Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS, ANGELA MARIA FERREIRA DE SEIXAS. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONSUMAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0033738-65.2001.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cumprimento Provisório de Sentença];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (atual IPÊ EDUCACIONAL LTDA), em face de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS e ANGELA MARIA FERREIRA DE SEIXAS, visando o recebimento de dívida líquida, certa e exigível no valor original de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), representada por um cheque devolvido sem fundos em 14 de setembro de 2001, conforme consta da petição inicial. A fase inicial da execução, marcada pela busca pela citação dos executados e tentativa de constrição patrimonial, demonstrou-se complexa e infrutífera no que tange à satisfação integral do crédito. Inúmeras diligências foram realizadas nos endereços iniciais dos executados, resultando em certidões negativas do Oficial de Justiça (Id. 23588137, Págs. 19-22), indicando que os executados não residiam mais nos locais informados. A exequente diligenciou junto à Receita Federal, mediante ofício judicial (Id. 23588137, Pág. 28), obtendo novo endereço para a executada Ângela Maria. A citação da primeira executada foi finalmente cumprida em março de 2003 (Id. 23588137, Pág. 47). Naquele momento, em abril de 2003, as partes anunciaram a tentativa de acordo e requereram a suspensão do feito (Id. 23588137, Pág. 48). A execução foi retomada em setembro de 2003, ocasião em que a exequente informou um pagamento parcial de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizado em 22/04/2003, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente. Em dezembro de 2003, após nova tentativa de penhora infrutífera (Id. 23588137, Pág. 57), a exequente postulou a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, sem baixa na distribuição, o que foi deferido (Id. 23588137, Pág. 60). Esta inércia inicial foi sucedida por diversos e recorrentes pedidos de suspensão e tentativas de execução, que se estenderam por mais de duas décadas de trâmite processual. Dentre os atos processuais subsequentes e que demonstram a persistência, mas também a dificuldade na satisfação do crédito, destacam-se novos requerimentos de suspensão requeridos e deferidos em abril de 2005 (6 meses – Id. 23588137, Pág. 78), julho de 2006 (6 meses – Id. 23588137, Pág. 87) e setembro de 2009 (6 meses – Id. 23588138, Pág. 5), todos justificados pela ausência de bens penhoráveis. A busca por ativos financeiros utilizando meios eletrônicos foi implementada com a utilização do sistema BacenJud em outubro de 2007, resultando em um bloqueio irrisório. O feito prosseguiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Em face do executado RODRIGO RAFAEL, a penhora restou frustrada em outubro de 2022 (Id. 65400945), e novas consultas via INFOJUD/SNIPER foram realizadas em 2024, após nova citação concretizada em 20 de dezembro de 2023 (Id. 84174292). No que tange à execução de ativos financeiros, novas ordens de bloqueio via Bacenjud/SisbaJud foram emitidas, resultando em penhoras parciais e insuficientes O marco temporal relevante para a análise da prescrição intercorrente se situa no último ato executivo útil. Após o bloqueio parcial em setembro de 2018 (R$ 2.324,97), o exequente requereu a expedição do alvará e, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, (Id. 23588139, Pág. 16/220). O Juízo deferiu o levantamento do valor bloqueado e a suspensão da demanda pelo prazo de 120 dias, conforme requerido pela Exequente. Os alvarás foram expedidos posteriormente, totalizando a liberação de R$ 3.497,30 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), mas a pretensão executiva remanescente continuou em aberto. Em 25 de outubro de 2024, a executada ANGELA MARIA FERREIRA DE SEIXAS apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 102694304), arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo a inércia da exequente e a sucessão de suspensões sem que houvesse satisfação integral do crédito, além de versar sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Por decisão (Id. 115404415), o Juízo, reconhecendo o longo período de prorrogação da execução (24 anos) e a ausência de pagamento integral desde a suspensão determinada em 2019, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A executada reiterou a prejudicial (Id. 117420996), enquanto a exequente pugnou pela inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que os atos de constrição, como a expedição de alvarás e novas tentativas de SISBAJUD posteriores a 2019, teriam interrompido o prazo prescricional (Id. 117166866). É o relatório. DECIDO. Da Natureza do Título e o Prazo Prescricional Aplicável A presente execução foi ajuizada com base em um cheque de 14 de setembro de 2001, que veicula uma dívida líquida. O prazo prescricional para a ação de execução do cheque é de 6 (seis) meses, a contar da expiração do prazo de apresentação (Lei nº 7.357/85, art. 59). Contudo, esgotado o prazo cambial do título, a faculdade do credor se converte na possibilidade de ajuizar Ação de Execução de Dívida Líquida, baseada no valor estampado no título. Considerando que a distribuição do feito ocorreu em dezembro de 2001, logo após o decurso do prazo cambial (prescrição da execução cambial), e que o crédito corresponde a uma dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável, inclusive para fins de prescrição intercorrente, é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, por se tratar da prescrição da pretensão executiva material. Portanto, o prazo de prescrição intercorrente a ser observado é de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente visa impedir a eternização das relações processuais e conferir efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito da execução, o instituto opera quando o processo fica paralisado por inércia do credor, após o esgotamento dos meios de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. A sistemática processual exige que, após frustradas as tentativas de localização de bens do devedor, o juiz suspenda a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se pressupõe o tempo necessário para que o credor encontre meios para satisfação do crédito ou para que o devedor venha a ter acréscimo patrimonial. Findo este interregno anual e mantida a inércia do credor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, sem necessidade de nova intimação para impulsionar o feito. Na presente execução, embora houvesse interrupções do prazo (mormente pela citação válida de Ângela Maria em 2003 e as penhoras parciais subsequentes), o feito esbarrava sempre na dificuldade de encontrar bens suficientes, forçando o exequente a reiterar o pedido de suspensão. Da Fixação do Termo Inicial da Prescrição Intercorrente O fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ocorreu, portanto, em 09 de setembro de 2020. A partir desta data, 09 de setembro de 2020, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O quinquênio prescricional teve seu termo final em 09 de setembro de 2025. Verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente transcorreu integralmente sem que o exequente promovesse qualquer ato que, de fato, se mostrasse útil e eficaz para dar prosseguimento à execução e satisfazer o crédito de forma significativa. As manifestações da parte exequente posteriores ao início do prazo prescricional (notadamente a partir de setembro de 2020, até a decisão de 02/07/2025, Id. 115404415) limitaram-se a requerimentos de utilização de sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud, Renajud, Sniper) que resultaram em penhoras parciais inexpressivas ou consultas negativas em face de um débito que já totalizava R$ 28.739,17 em abril de 2025 (Id. 110847975). Tais bloqueios pontuais, insuficientes para a integralidade do montante principal, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, especialmente quando a inércia do credor em apresentar bens concretos após a pesquisa negativa se prolongou por todo o quinquênio. Consoante entendimento reiterado na jurisprudência pátria, a simples reiteração de pedidos de diligências que já se mostraram infrutíferas anteriormente não configura ato executivo útil capaz de reverter a inércia, sendo insuficiente para o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX20138070001 DF XXXXX-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021) Neste cenário, a execução perdurou por 24 (vinte e quatro) anos, superando em muito o prazo prescricional original do título, sendo manifesta a ineficácia das medidas executivas adotadas pelo credor no período posterior a 2019. A Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Angela Maria Ferreira de Seixas em outubro de 2024, que inclusive pleiteia nulidade e impenhorabilidade de verbas alimentares diante de bloqueios ocorridos em 2024 (Id. 102694304), apenas reforça a necessidade de extinção do feito por óbice processual consolidado, que é a prescrição intercorrente. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 921,§ 5º do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.