Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809989-29.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, remetida a esta 3ª Vara Cível por conexão com o Processo nº 0803329-19.2025.8.15.0001, em curso neste Juízo. A parte Exequente (Autor) requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Após determinação deste Juízo para comprovação da alegada incapacidade financeira, o Autor juntou documentos, incluindo declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, reiterando que sua situação é de penúria, trabalhando como motorista e que os valores em sua conta representam faturamentos brutos de fretes, não lucro ou reserva. O Executado, por sua vez, na Exceção de Pré-Executividade e na Contestação conexa (Processo nº 0803329-19.2025.8.15.0001), impugnou veementemente o pedido de gratuidade de justiça do Autor, argumentando que sua declaração de pobreza beira o absurdo jurídico, tendo em vista sua posição como ex-empresário envolvido em um negócio jurídico multimilionário. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS O direito fundamental à assistência judiciária gratuita é assegurado pela Constituição Federal, que impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do “art. 5º, LXXIV, da CF/88”. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 2º, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade...". No caso dos autos, a análise da documentação acostada revela uma situação financeira peculiar. O Autor, embora alegue ser pobre na forma da lei e motorista ganhando cerca de dois salários mínimos, apresentou movimentações financeiras consideráveis e faturas de cartões de crédito elevadas, as quais, em regra, afastariam a presunção de hipossuficiência. Conforme demonstrado nos documentos: 1. Movimentação Bancária: O extrato da conta Itaú do Autor revela entradas e saídas de valores expressivos, caracterizando uma alta movimentação financeira. Por exemplo, em maio de 2025, houve depósitos de cheques de R$ 50.000,00 (dias15/04 e 15/05),e transações via em valores como R$ 5.083,45 (21/05), R$ 4.670,80 (16/05) e R$ 6.334,70 (02/05). 2. Faturas de Cartão de Crédito: Os cartões de crédito apresentam limites elevados (R$ 22.500,00 e R$ 32.880,00, respectivamente) e faturas que somadas ultrapassam R$ 16.000,00. 3. Natureza da Renda: O Autor argumenta, contudo, que os valores recebidos são “faturamentos brutos dos transportes das cargas, destinados a custear combustível, alimentação, manutenção do veículo, oficinas, carrego, descarrego, hospedagem e outras despesas de custos referente à sua sobrevivência e da sua profissão”, resultando em saldo líquido residual ou negativo ao final do mês. No entanto, a documentação apresentada não comprova a miserabilidade alegada pelo Autor, mas evidencia uma capacidade contributiva latente, decorrente da alta movimentação operacional inerente à sua profissão. Todavia, o pagamento integral das custas processuais, considerando a alta taxa de giro e o comprometimento dos recursos com despesas operacionais demonstrado nos extratos,, pode, de fato, inviabilizar o acesso à justiça sem comprometer seu sustento. Dessa forma, a análise judiciária deve encontrar um equilíbrio, aplicando-se a norma do Art. 98 do CPC, que permite o deferimento parcial do benefício, mediante redução percentual e parcelamento das custas. DO DEFERIMENTO PARCIAL Considerando a considerável movimentação financeira e o elevado valor das faturas de cartão de crédito, elementos que contrastam com a declaração de hipossuficiência integral, mas reconhecendo que a maior parte da liquidez serve ao custeio da atividade profissional, impõe-se o deferimento parcial do pedido de justiça gratuita, na forma de redução e parcelamento das custas processuais. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata do benefício da gratuidade da justiça, e em aplicação analógica da faculdade prevista no § 5º deste artigo, que permite a concessão de descontos e parcelamentos (mencionado no processo como fundamentação para pedidos subsidiários), defiro o pedido em parte, determinando que o Autor recolha as custas processuais com a redução e condições adiante estabelecidas. Considerando o dispêndio demonstrado e a necessidade de preservar o acesso à jurisdição, mas exigindo a contribuição da parte que demonstra ter capacidade financeira residual, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, isentando a parte autora de 60% das custas judiciais iniciais e determino o parcelamento do montante em 04 (quatro) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC. Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC). Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito