Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUVENAL LUCENA LIRA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803079-62.2024.8.15.0181 [Nota Promissória]
Vistos, etc. O processo transcorria normalmente quando a parte autora juntou petição solicitando a extinção do feito. Pela leitura do art. 775 do CPC, tem-se que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Trata-se, pois, de direito subjetivo da parte de exercê-lo e, casos de execução de título extrajudicial, como o presente, pode ser feito a qualquer momento. Por oportuno, deixo de intimar a parte promovida para se pronunciar sobre o pedido de desistência, com fulcro no Enunciado Cível n.º 90 do Fonaje. Isso posto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas. Publicação e Registro automáticos. Intime-se apenas a parte exequente, ante a ausência do atual paradeiro do devedor bem como, diante da falta de interesse recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em substituição