Exequente (ID 115365152) no tocante à cobrança imediata de honorários. O título executivo condenou a Executada ao pagamento de aluguéis e encargos "vencidos durante o curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel". A Executada sustenta que a posse foi retomada, de fato, pelo Exequente em novembro de 2023, baseando-se em fotografias de satélite e alegações de aluguel a terceiros. Por outro lado, a Exequente refuta essa data, alegando que a posse só foi retomada com a efetivação do Mandado de Reintegração de Posse. Sabe-se que o simples abandono ou desocupação de fato não extingue a relação locatícia. A obrigação de pagamento de aluguéis perdura até que o locador seja formalmente imitido na posse, seja pela entrega das chaves ou por determinação judicial. Nos presentes autos, a efetiva imissão na posse da SETTA COMBUSTIVEIS S/A ocorreu com o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse em 22 de agosto de 2025 (ID 121400261). Portanto, o terminus ad quem para a incidência dos aluguéis e encargos da locação (IPTU, TCR, etc.) devidos pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA é 22 de agosto de 2025. A Executada impugna a taxa de juros de 2% ao mês, alegando abusividade e ausência de clareza na metodologia de capitalização, e questiona os valores de IPTU/encargos por falta de lastro. A condenação ao pagamento dos encargos da locação (IPTU, TCR, água, energia, etc.) está expressamente prevista na sentença, por força da cláusula contratual. Embora a Executada alegue a ausência de lastro documental, a apresentação de planilhas de débito que incluem estes valores, em consonância com o título executivo que já os previa, transfere à Executada o ônus de provar a quitação ou a incorreção destes valores, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos, além da alegação. A cobrança de IPTU e demais encargos é, portanto, devida. As últimas planilhas apresentadas pela Exequente (ID 100178407, ID 108158762, ID 115365158) utilizam juros moratórios simples de 1,00% ao mês, embora o contrato previsse 2% e a Executada impugne o uso de juros capitalizados ou a taxa de 2%. Considerando que a Exequente se adequou ao padrão de 1% ao mês nas últimas apresentações de débito e que a ausência de cláusula expressa de capitalização nos contratos que não se regem pelo SFH milita em favor do devedor, a incidência de juros de 1% ao mês simples, conforme o cálculo mais recente (ID 115365158), deve ser considerada a metodologia mais razoável para a liquidação. A Executada questiona o destino dos 37 bens (Silos, caminhões, etc.) que estariam no imóvel até o momento da retomada pelo Exequente. Tais bens não são objeto direto da presente execução, que visa a rescisão e cobrança. Embora a Executada alegue que o Exequente deveria informar onde os bens foram parar, a Sentença condenou a Executada ao pagamento e à reintegração de posse. A responsabilidade pela guarda dos bens da Executada (LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA), mesmo que a empresa se declare em falência, compete a ela até a entrega formal das chaves ou a imissão na posse por ordem judicial. O Exequente, por diversas vezes, alertou sobre a deterioração e furtos no local (ID 68122644, 63041874, 79405385). Com a efetivação da reintegração em 22/08/2025, o Exequente está, a partir desta data, na posse do imóvel. Qualquer discussão sobre a guarda, depósito ou destinação dos bens remanescentes deve ser objeto de procedimento próprio (Art. 538, CPC), não cabendo a compensação pretendida pela Executada no âmbito desta Impugnação. Por todo o exposto, determino que se proceda à exclusão definitiva dos nomes EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR do polo passivo do cumprimento de sentença, em estrito cumprimento à sentença. Além disso, fixo a data de 22 de agosto de 2025 como o termo final (terminus ad quem) para a cobrança dos aluguéis e encargos, por ser a data da efetiva Reintegração de Posse do imóvel. Ademais, acolho parcialmente a Impugnação apenas para determinar que a Executada não responde imediatamente pelos honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Rejeito as demais arguições, notadamente a limitação do termo final para cobrança dos aluguéis (Novembro/2023) e a exclusão dos encargos (IPTU/TCR). Considerando o cálculo apresentado pela Exequente (ID 115365152), com juros de 1% ao mês, e considerando o terminus ad quem fixado (22/08/2025), o valor remanescente em execução a ser pago pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA deve ser objeto de nova planilha de débito, a ser apresentada pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, atualizada até a data da efetiva reintegração de posse (22/08/2025). Intimem-se. João Pessoa – PB, 17 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a sentença transitada em julgado declarou expressamente a ilegitimidade passiva de EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles (Art. 485, VI, CPC). Portanto, os pedidos reiterados pela Executada Logística Sevagcargo (ID 109034810) e pela própria Mirella (ID 107321085, ID 123913408) para exclusão das pessoas físicas são meramente reiterativos de uma matéria já acobertada pela coisa julgada. A Escrivania deve proceder à exclusão definitiva destes nomes do polo passivo da Execução, que deve prosseguir exclusivamente em face da LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA. Em relação à gratuidade judiciária, foi concedida à Executada LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA na sentença. A condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) deve ser mantida, por força do título executivo judicial (Art. 85, CPC), mas a sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Deve ser revista a planilha da Exequente (ID 115365152) no tocante à cobrança imediata de honorários. O título executivo condenou a Executada ao pagamento de aluguéis e encargos "vencidos durante o curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel". A Executada sustenta que a posse foi retomada, de fato, pelo Exequente em novembro de 2023, baseando-se em fotografias de satélite e alegações de aluguel a terceiros. Por outro lado, a Exequente refuta essa data, alegando que a posse só foi retomada com a efetivação do Mandado de Reintegração de Posse. Sabe-se que o simples abandono ou desocupação de fato não extingue a relação locatícia. A obrigação de pagamento de aluguéis perdura até que o locador seja formalmente imitido na posse, seja pela entrega das chaves ou por determinação judicial. Nos presentes autos, a efetiva imissão na posse da SETTA COMBUSTIVEIS S/A ocorreu com o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse em 22 de agosto de 2025 (ID 121400261). Portanto, o terminus ad quem para a incidência dos aluguéis e encargos da locação (IPTU, TCR, etc.) devidos pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA é 22 de agosto de 2025. A Executada impugna a taxa de juros de 2% ao mês, alegando abusividade e ausência de clareza na metodologia de capitalização, e questiona os valores de IPTU/encargos por falta de lastro. A condenação ao pagamento dos encargos da locação (IPTU, TCR, água, energia, etc.) está expressamente prevista na sentença, por força da cláusula contratual. Embora a Executada alegue a ausência de lastro documental, a apresentação de planilhas de débito que incluem estes valores, em consonância com o título executivo que já os previa, transfere à Executada o ônus de provar a quitação ou a incorreção destes valores, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos, além da alegação. A cobrança de IPTU e demais encargos é, portanto, devida. As últimas planilhas apresentadas pela Exequente (ID 100178407, ID 108158762, ID 115365158) utilizam juros moratórios simples de 1,00% ao mês, embora o contrato previsse 2% e a Executada impugne o uso de juros capitalizados ou a taxa de 2%. Considerando que a Exequente se adequou ao padrão de 1% ao mês nas últimas apresentações de débito e que a ausência de cláusula expressa de capitalização nos contratos que não se regem pelo SFH milita em favor do devedor, a incidência de juros de 1% ao mês simples, conforme o cálculo mais recente (ID 115365158), deve ser considerada a metodologia mais razoável para a liquidação. A Executada questiona o destino dos 37 bens (Silos, caminhões, etc.) que estariam no imóvel até o momento da retomada pelo Exequente. Tais bens não são objeto direto da presente execução, que visa a rescisão e cobrança. Embora a Executada alegue que o Exequente deveria informar onde os bens foram parar, a Sentença condenou a Executada ao pagamento e à reintegração de posse. A responsabilidade pela guarda dos bens da Executada (LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA), mesmo que a empresa se declare em falência, compete a ela até a entrega formal das chaves ou a imissão na posse por ordem judicial. O Exequente, por diversas vezes, alertou sobre a deterioração e furtos no local (ID 68122644, 63041874, 79405385). Com a efetivação da reintegração em 22/08/2025, o Exequente está, a partir desta data, na posse do imóvel. Qualquer discussão sobre a guarda, depósito ou destinação dos bens remanescentes deve ser objeto de procedimento próprio (Art. 538, CPC), não cabendo a compensação pretendida pela Executada no âmbito desta Impugnação. Por todo o exposto, determino que se proceda à exclusão definitiva dos nomes EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR do polo passivo do cumprimento de sentença, em estrito cumprimento à sentença. Além disso, fixo a data de 22 de agosto de 2025 como o termo final (terminus ad quem) para a cobrança dos aluguéis e encargos, por ser a data da efetiva Reintegração de Posse do imóvel. Ademais, acolho parcialmente a Impugnação apenas para determinar que a Executada não responde imediatamente pelos honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Rejeito as demais arguições, notadamente a limitação do termo final para cobrança dos aluguéis (Novembro/2023) e a exclusão dos encargos (IPTU/TCR). Considerando o cálculo apresentado pela Exequente (ID 115365152), com juros de 1% ao mês, e considerando o terminus ad quem fixado (22/08/2025), o valor remanescente em execução a ser pago pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA deve ser objeto de nova planilha de débito, a ser apresentada pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, atualizada até a data da efetiva reintegração de posse (22/08/2025). Intimem-se. João Pessoa – PB, 17 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a sentença transitada em julgado declarou expressamente a ilegitimidade passiva de EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles (Art. 485, VI, CPC). Portanto, os pedidos reiterados pela Executada Logística Sevagcargo (ID 109034810) e pela própria Mirella (ID 107321085, ID 123913408) para exclusão das pessoas físicas são meramente reiterativos de uma matéria já acobertada pela coisa julgada. A Escrivania deve proceder à exclusão definitiva destes nomes do polo passivo da Execução, que deve prosseguir exclusivamente em face da LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA. Em relação à gratuidade judiciária, foi concedida à Executada LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA na sentença. A condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) deve ser mantida, por força do título executivo judicial (Art. 85, CPC), mas a sua exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Deve ser revista a planilha da Exequente (ID 115365152) no tocante à cobrança imediata de honorários. O título executivo condenou a Executada ao pagamento de aluguéis e encargos "vencidos durante o curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel". A Executada sustenta que a posse foi retomada, de fato, pelo Exequente em novembro de 2023, baseando-se em fotografias de satélite e alegações de aluguel a terceiros. Por outro lado, a Exequente refuta essa data, alegando que a posse só foi retomada com a efetivação do Mandado de Reintegração de Posse. Sabe-se que o simples abandono ou desocupação de fato não extingue a relação locatícia. A obrigação de pagamento de aluguéis perdura até que o locador seja formalmente imitido na posse, seja pela entrega das chaves ou por determinação judicial. Nos presentes autos, a efetiva imissão na posse da SETTA COMBUSTIVEIS S/A ocorreu com o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse em 22 de agosto de 2025 (ID 121400261). Portanto, o terminus ad quem para a incidência dos aluguéis e encargos da locação (IPTU, TCR, etc.) devidos pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA é 22 de agosto de 2025. A Executada impugna a taxa de juros de 2% ao mês, alegando abusividade e ausência de clareza na metodologia de capitalização, e questiona os valores de IPTU/encargos por falta de lastro. A condenação ao pagamento dos encargos da locação (IPTU, TCR, água, energia, etc.) está expressamente prevista na sentença, por força da cláusula contratual. Embora a Executada alegue a ausência de lastro documental, a apresentação de planilhas de débito que incluem estes valores, em consonância com o título executivo que já os previa, transfere à Executada o ônus de provar a quitação ou a incorreção destes valores, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos, além da alegação. A cobrança de IPTU e demais encargos é, portanto, devida. As últimas planilhas apresentadas pela Exequente (ID 100178407, ID 108158762, ID 115365158) utilizam juros moratórios simples de 1,00% ao mês, embora o contrato previsse 2% e a Executada impugne o uso de juros capitalizados ou a taxa de 2%. Considerando que a Exequente se adequou ao padrão de 1% ao mês nas últimas apresentações de débito e que a ausência de cláusula expressa de capitalização nos contratos que não se regem pelo SFH milita em favor do devedor, a incidência de juros de 1% ao mês simples, conforme o cálculo mais recente (ID 115365158), deve ser considerada a metodologia mais razoável para a liquidação. A Executada questiona o destino dos 37 bens (Silos, caminhões, etc.) que estariam no imóvel até o momento da retomada pelo Exequente. Tais bens não são objeto direto da presente execução, que visa a rescisão e cobrança. Embora a Executada alegue que o Exequente deveria informar onde os bens foram parar, a Sentença condenou a Executada ao pagamento e à reintegração de posse. A responsabilidade pela guarda dos bens da Executada (LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA), mesmo que a empresa se declare em falência, compete a ela até a entrega formal das chaves ou a imissão na posse por ordem judicial. O Exequente, por diversas vezes, alertou sobre a deterioração e furtos no local (ID 68122644, 63041874, 79405385). Com a efetivação da reintegração em 22/08/2025, o Exequente está, a partir desta data, na posse do imóvel. Qualquer discussão sobre a guarda, depósito ou destinação dos bens remanescentes deve ser objeto de procedimento próprio (Art. 538, CPC), não cabendo a compensação pretendida pela Executada no âmbito desta Impugnação. Por todo o exposto, determino que se proceda à exclusão definitiva dos nomes EDUARDO CESAR DE AGUIAR e MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR do polo passivo do cumprimento de sentença, em estrito cumprimento à sentença. Além disso, fixo a data de 22 de agosto de 2025 como o termo final (terminus ad quem) para a cobrança dos aluguéis e encargos, por ser a data da efetiva Reintegração de Posse do imóvel. Ademais, acolho parcialmente a Impugnação apenas para determinar que a Executada não responde imediatamente pelos honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Rejeito as demais arguições, notadamente a limitação do termo final para cobrança dos aluguéis (Novembro/2023) e a exclusão dos encargos (IPTU/TCR). Considerando o cálculo apresentado pela Exequente (ID 115365152), com juros de 1% ao mês, e considerando o terminus ad quem fixado (22/08/2025), o valor remanescente em execução a ser pago pela LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA deve ser objeto de nova planilha de débito, a ser apresentada pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, atualizada até a data da efetiva reintegração de posse (22/08/2025). Intimem-se. João Pessoa – PB, 17 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 11:51
Outras Decisões17/12/2025, 21:38
Conclusos para despacho09/12/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 11:05
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826356-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dez) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada sob o Id. 123913408. Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 08:54
Ato ordinatório praticado23/10/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/08/2025, 17:50
Juntada de Petição de diligência22/08/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 11:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826356-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115365152, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 10:18
Ato ordinatório praticado08/08/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/06/2025, 11:43
Mandado devolvido para redistribuição13/06/2025, 11:43
Expedição de Mandado.12/06/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 11:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 01:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826356-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 12:00
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 11:58
Outras Decisões26/05/2025, 21:39
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 14:36
Conclusos para despacho10/03/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 12:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.14/02/2025, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 08:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 100178406, bem como informar o cumprimento da sentença que determinou a reintegração de posse, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, sem interposição de qualquer recurso. Além disso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifest12/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 17:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 100178406, bem como informar o cumprimento da sentença que determinou a reintegração de posse, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, sem interposição de qualquer recurso. Além disso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifest05/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 100178406, bem como informar o cumprimento da sentença que determinou a reintegração de posse, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, sem interposição de qualquer recurso. Além disso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifest05/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 100178406, bem como informar o cumprimento da sentença que determinou a reintegração de posse, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, sem interposição de qualquer recurso. Além disso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifest05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 12:13
Outras Decisões19/12/2024, 10:10
Conclusos para decisão12/09/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 10:48
Publicado Intimação em 04/09/2024.04/09/2024, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 03:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826356-21.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição de ID 93714370, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/08/2024, 11:45
Conclusos para decisão01/08/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.28/06/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826356-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado26/06/2024, 11:46
Transitado em Julgado em 22/04/202426/06/2024, 11:45
Decorrido prazo de LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:52
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:52
Decorrido prazo de MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:52
Publicado Sentença em 27/03/2024.27/03/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 00:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
REU: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, EDUARDO CESAR DE AGUIAR, MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar posteriormente convertida em Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reintegração de Posse e Pedido de Tu26/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
REU: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, EDUARDO CESAR DE AGUIAR, MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar posteriormente convertida em Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reintegração de Posse e Pedido de Tu26/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
REU: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, EDUARDO CESAR DE AGUIAR, MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar posteriormente convertida em Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reintegração de Posse e Pedido de Tu26/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
REU: LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA, EDUARDO CESAR DE AGUIAR, MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar posteriormente convertida em Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reintegração de Posse e Pedido de Tu26/03/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido25/03/2024, 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:24
Conclusos para julgamento27/09/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 15:13
Publicado Despacho em 14/09/2023.14/09/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 00:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de se evitar posteriores alegações de nulidade por ausência de contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da documentação acostada ao ID 78880711 e seguintes. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho. Ju13/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 09:52
Conclusos para julgamento11/09/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição07/09/2023, 16:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.31/08/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202331/08/2023, 00:39
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Observa-se que o feito encontra-se aguardando julgamento. Contudo, analisando a peça contestatória, observa-se que a promovida Mirella Barbalho alegou, além da sua ilegitimidade passiva, a nulidade da fiança prestada pelo seu então cônjuge, Sr. Eduardo César Aguiar, ora promovido. A alegação da promovida se baseia na ausência de outorga uxória para prestação da garant30/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Observa-se que o feito encontra-se aguardando julgamento. Contudo, analisando a peça contestatória, observa-se que a promovida Mirella Barbalho alegou, além da sua ilegitimidade passiva, a nulidade da fiança prestada pelo seu então cônjuge, Sr. Eduardo César Aguiar, ora promovido. A alegação da promovida se baseia na ausência de outorga uxória para prestação da garant30/08/2023, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência29/08/2023, 13:00
Conclusos para julgamento28/08/2023, 12:07
Proferido despacho de mero expediente23/08/2023, 11:43
Conclusos para decisão22/08/2023, 13:57
Juntada de diligência22/08/2023, 13:56
Decorrido prazo de LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:40
Decorrido prazo de MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:40
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:40
Publicado Decisão em 24/07/2023.24/07/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Torno sem efeito a decisão de ID 74726314 por já ter sido homologado por este juízo o pedido de desistência da ação em relação ao promovido José Gomes do Nascimento - Eireli - ME, consoante ID 62984992, bem como considerando o desinteresse do autor em se retratar sobre a desistência. Assim, INTIME-SE as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo, sob pen21/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Torno sem efeito a decisão de ID 74726314 por já ter sido homologado por este juízo o pedido de desistência da ação em relação ao promovido José Gomes do Nascimento - Eireli - ME, consoante ID 62984992, bem como considerando o desinteresse do autor em se retratar sobre a desistência. Assim, INTIME-SE as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo, sob pen21/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Torno sem efeito a decisão de ID 74726314 por já ter sido homologado por este juízo o pedido de desistência da ação em relação ao promovido José Gomes do Nascimento - Eireli - ME, consoante ID 62984992, bem como considerando o desinteresse do autor em se retratar sobre a desistência. Assim, INTIME-SE as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo, sob pen21/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Torno sem efeito a decisão de ID 74726314 por já ter sido homologado por este juízo o pedido de desistência da ação em relação ao promovido José Gomes do Nascimento - Eireli - ME, consoante ID 62984992, bem como considerando o desinteresse do autor em se retratar sobre a desistência. Assim, INTIME-SE as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo, sob pen21/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826356-21.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Torno sem efeito a decisão de ID 74726314 por já ter sido homologado por este juízo o pedido de desistência da ação em relação ao promovido José Gomes do Nascimento - Eireli - ME, consoante ID 62984992, bem como considerando o desinteresse do autor em se retratar sobre a desistência. Assim, INTIME-SE as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo, sob pen21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 09:17
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.28/06/2023, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202328/06/2023, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito27/06/2023, 13:39
Conclusos para despacho16/06/2023, 21:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826356-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 11:40
Ato ordinatório praticado15/06/2023, 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência14/06/2023, 12:48
Conclusos para julgamento05/05/2023, 14:18
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 26/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:06
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 09:56
Outras Decisões09/02/2023, 11:09
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:20
Conclusos para decisão23/01/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição08/01/2023, 17:40
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 15:15
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 11:20
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 25/11/2022 23:59.04/12/2022, 05:29
Decorrido prazo de MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR em 25/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 25/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:49
Conclusos para despacho28/11/2022, 21:05
Juntada de Petição de certidão28/11/2022, 21:04
Decorrido prazo de LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA em 25/11/2022 23:59.28/11/2022, 00:28
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 10/10/2022 23:59.31/10/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito24/10/2022, 12:05
Conclusos para julgamento21/10/2022, 16:45
Juntada de Petição de certidão21/10/2022, 16:44
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 10/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:44
Decorrido prazo de MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR em 10/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:19
Decorrido prazo de LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA em 10/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:19
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 18:03
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 13:19
Juntada de Petição de diligência12/09/2022, 12:33
Conclusos para despacho12/09/2022, 12:31
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 11:25
Outras Decisões12/09/2022, 10:08
Conclusos para julgamento06/09/2022, 11:10
Juntada de Petição de diligência06/09/2022, 10:53
Juntada de Petição de petição02/09/2022, 12:51
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito01/09/2022, 13:37
Conclusos para despacho01/09/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 17:56
Juntada de Petição de petição12/08/2022, 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação10/08/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 17:00
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 08:37
Proferido despacho de mero expediente15/07/2022, 12:12
Conclusos para julgamento28/06/2022, 11:33
Juntada de Petição de certidão28/06/2022, 11:31
Decorrido prazo de LOGISTICA SEVAGCARGO LTDA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de MIRELLA BARBALHO SANTINI AGUIAR em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:33
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 18:27
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 15:25
Proferido despacho de mero expediente02/02/2022, 16:08
Conclusos para decisão29/01/2022, 22:30
Juntada de Petição de petição13/01/2022, 10:43
Decorrido prazo de MAURICIO OSCAR DOS SANTOS IMMISCH em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 04:24
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 21:58
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 00:22
Ato ordinatório praticado03/11/2021, 00:20
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE AGUIAR em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 01:06
Juntada de Petição de procuração30/06/2021, 18:21
Juntada de Petição de petição30/06/2021, 13:51
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 21:42
Juntada de carta04/06/2021, 21:31
Juntada de carta04/06/2021, 21:19
Ato ordinatório praticado18/04/2021, 17:29
Juntada de Petição de carta17/04/2021, 00:17
Juntada de Petição de carta17/04/2021, 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2020, 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2020, 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2020, 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2020, 19:52
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 00:54
Proferido despacho de mero expediente13/11/2020, 20:17
Conclusos para despacho27/10/2020, 22:43
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 15:39
Expedição de Outros documentos.17/10/2020, 20:56
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 16:10
Decorrido prazo de MAURICIO OSCAR DOS SANTOS IMMISCH em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 01:17
Conclusos para despacho15/09/2020, 16:01
Transitado em Julgado em 26/08/202015/09/2020, 15:56
Decorrido prazo de MAURICIO OSCAR DOS SANTOS IMMISCH em 26/08/2020 23:59:59.27/08/2020, 06:28
Juntada de Certidão24/08/2020, 20:31
Expedição de Outros documentos.24/08/2020, 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos18/08/2020, 16:50
Conclusos para despacho04/08/2020, 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração03/08/2020, 15:48
Expedição de Outros documentos.29/07/2020, 22:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais29/07/2020, 12:44
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:41
Conclusos para despacho26/05/2020, 14:45
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 19:40
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 14:37
Proferido despacho de mero expediente21/05/2020, 07:28
Conclusos para despacho06/05/2020, 17:16
Distribuído por sorteio06/05/2020, 16:10