Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO APRIGIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 114239264), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821346-20.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041611551774000000104359973 Energia Informações Geográficas 25041611551859400000104361625 extrato_emprestimo_consignado_completo_150425 Documento de Comprovação 25041611552119600000104361626 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 25041611552183500000104361627 extrato-ir Documento de Comprovação 25041611552242500000104361629 historico-creditos Documento Recibos Salariais 25041611552296300000104361630 PROCURAÇÃO Procuração 25041611552365200000104361632 RG Documento de Identificação 25041611552594500000104361634 Decisão Decisão 25042423221051400000104462239 Expediente Expediente 25042509553362500000104673901 Contestação Contestação 25052623081335000000106353858 434639XXXXXX5010_8466132362463418355 Documento de Comprovação 25052623081402600000106353859 CTT_770684923_5400163462609889498 Documento de Comprovação 25052623081464400000106353860 SPA_4609353122344872280 Documento de Comprovação 25052623081564200000106353861 ATO CONSTITUTIVO Documento de Comprovação 25052623081628900000106353862 PROCURACAO Documento de Comprovação 25052623081706400000106353863 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25052623081835900000106353864 Petição Petição 25060311433528600000106828314 Petição Petição 25060311460537600000106829281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060312280982600000106833454 Intimação Intimação 25060312284300500000106833459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060312280982600000106833454 Petição de Termo de Acordo Petição 25060915211897700000107175612 Petição De Cumprimento de Acordo Petição 25062012532036000000107816926 01 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ACORDO Documento de Comprovação 25062012532091300000107816927 Informação Informação 25071412182218600000109001416
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO APRIGIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 114239264), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821346-20.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041611551774000000104359973 Energia Informações Geográficas 25041611551859400000104361625 extrato_emprestimo_consignado_completo_150425 Documento de Comprovação 25041611552119600000104361626 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 25041611552183500000104361627 extrato-ir Documento de Comprovação 25041611552242500000104361629 historico-creditos Documento Recibos Salariais 25041611552296300000104361630 PROCURAÇÃO Procuração 25041611552365200000104361632 RG Documento de Identificação 25041611552594500000104361634 Decisão Decisão 25042423221051400000104462239 Expediente Expediente 25042509553362500000104673901 Contestação Contestação 25052623081335000000106353858 434639XXXXXX5010_8466132362463418355 Documento de Comprovação 25052623081402600000106353859 CTT_770684923_5400163462609889498 Documento de Comprovação 25052623081464400000106353860 SPA_4609353122344872280 Documento de Comprovação 25052623081564200000106353861 ATO CONSTITUTIVO Documento de Comprovação 25052623081628900000106353862 PROCURACAO Documento de Comprovação 25052623081706400000106353863 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25052623081835900000106353864 Petição Petição 25060311433528600000106828314 Petição Petição 25060311460537600000106829281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060312280982600000106833454 Intimação Intimação 25060312284300500000106833459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060312280982600000106833454 Petição de Termo de Acordo Petição 25060915211897700000107175612 Petição De Cumprimento de Acordo Petição 25062012532036000000107816926 01 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ACORDO Documento de Comprovação 25062012532091300000107816927 Informação Informação 25071412182218600000109001416