Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Paraíba Previdência ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara - OAB PB10138-A
AGRAVADO: Severino Ramos Beserra e outros ADVOGADO: Renata Orange Goncalves - OAB PB30862 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CONGELAMENTO PREVISTO NA MP 185/2012 E LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. TJPB, IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000, TEMA 13. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra Decisão Monocrática que manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidores militares inativos. Os autores requereram a atualização da gratificação de inatividade, sendo o pedido julgado procedente para condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização da referida gratificação, com juros e correção monetária conforme índices fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de inatividade percebida por militares estaduais está sujeita ao regime de congelamento nominal instituído pela MP 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia foi solucionada no âmbito do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), no qual esta Corte firmou tese no sentido de que o congelamento não se aplica à gratificação de magistério, nem aos adicionais de inatividade e insalubridade. Mantém-se a Decisão Monocrática e a sentença por estar em conformidade com a tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O congelamento do valor nominal previsto no art. 2º, § 2º, da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não se aplica à gratificação de inatividade percebida por militares estaduais, cujo pagamento deve observar as regras específicas de sua instituição e as atualizações legislativas correspondentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 50/2003; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13; STJ, REsp nº 2.100.252/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0846035-70.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra Decisão Monocrática desta relatoria que desproveu o apelo para manter a sentença do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por SEVERINO RAMOS BESERRA E OUTROS. Os autores, policiais militares, requereram a atualização da gratificação de inatividade ao tempo em que o Órgão Judicial julgou procedente o pedido, vejamos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para CONDENAR a PBPREV à atualização do adicional de inatividade, na forma prevista no art. 14 da Lei 5.701/93, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade da sentença ao caso concreto, em razão da incidência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares estaduais, por incluí-los na categoria de servidores públicos sujeitos à norma que determinou o congelamento do adicional de inatividade; ii) a legalidade do congelamento do referido adicional a partir da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que interpreta o art. 2º, §2º da referida norma como aplicável também aos militares. Alfim, requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Em contrarrazões, o apelado alega que: i) os militares estaduais constituem categoria jurídica própria e regida por legislação específica, razão pela qual não estão submetidos à LC nº 50/2003, conforme o art. 42 da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 52 da Lei Estadual nº 3.909/77 e art. 14 da Lei nº 5.701/93; ii) o congelamento do adicional de inatividade não se aplica aos militares, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que fixou tese de que o congelamento operado pela Lei nº 9.703/2012 não abrange o adicional de inatividade, mas apenas o anuênio. É o Relatório VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo tão somente no seu efeito devolutivo, nos moldes do RITJPB, que diz: § 6º. O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a preparo (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Atualizado com a Resolução nº 11/2025) e Assentamentos Regimentais). No mais, [...] o agravo interno possui efeito tão somente devolutivo, inserindo-se na regra disposta no caput do art. 995 do CPC. [...] (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002923-74.2022.8.04.0000 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 29/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). Pois bem. Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar n° 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, restando silente no tocante aos militares, os quais são tidos como uma categoria especial de servidores públicos, consoante apregoa o Estatuto da Polícia Militar da Paraíba. Por seu turno, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, após convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, suprindo com isso a omissão até então existente em relação aos citados servidores. Senão vejamos: Art. 2º - Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. […] § 2º - A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares (grifo nosso). A parte demandante questiona a omissão do estado/promovido relativamente ao pagamento sem as respectivas atualizações da prestação intitulada de “gratificação de inatividade”. Os elementos das legislações que regulam o congelamento dos anuênios percebidos pelos militares, notadamente, a Lei Complementar n° 50/2003 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, não se reportam à forma do pagamento da verba denominada de “gratificação de inatividade”. A matéria foi submetida à esta Corte através do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, que fixou a seguinte tese: Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Logo, reputo que a decisão monocrática ora combatida merece ser integralmente mantida, por ter adotado correta interpretação jurídica quanto à natureza do provimento jurisdicional prolatado nos autos originários. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -