Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS - ME, DJANE SANTOS DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBJETO DE PENHORA À PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a execução, com o pagamento do valor da obrigação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800355-37.2017.8.15.0341 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc Verifica-se que tramitam cinco execuções correlacionadas entre o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS E OUTROS, autuadas sob os números 0800077-02.2018.8.15.0341, 0800114-29.2018.8.15.0341, 0800354-52.2017.8.15.0341, 0800353-67.2017.8.15.0341 e 0800355-37.2017.8.15.0341. Em razão da reunião processual, foi designada audiência nestes autos, oportunidade em que se suspenderam os feitos para possibilitar a formalização de acordo extrajudicial. Posteriormente, conforme petição de ID nº 122823441, o executado informou ter efetuado o pagamento em favor do Banco do Nordeste, no valor de R$ 24.974,76 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), bem como o pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O montante total quitado perfaz a quantia de R$ 39.974,76 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos, com a finalidade de dar plena, ampla e irrestrita quitação dos débitos executados em todos os cinco processos. Na sequência, foi requerido o reconhecimento da extinção das execuções, nos termos do art. 924, II, do CPC, com consequente arquivamento dos autos, bem como o desbloqueio dos valores e contas vinculadas aos executados (José Alex Veríssimo de Morais – pessoa física e jurídica –, Alexandre Veríssimo de Morais, Djane Santos de Morais e Alice Cristina Ramos de Morais). O Banco do Nordeste, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a liquidação extrajudicial da dívida, pleiteando a extinção dos feitos com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, a desconstituição de eventuais penhoras, a retirada de restrições em cadastros de inadimplentes eventualmente existentes em decorrência das ações, além de informar que as custas processuais já haviam sido adimplidas e que os honorários advocatícios foram ressarcidos ao seu Departamento Jurídico, à luz do princípio da causalidade, conforme ID nº 123548352. Após, a parte executada manifestou-se pela extinção do feito, em harmonia com a petição protocolada pela parte exequente (Id. nº 124047387). Assim, resta comprovado o adimplemento integral das obrigações e a anuência do credor quanto à extinção das execuções, ao levantamento das constrições incidentes e ao arquivamento definitivo dos feitos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos da legislação em vigor, uma vez satisfeita a obrigação, objeto da execução, adimplida através do pagamento, impõe-se a extinção da execução nos termos do art.924, II do CPC. É o caso dos autos. Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Considerando que os pagamentos foram realizados extrajudicialmente, tendo ambas as partes pugnado pelo desbloqueio via SISBAJUD e/ou a devolução dos valores transferidos para a conta judicial, DEFIRO o pedido de desbloqueio e realizo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, conforme comprovação anexa. Custas já recolhidas (id. nº 11252540) Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS - ME, DJANE SANTOS DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBJETO DE PENHORA À PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a execução, com o pagamento do valor da obrigação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800355-37.2017.8.15.0341 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc Verifica-se que tramitam cinco execuções correlacionadas entre o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS E OUTROS, autuadas sob os números 0800077-02.2018.8.15.0341, 0800114-29.2018.8.15.0341, 0800354-52.2017.8.15.0341, 0800353-67.2017.8.15.0341 e 0800355-37.2017.8.15.0341. Em razão da reunião processual, foi designada audiência nestes autos, oportunidade em que se suspenderam os feitos para possibilitar a formalização de acordo extrajudicial. Posteriormente, conforme petição de ID nº 122823441, o executado informou ter efetuado o pagamento em favor do Banco do Nordeste, no valor de R$ 24.974,76 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), bem como o pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O montante total quitado perfaz a quantia de R$ 39.974,76 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos, com a finalidade de dar plena, ampla e irrestrita quitação dos débitos executados em todos os cinco processos. Na sequência, foi requerido o reconhecimento da extinção das execuções, nos termos do art. 924, II, do CPC, com consequente arquivamento dos autos, bem como o desbloqueio dos valores e contas vinculadas aos executados (José Alex Veríssimo de Morais – pessoa física e jurídica –, Alexandre Veríssimo de Morais, Djane Santos de Morais e Alice Cristina Ramos de Morais). O Banco do Nordeste, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a liquidação extrajudicial da dívida, pleiteando a extinção dos feitos com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, a desconstituição de eventuais penhoras, a retirada de restrições em cadastros de inadimplentes eventualmente existentes em decorrência das ações, além de informar que as custas processuais já haviam sido adimplidas e que os honorários advocatícios foram ressarcidos ao seu Departamento Jurídico, à luz do princípio da causalidade, conforme ID nº 123548352. Após, a parte executada manifestou-se pela extinção do feito, em harmonia com a petição protocolada pela parte exequente (Id. nº 124047387). Assim, resta comprovado o adimplemento integral das obrigações e a anuência do credor quanto à extinção das execuções, ao levantamento das constrições incidentes e ao arquivamento definitivo dos feitos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos da legislação em vigor, uma vez satisfeita a obrigação, objeto da execução, adimplida através do pagamento, impõe-se a extinção da execução nos termos do art.924, II do CPC. É o caso dos autos. Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Considerando que os pagamentos foram realizados extrajudicialmente, tendo ambas as partes pugnado pelo desbloqueio via SISBAJUD e/ou a devolução dos valores transferidos para a conta judicial, DEFIRO o pedido de desbloqueio e realizo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, conforme comprovação anexa. Custas já recolhidas (id. nº 11252540) Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito