Arquivado Definitivamente29/08/2025, 12:46
Transitado em Julgado em 08/08/202529/08/2025, 12:12
Juntada de Petição de cota28/08/2025, 22:12
Publicado Expediente em 13/08/2025.13/08/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CABRAL DA SILVA, JAQUELINE SANTOS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.571, IV, C/C ART. 1.580, § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. Satisfeitas as exigências legais, é de se julgar procedente pedido de divórcio direto formulado pelas partes.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo nº.:0800864-26.2025.8.15.0231 Assunto:[Dissolução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PAULO CABRAL DA SILVA e JAQUELINE SANTOS DA SILVA, regularmente qualificados, por meio de Advogada comum, ajuizaram a presente Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que o casal não possui mais interesse no matrimônio, não possuindo bens em comum, definindo a guarda, visitação e alimentos das filhas menores, restando cumpridos os demais requisitos do divórcio. Custas recolhidas. Após parecer favorável do Ministério Público, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Noticiam os autos o decurso de lapso temporal desde a separação de fato, tendo as partes convencionado na forma deduzida na inicial acerca da dissolução da sociedade conjugal, da guarda, visitação e pensão alimentícia do filho menor, de modo a preservar os interesses do infante, razão pela qual é de ser decretado o divórcio. É importante frisar que, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. A Emenda Constitucional n. 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70053617130, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AC: 70053617130 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/05/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2013) Portanto, não há óbices ao divórcio do casal e à homologação do acordo quanto às disposições concernentes ao filho menor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO JUDICIAL DO CASAL – PAULO CABRAL DA SILVA e JAQUELINE SANTOS DA SILVA, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 6.515/77, c/c o art. 1.580 da Lei n.° 10.406/02, não havendo alteração de nomes, servindo a presente sentença como Mandado de Averbação, nos termos do Art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo das partes quanto à guarda, visitação e pensão alimentícia das filhas menores, a ser prestada pelo genitor no importe de 32,91% do salário-mínimo, nos termos definidos na petição inicial. Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo, considerando o trânsito em julgado na data de publicação eletrônica desta sentença. As intimações serão feitas automaticamente por meio do sistema. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. A sentença ficará disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, motivo pelo qual determino o imediato ARQUIVAMENTO deste feito. Publicada e registrada digitalmente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 13:13
Julgado procedente o pedido08/08/2025, 14:24
Conclusos para julgamento01/08/2025, 11:08
Juntada de Petição de manifestação01/08/2025, 06:08
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 07:39
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 12:59
Conclusos para despacho07/07/2025, 08:05
Juntada de Petição de informações prestadas04/07/2025, 23:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.18/06/2025, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800864-26.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte autora recolha as custas judiciais iniciais. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800864-26.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte autora recolha as custas judiciais iniciais. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.17/06/2025, 00:00
Deferido o pedido de16/06/2025, 10:59
Conclusos para despacho13/06/2025, 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas12/06/2025, 23:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.10/06/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800864-26.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. PAULO CABRAL DA SILVA e JAQUELINE SANTOS DA SILVA, propõem ação de divórcio consensual c/c guarda, partilha de bens e alimentos, e pleiteiam gratuidade da justiça, alegando que não têm condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Foram intimados para que comprovassem a incapacidade financeira e apresentaram seus extratos bancários. É o breve relato. Decido. Recebo a emenda à inicial. De acordo com a firme jurisprudência do STJ sobre a afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade judiciária, a declaração da parte goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. À luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. No caso em tela as custas iniciais foram orçadas em R$ R$ 481,95 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) e os demandantes trouxeram seus extratados bancários que, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram a capacidade de pagamento da referida despesa. Anote-se que o valor das custas será rateado entre as partes, diminuindo sobremaneira o encargo para ambos. Em análise ao extrato bancário do autor PAULO CABRAL DA SILVA, verifica-se a presença de intensa movimentação financeira, com o recebimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apenas em dois dias do mês de abril/2025, sem contar os demais créditos, pagamentos e saques realizados durante o período. Comportamento similar se encontra registrado nos extratos de março/2025 e fevereiro/2025, de modo que entendo que há plena capacidade de pagamento por parte do requerente. Destaque-se que, em consulta ao SISBAJUD, o referido autor possui contas bancárias em mais três instituições financeiras, cujos extratos não foram trazidos aos autos, mas que, a priori, indicam que há ainda outras transações realizadas. Ainda, no que tange ao extrato bancário da autora JAQUELINE SANTOS DA SILVA, embora a movimentação de sua conta bancária seja menos intensa, não restou afastada integralmente sua capacidade financeira. Destaque-se que, em consulta ao SISBAJUD, a referida autora possui contas bancárias em mais sete instituições financeiras, cujos extratos não foram trazidos aos autos, mas que, a priori, indicam que há ainda outras transações realizadas. Desta forma, os documentos apresentados pela parte carecem de credibilidade por não demonstrarem a extensão da sua capacidade financeira quando ela poderia ter acostado outros documentos mais abrangentes, sobretudo movimentações bancárias das outras instituições. Portanto, tenho que não está demonstrada minimamente a insuficiência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas judiciais em causa eminentemente patrimonial, a justificar a assistência judiciária gratuita prevista no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Isto posto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mas, com vistas à economia processual e ao acesso à justiça, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo. Intime-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800864-26.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. PAULO CABRAL DA SILVA e JAQUELINE SANTOS DA SILVA, propõem ação de divórcio consensual c/c guarda, partilha de bens e alimentos, e pleiteiam gratuidade da justiça, alegando que não têm condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Foram intimados para que comprovassem a incapacidade financeira e apresentaram seus extratos bancários. É o breve relato. Decido. Recebo a emenda à inicial. De acordo com a firme jurisprudência do STJ sobre a afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade judiciária, a declaração da parte goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. À luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. No caso em tela as custas iniciais foram orçadas em R$ R$ 481,95 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) e os demandantes trouxeram seus extratados bancários que, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram a capacidade de pagamento da referida despesa. Anote-se que o valor das custas será rateado entre as partes, diminuindo sobremaneira o encargo para ambos. Em análise ao extrato bancário do autor PAULO CABRAL DA SILVA, verifica-se a presença de intensa movimentação financeira, com o recebimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apenas em dois dias do mês de abril/2025, sem contar os demais créditos, pagamentos e saques realizados durante o período. Comportamento similar se encontra registrado nos extratos de março/2025 e fevereiro/2025, de modo que entendo que há plena capacidade de pagamento por parte do requerente. Destaque-se que, em consulta ao SISBAJUD, o referido autor possui contas bancárias em mais três instituições financeiras, cujos extratos não foram trazidos aos autos, mas que, a priori, indicam que há ainda outras transações realizadas. Ainda, no que tange ao extrato bancário da autora JAQUELINE SANTOS DA SILVA, embora a movimentação de sua conta bancária seja menos intensa, não restou afastada integralmente sua capacidade financeira. Destaque-se que, em consulta ao SISBAJUD, a referida autora possui contas bancárias em mais sete instituições financeiras, cujos extratos não foram trazidos aos autos, mas que, a priori, indicam que há ainda outras transações realizadas. Desta forma, os documentos apresentados pela parte carecem de credibilidade por não demonstrarem a extensão da sua capacidade financeira quando ela poderia ter acostado outros documentos mais abrangentes, sobretudo movimentações bancárias das outras instituições. Portanto, tenho que não está demonstrada minimamente a insuficiência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas judiciais em causa eminentemente patrimonial, a justificar a assistência judiciária gratuita prevista no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Isto posto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mas, com vistas à economia processual e ao acesso à justiça, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo. Intime-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUELINE SANTOS DA SILVA - CPF: 076.361.324-00 (REQUERENTE) e PAULO CABRAL DA SILVA - CPF: 052.050.607-35 (REQUERENTE).03/06/2025, 09:56
Conclusos para despacho14/05/2025, 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas30/04/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 07:16
Determinada a emenda à inicial21/03/2025, 21:33
Outras Decisões21/03/2025, 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/03/2025, 10:04
Distribuído por sorteio20/03/2025, 10:04