Determinada a emenda à inicial28/04/2026, 09:21
Conclusos para julgamento23/02/2026, 09:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:31
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 14:10
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Em cumprimento da determinação de ID 110546323, INTIMO as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Roberto B. de Morais Júnior Técnico Judiciário11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2025, 14:14
Juntada de Petição de réplica13/06/2025, 16:37
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE SOBRAL em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de JAILTON ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de EDILAMAR MATIAS RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de JOSE DIAS NOVO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM HELIO ARRUDA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.10/06/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:23
Juntada de Petição de contestação09/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANDRE SOBRAL, CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA, ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JAILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA, EDILAMAR MATIAS RODRIGUES, JOSE DIAS NOVO JUNIOR, JOAQUIM HELIO ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença de id. 39797995 que determinou o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em pagar as custas processuais. Sustenta que a decisão contém erro material, haja vista que a sentença foi prolatada antes do decurso do prazo. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco e serem intimados para pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou nenhuma manifestação. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que o erro material realmente ocorreu. Apesar das determinações imposta na decisão de id. 38878115, os autos retornaram conclusos antes do decurso do prazo autoral, o que induziu ao erro que ora se pretende sanar. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, e torno sem efeito a sentença de id. 39797995. Nesta oportunidade, convém esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Diante da ausência de obrigação de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, deve-se dar prosseguimento ao feito. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 12:20
Embargos de declaração acolhidos08/04/2025, 10:01
Conclusos para decisão04/04/2025, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento04/04/2025, 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária06/01/2025, 23:37
Conclusos para despacho11/12/2024, 23:19
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1014/06/2023, 21:12
Conclusos para julgamento12/06/2023, 08:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento10/02/2023, 08:25
Conclusos para julgamento26/10/2022, 13:54
Juntada de26/10/2022, 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão04/10/2022, 23:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:59
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 16:35
Ato ordinatório praticado18/07/2022, 16:34
Decorrido prazo de EDILAMAR MATIAS RODRIGUES em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM HELIO ARRUDA em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de JAILTON ALVES DA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:26
Decorrido prazo de JOSE DIAS NOVO JUNIOR em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:26
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE SOBRAL em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:26
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 23:09
Decorrido prazo de EDILAMAR MATIAS RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de JOSE DIAS NOVO JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de JOAQUIM HELIO ARRUDA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO DA COSTA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA FILHO em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de JAILTON ALVES DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de ZEZITO ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:58
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE SOBRAL em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:34
Juntada de Petição de embargos de declaração04/03/2021, 21:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais24/02/2021, 12:23
Conclusos para despacho04/02/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANDRE SOBRAL - CPF: 805.786.164-91 (AUTOR).04/02/2021, 11:58
Distribuído por sorteio28/01/2021, 15:27