Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800409-89.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em fase de instrução probatória. Em decisão de saneamento, foi deferida a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura da parte autora (ID 113558943). A parte promovida demonstrou o recolhimento dos honorários periciais. Contudo, conforme manifestação do Perito datada de 15/09/2025, o promovido não apresentou o documento questionado em qualidade adequada ou razoável para fins periciais (ID 123414925). É imprescindível para a realização da perícia grafotécnica que o documento questionado seja apresentado em sua forma original ou em cópia digitalizada de alta resolução (mínimo de 600 dpis, colorido), a fim de evitar distorções que comprometam a integridade probatória. A decisão anterior (ID. 113558943) já determinou que o promovido deveria depositar os originais do(s) contrato(s) questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. Considerando o óbice imposto à produção da prova técnica pelo réu, que detém o ônus de provar a autenticidade do documento, e a expressa reiteração do Perito sobre a inadequação do material, faz-se necessário determinar o cumprimento da diligência, sob as penas legais já advertidas. A parte promovente (MARIA JOSE DA SILVA) manifestou que não possui documentos com assinaturas no período contemporâneo ao contrato questionado (datado de 2020), o que é essencial para a perícia (período de 2017 a 2023, conforme exigido pelo Perito). O Perito Grafotécnico, Ravel Carneiro Evaristo, reiterou que a colheita de assinaturas em Juízo é inadequada sem padrões contemporâneos à época da contratação, pois não cumpre o princípio da contemporaneidade. A parte autora, por seu turno, argumenta que a recusa da colheita pode excluir prova essencial e violar o contraditório. Embora o princípio da contemporaneidade seja um critério técnico crucial para a perícia grafotécnica, visando garantir a produção da prova e considerando a hipossuficiência da autora em apresentar padrões de 2017 a 2023, a colheita de material gráfico em Juízo deve ser mantida como medida subsidiária, em estrito cumprimento à decisão de ID. 113558943. Este procedimento visa garantir, minimamente, padrões gráficos para a confrontação, mesmo que com ressalvas técnicas a serem consideradas no laudo final. Deste modo, determino: 1 - INTIME-SE a parte promovida para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente nos autos o contrato original ou, alternativamente, cópia digitalizada do documento questionado em qualidade de no mínimo 600 dpis e colorido, conforme exigido pelo Perito. Fica re-advertida a promovida que a inércia em apresentar o documento original/adequado ensejará a aplicação da sanção prevista no Art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à falsidade da assinatura. 2 - DESIGNE-SE data para a colheita de padrões de escrita (assinaturas) da promovente MARIA JOSE DA SILVA em Juízo, a fim de subsidiar o trabalho pericial. 3 - INTIME-SE o Perito Judicial para que, após o cumprimento integral das determinações acima, e diante da alegação da autora de impossibilidade de apresentar documentos contemporâneos, proceda à elaboração do laudo utilizando-se dos padrões de confronto que estiverem disponíveis nos autos (documentos anteriores, procuração da inicial, e padrões colhidos em Juízo), respeitando-se os quesitos já fixados. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO