Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em ID 99684095, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de ALISSON CARTAXO DE SOUSA. Sustenta o embargante que a decisão impugnada padece de vício grave, uma vez que não se refere ao presente processo, mas sim a outro feito, envolvendo partes e pedidos absolutamente distintos. Alega, assim, que houve manifesto erro material e pede que seja sanado. Requer ainda que, uma vez reconhecido o equívoco, seja desde logo julgada procedente a ação de cobrança. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões. Reconhece a ocorrência de erro material, mas afirma que os embargos de declaração não podem servir de via para rediscutir ou modificar o mérito da sentença, devendo o vício ser corrigido apenas no limite do que a lei processual permite. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Examinando os autos, observa-se que a sentença de ID 99684095 efetivamente não guarda correspondência com esta demanda. O decisum mencionado trata de ação diversa, envolvendo outros sujeitos processuais e causa de pedir completamente distinta. Trata-se, portanto, de erro material manifesto, que compromete a validade da decisão e impõe sua anulação. Nesse ponto, a pretensão do embargante merece acolhida, na medida em que é dever do julgador corrigir de ofício ou a requerimento da parte erros materiais que afetem a regularidade do processo. Contudo, não assiste razão ao banco quanto ao pedido de aproveitamento da via dos embargos para já modificar o mérito da decisão e julgar procedente a ação de cobrança. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória. Sua função é apenas corrigir defeitos formais ou materiais do julgado, sem permitir que o magistrado substitua a sentença por uma nova análise de mérito, sob pena de violação ao devido processo legal e às regras recursais. O reconhecimento de erro material, como ocorre no presente caso, autoriza a anulação da sentença equivocada, mas não permite que o juiz, de imediato, declare procedência ou improcedência do pedido. O mérito da demanda deverá ser reavaliado em nova decisão, proferida de forma adequada e com observância às partes e à causa de pedir corretas. Portanto, o provimento dos embargos deve ser apenas parcial: corrige-se o vício e afasta-se a sentença anterior, restabelecendo-se a regularidade processual, mas sem que se acolha a pretensão do embargante de ver julgada procedente sua ação nesta oportunidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para: a) reconhecer a existência de erro material e declarar a nulidade da sentença lançada em ID 99684095, por não se referir a este processo; b) determinar a prolação de nova sentença, que aprecie o mérito da ação de cobrança com base nos pedidos e nas partes corretas. No mais, rejeito o pedido de modificação do mérito formulado pelo embargante, por ser incabível em sede de embargos de declaração. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para prolação de nova sentença. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito