Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804475-21.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA proposta por ANGÉLICA FREITAS DE SENA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma o(a) autor(a) que teve, erroneamente, o nome incluído no cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, por dívida que não reconhece, causando-lhe diversos constrangimentos. Requer a procedência dos pedidos iniciais, para ordenar ao promovido a imediata retirada do nome do autor constante no cadastro de inadimplentes, referente à cobrança apontada, além de uma condenação ao réu pelos danos morais sofridos, arbitrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Citada, a promovida apresentou contestação, onde defendeu preliminares, e no mérito, atestou a inexistência de conduta irregular, pugnando pela improcedência da demanda. Apresentada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, nenhuma das partes demonstrou interesse em dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de pendência financeira junto à requerida, no valor de R$ 1.383,55 (mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), datado de 25/10/2020, derivado de cartão de crédito, sob contrato nº 25102020000989551. Em contrapartida, o demandado alegou jamais ter protestado e negativado o nome da autora, apenas cadastro a dívida no Serasa Lima Nome, um portal de negociação extrajudicial de dívidas. Contudo, tendo em vista que uma das matérias aduzidas na exordial é a existência do próprio débito e não apenas a negativação do nome, caberia à promovida comprovar a inadimplência. Na hipótese, o demandado salientou, inicialmente, que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo promovido mediante cessão de crédito estabelecido entre este e o Banco Digio S.A., conforme termo de cessão acostado aos autos. Ademais, obteve êxito em comprovar a celebração do negócio jurídico por intermédio de assinatura eletrônica (id. 108803916), com biometria facial (id. 108803916), documentos pessoais (id. 108803919) da autora, e faturas (id. 108803918). Extrai-se de tais provas que a promovente celebrou contrato de adesão de cartão de crédito, junto a empresa Banco Digio S.A, fazendo uso regular do mesmo em diversas transações comerciais. Contudo, não procedeu com o pagamento integral das faturas, fatos de afastam a afirmação de desconhecimento da dívida. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico, depois o inadimpliu com pagamentos parciais das faturas do cartão de crédito, resultando na inclusão do(a) demandante no SPC/Serasa. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu a voluntariamente e não quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito