Declarada incompetência17/04/2026, 09:38
Conclusos para decisão17/04/2026, 05:57
Juntada de Informações17/04/2026, 05:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência22/02/2026, 18:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos18/12/2025, 06:57
Determinada diligência18/12/2025, 06:57
Julgado procedente o pedido01/12/2025, 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/07/2025, 19:16
Conclusos para julgamento17/07/2025, 08:51
Juntada de Outros documentos17/07/2025, 08:51
Juntada de outros documentos15/07/2025, 14:03
Juntada de outros documentos15/07/2025, 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões07/07/2025, 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração03/07/2025, 20:27
Decorrido prazo de IMP E EXP FONSECA LTDA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:15
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:15
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 20:42
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/06/2025, 16:48
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:55
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:55
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:55
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:55
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:55
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034638-19.1999.8.15.2001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, IMP E EXP FONSECA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. DA RESPOSTA AO OFÍCIO 01 - Em resposta ao Ofício ID 109716000, reiteração dos Ofícios ID's 104669563 e 92005449, segue no ID anexo ofício endereçado a 5ª Vara Mista de Patos/PB, remetido via malote digital por este juízo, com a devida comprovação anexada. DA EXCLUSÃO DA AMBEV 02 - A AMBEV apresentou petição no ID 86819870, reiterada no ID 86819871, requerendo que o feito seja chamado à ordem para: (i) Reconhecer, em definitivo, que a Ambev S/A é parte estranha à lide (conforme decidido pelo E. TJPB), bem como promover a sua retirada dos presentes autos; (ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados. Requer, ainda, que enquanto não houver exclusão da lide da Ambev S/A, requer-se, sob pena de nulidade, que as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas por via postal e em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353. Breve relato. DECIDO. Quanto a exclusão da AMBEV da lide. Tratam estes autos de Ação Ordinária Declaratória movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, em fase de liquidação da sentença proferida neste caderno processual (ID 21727619 – PÁG. 65) que estabeleceu: A AMBEV foi incluída na lide na condição de fornecedora das autoras com poderes para emitir nota fiscal de ressarcimento. Posteriormente, este Juízo ID 21727688 – PÁG. 32/33 – DECISÃO MODIFICANDO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Em que pese a decisão acima, em ato processual posterior, a então Magistrada Presidente do feito determinou o bloqueio de contas da AMBEV através do sistema BACENJUD. Atravessados recursos, no ID 21982072 - PÁG. 72/96 - nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.034638-5/007 se extrai que a questão da legitimidade da AMBEV restou resolvida, veja-se: Ainda, nos autos do referido Acórdão - ID 21982072, especificamente na PÁG. 91 - se extrai: Assim, sem delongas, anulada a fase de liquidação de sentença, também se anulou a fase execução, de maneira que NÃO há de fato legitimidade da AMBEV para figurar no polo ativo da liquidação de sentença movido pelas liquidantes DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Nem tão pouco pode-se, neste momento processual, se falar em execução do julgado e legitimidade para seu cumprimento, uma vez que a existência de crédito será apurada através da prova pericial e, uma vez constatado, haverá a oportuna apreciação deste juízo quanto a forma requerida de execução do julgado, com o oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do CPC/2015. Quanto as afirmações de que: "(ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados"; estas somente poderão ser devidamente apreciadas por este Juízo após a elaboração do LAUDO PERICIAL e início da fase de cumprimento de sentença, quando então se concluíra a liquidez e certeza da obrigação firmada na sentença, motivo pelo resta prejudicada a apreciação neste momento processual, sob pena de causar tumulto processual novamente, posto que que perícia irá abater valores ressarcidos. Ademais, concluída a perícia e havendo conclusão de que há de fato crédito pertencendo ao Estado, a este cabe as medidas necessária para reaver os valores a si pertencentes.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos ID 86819870, reiterados no ID 86819871, em consequência, determino: a) EXCLUA-SE a AMBEV do polo ativo deste caderno processual em fase de liquidação de sentença, após sua intimação e decurso do prazo recursal; b) RESERVO-ME para apreciar a questão referente aos montantes já recuperados e depositados judicialmente pertencerem ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e, a questão de realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados, uma vez que dependem da elaboração do Laudo Pericial que auxiliará este juízo a estabelecer não só o crédito das liquidantes autoras, mas também se houve creditamento a maior, uma vez que deverá o Sr. Perito excluir os valores comprovadamente ressarcidos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 03 - Nomeado novo Perito no ID 39579527 para realização da perícia anulada, apresentou este a proposta de honorários no ID 78327456, sendo as partes intimadas para manifestação. O Estado da Paraíba no ID 86413624 impugnou a proposta de honorários apresentadas, requerendo que seja arbitrado montante consentâneo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, não superior ao valor já sugerido por este Juízo na decisão id. 39579527, qual seja, R$ 10.000,00, e que nele já estejam incluídos os eventuais quesitos suplementares. No ID 86413624 a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA E OUTROS apresentaram discordância quanto ao valor proposto para realização da perícia, requerendo seja fixado um valor condizente com a natureza e complexidade do serviço a ser prestado na hipótese dos autos. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, uma vez intimadas as partes da proposta de honorários periciais, deve o juiz arbitrar o valor. Conforme preceitua a jurisprudência, "os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica", de modo que devem atender também a possibilidade de pagamento da parte responsável por seu recolhimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres. 2. Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas também não podem constituir-se em aviltamento do trabalho do perito. 3. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo. 4. Redução dos honorários periciais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, tendo em conta que se trata se sociedade limitada inscrita no regime Simples, cujo capital social não é elevado, sob pena de inviabilizar ao sócio que se retira o recebimento de eventuais haveres existentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00761591820198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários do perito no valor de R$6.250,00 em ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. A instituição bancária alegou excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução, com pedido de suspensão liminar da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00 é excessivo em relação à complexidade do caso e aos parâmetros normativos; e (ii) determinar o valor adequado dos honorários, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do perito deve considerar o benefício econômico buscado, a complexidade do trabalho, o zelo, a especialização, e o tempo demandado, conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. O valor fixado pelo juízo de origem excede os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, que fixam honorários periciais em R$ 370,00 para beneficiários da justiça gratuita, admitindo-se aumento em casos devidamente fundamentados. 5. Embora o agravado não seja beneficiário da justiça gratuita, o valor arbitrado em R$ 6.250,00 revela-se excessivo, não encontrando amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em precedentes desta Corte de Justiça, reconhece-se a necessidade de ajuste dos honorários em casos análogos, fixando-os em patamar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado de modo a remunerar adequadamente o perito, observando-se a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256932220248150000, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, o Sr. Perito apresentou proposta quantificando 81 horas de serviços para conclusão dos trabalhos periciais ao preço de R$ 250,00 a hora, apontado o valor dos honorários periciais em R$ 20.250,00, "considerando um ALTO GRAU DE RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRANDE EXTENSÃO DO PROCESSO, ZELO PROFISSIONAL, RELEVÂNCIA, RISCO E ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL". Emerge do caderno processual a complexidade da perícia por envolver a reanálise de matéria já examinada em duas perícias anteriormente anuladas, exigindo do perito não apenas a apuração técnica contábil, mas também a compreensão aprofundada da evolução processual ao longo de mais de duas décadas de tramitação. O trabalho exigirá a confrontação de documentos fiscais, bancários e de escrituração contábil apresentados por três empresas autoras, além da identificação e abatimento dos valores já ressarcidos por meio da fornecedora AMBEV — agora excluída do polo ativo —, o que exige maior rigor metodológico para evitar a duplicidade de ressarcimento e preservar o contraditório. Soma-se a isso o fato de que a elaboração do laudo deverá considerar os efeitos jurídicos da anulação parcial da liquidação anterior, à luz de decisões proferidas tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. O histórico dos autos revela, ainda, que o perito anteriormente nomeado recebeu honorários de R$ 7.200,00 pela primeira perícia e R$ 6.000,00 pela segunda, ambas realizadas nos anos de 2004 e 2009, valores que atualizados monetariamente superariam a quantia ora sugerida de R$ 20.250,00. Assim, mesmo sob um critério econômico, o valor proposto não se mostra exorbitante, mas sim compatível com o tempo decorrido, a inflação do período, o grau de especialização exigido e o volume de trabalho previsto — quantificado em 81 horas, com valor hora de R$ 250,00. Deve-se considerar ainda que o prolongamento do feito, aliado à multiplicidade de partes e à necessidade de reconstrução fática e documental após anulações anteriores, torna esta perícia especialmente delicada, e exige do perito responsabilidade acentuada, inclusive no trato com dados sensíveis de natureza tributária e contábil. Assim em tais circunstâncias, entendo que o valor apresentado encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de assegurar a qualidade e celeridade da prova técnica, considerando: a) o grau de complexidade da perícia, que exigirá a análise detalhada de documentos fiscais, bancários e contábeis de diversas empresas, com atenção à exclusão de valores já ressarcidos pela fornecedora AMBEV; b) a anulação de dois laudos periciais anteriores, o que amplia a responsabilidade técnica do profissional ora nomeado, demandando maior zelo e precisão; c) o histórico do processo, com tramitação superior a duas décadas, e a remuneração das perícias anteriores recebidas pelo mesmo perito — R$ 7.200,00 e R$ 6.000,00 — valores estes fixados nos anos de 2004 e 2009, e que, atualizados, superam o montante ora fixado; d) a quantificação objetiva de 81 horas de trabalho técnico ao valor hora de R$ 250,00, o que demonstra proporcionalidade entre o serviço a ser prestado e o valor proposto; e, e) a necessidade de se preservar o direito à prova técnica adequada e a justa remuneração do auxiliar do juízo, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da função pericial.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito no ID 78327456. INTIMEM-SE. DAS DETERMINAÇÕES A) INTIMEM-SE as partes das decisões acima. E a AMBEV especificamente da decisão contida no item 02; B) Decorrido o prazo recursal da decisão 02, EXCLUA-SE A AMBEV do polo ativo da lide. C) Arbitrados por este juízo os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, INTIMEM-SE as partes para adiantar a remuneração dos assistentes técnicos, acaso tenham indicado; assim como, INTIME-SE O ESTADO DA PARAÍBA para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. D) Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.(a) Perito(a) para designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034638-19.1999.8.15.2001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, IMP E EXP FONSECA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. DA RESPOSTA AO OFÍCIO 01 - Em resposta ao Ofício ID 109716000, reiteração dos Ofícios ID's 104669563 e 92005449, segue no ID anexo ofício endereçado a 5ª Vara Mista de Patos/PB, remetido via malote digital por este juízo, com a devida comprovação anexada. DA EXCLUSÃO DA AMBEV 02 - A AMBEV apresentou petição no ID 86819870, reiterada no ID 86819871, requerendo que o feito seja chamado à ordem para: (i) Reconhecer, em definitivo, que a Ambev S/A é parte estranha à lide (conforme decidido pelo E. TJPB), bem como promover a sua retirada dos presentes autos; (ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados. Requer, ainda, que enquanto não houver exclusão da lide da Ambev S/A, requer-se, sob pena de nulidade, que as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas por via postal e em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353. Breve relato. DECIDO. Quanto a exclusão da AMBEV da lide. Tratam estes autos de Ação Ordinária Declaratória movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, em fase de liquidação da sentença proferida neste caderno processual (ID 21727619 – PÁG. 65) que estabeleceu: A AMBEV foi incluída na lide na condição de fornecedora das autoras com poderes para emitir nota fiscal de ressarcimento. Posteriormente, este Juízo ID 21727688 – PÁG. 32/33 – DECISÃO MODIFICANDO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Em que pese a decisão acima, em ato processual posterior, a então Magistrada Presidente do feito determinou o bloqueio de contas da AMBEV através do sistema BACENJUD. Atravessados recursos, no ID 21982072 - PÁG. 72/96 - nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.034638-5/007 se extrai que a questão da legitimidade da AMBEV restou resolvida, veja-se: Ainda, nos autos do referido Acórdão - ID 21982072, especificamente na PÁG. 91 - se extrai: Assim, sem delongas, anulada a fase de liquidação de sentença, também se anulou a fase execução, de maneira que NÃO há de fato legitimidade da AMBEV para figurar no polo ativo da liquidação de sentença movido pelas liquidantes DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Nem tão pouco pode-se, neste momento processual, se falar em execução do julgado e legitimidade para seu cumprimento, uma vez que a existência de crédito será apurada através da prova pericial e, uma vez constatado, haverá a oportuna apreciação deste juízo quanto a forma requerida de execução do julgado, com o oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do CPC/2015. Quanto as afirmações de que: "(ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados"; estas somente poderão ser devidamente apreciadas por este Juízo após a elaboração do LAUDO PERICIAL e início da fase de cumprimento de sentença, quando então se concluíra a liquidez e certeza da obrigação firmada na sentença, motivo pelo resta prejudicada a apreciação neste momento processual, sob pena de causar tumulto processual novamente, posto que que perícia irá abater valores ressarcidos. Ademais, concluída a perícia e havendo conclusão de que há de fato crédito pertencendo ao Estado, a este cabe as medidas necessária para reaver os valores a si pertencentes.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos ID 86819870, reiterados no ID 86819871, em consequência, determino: a) EXCLUA-SE a AMBEV do polo ativo deste caderno processual em fase de liquidação de sentença, após sua intimação e decurso do prazo recursal; b) RESERVO-ME para apreciar a questão referente aos montantes já recuperados e depositados judicialmente pertencerem ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e, a questão de realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados, uma vez que dependem da elaboração do Laudo Pericial que auxiliará este juízo a estabelecer não só o crédito das liquidantes autoras, mas também se houve creditamento a maior, uma vez que deverá o Sr. Perito excluir os valores comprovadamente ressarcidos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 03 - Nomeado novo Perito no ID 39579527 para realização da perícia anulada, apresentou este a proposta de honorários no ID 78327456, sendo as partes intimadas para manifestação. O Estado da Paraíba no ID 86413624 impugnou a proposta de honorários apresentadas, requerendo que seja arbitrado montante consentâneo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, não superior ao valor já sugerido por este Juízo na decisão id. 39579527, qual seja, R$ 10.000,00, e que nele já estejam incluídos os eventuais quesitos suplementares. No ID 86413624 a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA E OUTROS apresentaram discordância quanto ao valor proposto para realização da perícia, requerendo seja fixado um valor condizente com a natureza e complexidade do serviço a ser prestado na hipótese dos autos. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, uma vez intimadas as partes da proposta de honorários periciais, deve o juiz arbitrar o valor. Conforme preceitua a jurisprudência, "os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica", de modo que devem atender também a possibilidade de pagamento da parte responsável por seu recolhimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres. 2. Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas também não podem constituir-se em aviltamento do trabalho do perito. 3. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo. 4. Redução dos honorários periciais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, tendo em conta que se trata se sociedade limitada inscrita no regime Simples, cujo capital social não é elevado, sob pena de inviabilizar ao sócio que se retira o recebimento de eventuais haveres existentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00761591820198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários do perito no valor de R$6.250,00 em ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. A instituição bancária alegou excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução, com pedido de suspensão liminar da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00 é excessivo em relação à complexidade do caso e aos parâmetros normativos; e (ii) determinar o valor adequado dos honorários, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do perito deve considerar o benefício econômico buscado, a complexidade do trabalho, o zelo, a especialização, e o tempo demandado, conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. O valor fixado pelo juízo de origem excede os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, que fixam honorários periciais em R$ 370,00 para beneficiários da justiça gratuita, admitindo-se aumento em casos devidamente fundamentados. 5. Embora o agravado não seja beneficiário da justiça gratuita, o valor arbitrado em R$ 6.250,00 revela-se excessivo, não encontrando amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em precedentes desta Corte de Justiça, reconhece-se a necessidade de ajuste dos honorários em casos análogos, fixando-os em patamar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado de modo a remunerar adequadamente o perito, observando-se a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256932220248150000, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, o Sr. Perito apresentou proposta quantificando 81 horas de serviços para conclusão dos trabalhos periciais ao preço de R$ 250,00 a hora, apontado o valor dos honorários periciais em R$ 20.250,00, "considerando um ALTO GRAU DE RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRANDE EXTENSÃO DO PROCESSO, ZELO PROFISSIONAL, RELEVÂNCIA, RISCO E ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL". Emerge do caderno processual a complexidade da perícia por envolver a reanálise de matéria já examinada em duas perícias anteriormente anuladas, exigindo do perito não apenas a apuração técnica contábil, mas também a compreensão aprofundada da evolução processual ao longo de mais de duas décadas de tramitação. O trabalho exigirá a confrontação de documentos fiscais, bancários e de escrituração contábil apresentados por três empresas autoras, além da identificação e abatimento dos valores já ressarcidos por meio da fornecedora AMBEV — agora excluída do polo ativo —, o que exige maior rigor metodológico para evitar a duplicidade de ressarcimento e preservar o contraditório. Soma-se a isso o fato de que a elaboração do laudo deverá considerar os efeitos jurídicos da anulação parcial da liquidação anterior, à luz de decisões proferidas tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. O histórico dos autos revela, ainda, que o perito anteriormente nomeado recebeu honorários de R$ 7.200,00 pela primeira perícia e R$ 6.000,00 pela segunda, ambas realizadas nos anos de 2004 e 2009, valores que atualizados monetariamente superariam a quantia ora sugerida de R$ 20.250,00. Assim, mesmo sob um critério econômico, o valor proposto não se mostra exorbitante, mas sim compatível com o tempo decorrido, a inflação do período, o grau de especialização exigido e o volume de trabalho previsto — quantificado em 81 horas, com valor hora de R$ 250,00. Deve-se considerar ainda que o prolongamento do feito, aliado à multiplicidade de partes e à necessidade de reconstrução fática e documental após anulações anteriores, torna esta perícia especialmente delicada, e exige do perito responsabilidade acentuada, inclusive no trato com dados sensíveis de natureza tributária e contábil. Assim em tais circunstâncias, entendo que o valor apresentado encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de assegurar a qualidade e celeridade da prova técnica, considerando: a) o grau de complexidade da perícia, que exigirá a análise detalhada de documentos fiscais, bancários e contábeis de diversas empresas, com atenção à exclusão de valores já ressarcidos pela fornecedora AMBEV; b) a anulação de dois laudos periciais anteriores, o que amplia a responsabilidade técnica do profissional ora nomeado, demandando maior zelo e precisão; c) o histórico do processo, com tramitação superior a duas décadas, e a remuneração das perícias anteriores recebidas pelo mesmo perito — R$ 7.200,00 e R$ 6.000,00 — valores estes fixados nos anos de 2004 e 2009, e que, atualizados, superam o montante ora fixado; d) a quantificação objetiva de 81 horas de trabalho técnico ao valor hora de R$ 250,00, o que demonstra proporcionalidade entre o serviço a ser prestado e o valor proposto; e, e) a necessidade de se preservar o direito à prova técnica adequada e a justa remuneração do auxiliar do juízo, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da função pericial.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito no ID 78327456. INTIMEM-SE. DAS DETERMINAÇÕES A) INTIMEM-SE as partes das decisões acima. E a AMBEV especificamente da decisão contida no item 02; B) Decorrido o prazo recursal da decisão 02, EXCLUA-SE A AMBEV do polo ativo da lide. C) Arbitrados por este juízo os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, INTIMEM-SE as partes para adiantar a remuneração dos assistentes técnicos, acaso tenham indicado; assim como, INTIME-SE O ESTADO DA PARAÍBA para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. D) Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.(a) Perito(a) para designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034638-19.1999.8.15.2001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, IMP E EXP FONSECA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. DA RESPOSTA AO OFÍCIO 01 - Em resposta ao Ofício ID 109716000, reiteração dos Ofícios ID's 104669563 e 92005449, segue no ID anexo ofício endereçado a 5ª Vara Mista de Patos/PB, remetido via malote digital por este juízo, com a devida comprovação anexada. DA EXCLUSÃO DA AMBEV 02 - A AMBEV apresentou petição no ID 86819870, reiterada no ID 86819871, requerendo que o feito seja chamado à ordem para: (i) Reconhecer, em definitivo, que a Ambev S/A é parte estranha à lide (conforme decidido pelo E. TJPB), bem como promover a sua retirada dos presentes autos; (ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados. Requer, ainda, que enquanto não houver exclusão da lide da Ambev S/A, requer-se, sob pena de nulidade, que as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas por via postal e em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353. Breve relato. DECIDO. Quanto a exclusão da AMBEV da lide. Tratam estes autos de Ação Ordinária Declaratória movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, em fase de liquidação da sentença proferida neste caderno processual (ID 21727619 – PÁG. 65) que estabeleceu: A AMBEV foi incluída na lide na condição de fornecedora das autoras com poderes para emitir nota fiscal de ressarcimento. Posteriormente, este Juízo ID 21727688 – PÁG. 32/33 – DECISÃO MODIFICANDO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Em que pese a decisão acima, em ato processual posterior, a então Magistrada Presidente do feito determinou o bloqueio de contas da AMBEV através do sistema BACENJUD. Atravessados recursos, no ID 21982072 - PÁG. 72/96 - nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.034638-5/007 se extrai que a questão da legitimidade da AMBEV restou resolvida, veja-se: Ainda, nos autos do referido Acórdão - ID 21982072, especificamente na PÁG. 91 - se extrai: Assim, sem delongas, anulada a fase de liquidação de sentença, também se anulou a fase execução, de maneira que NÃO há de fato legitimidade da AMBEV para figurar no polo ativo da liquidação de sentença movido pelas liquidantes DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Nem tão pouco pode-se, neste momento processual, se falar em execução do julgado e legitimidade para seu cumprimento, uma vez que a existência de crédito será apurada através da prova pericial e, uma vez constatado, haverá a oportuna apreciação deste juízo quanto a forma requerida de execução do julgado, com o oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do CPC/2015. Quanto as afirmações de que: "(ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados"; estas somente poderão ser devidamente apreciadas por este Juízo após a elaboração do LAUDO PERICIAL e início da fase de cumprimento de sentença, quando então se concluíra a liquidez e certeza da obrigação firmada na sentença, motivo pelo resta prejudicada a apreciação neste momento processual, sob pena de causar tumulto processual novamente, posto que que perícia irá abater valores ressarcidos. Ademais, concluída a perícia e havendo conclusão de que há de fato crédito pertencendo ao Estado, a este cabe as medidas necessária para reaver os valores a si pertencentes.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos ID 86819870, reiterados no ID 86819871, em consequência, determino: a) EXCLUA-SE a AMBEV do polo ativo deste caderno processual em fase de liquidação de sentença, após sua intimação e decurso do prazo recursal; b) RESERVO-ME para apreciar a questão referente aos montantes já recuperados e depositados judicialmente pertencerem ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e, a questão de realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados, uma vez que dependem da elaboração do Laudo Pericial que auxiliará este juízo a estabelecer não só o crédito das liquidantes autoras, mas também se houve creditamento a maior, uma vez que deverá o Sr. Perito excluir os valores comprovadamente ressarcidos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 03 - Nomeado novo Perito no ID 39579527 para realização da perícia anulada, apresentou este a proposta de honorários no ID 78327456, sendo as partes intimadas para manifestação. O Estado da Paraíba no ID 86413624 impugnou a proposta de honorários apresentadas, requerendo que seja arbitrado montante consentâneo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, não superior ao valor já sugerido por este Juízo na decisão id. 39579527, qual seja, R$ 10.000,00, e que nele já estejam incluídos os eventuais quesitos suplementares. No ID 86413624 a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA E OUTROS apresentaram discordância quanto ao valor proposto para realização da perícia, requerendo seja fixado um valor condizente com a natureza e complexidade do serviço a ser prestado na hipótese dos autos. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, uma vez intimadas as partes da proposta de honorários periciais, deve o juiz arbitrar o valor. Conforme preceitua a jurisprudência, "os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica", de modo que devem atender também a possibilidade de pagamento da parte responsável por seu recolhimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres. 2. Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas também não podem constituir-se em aviltamento do trabalho do perito. 3. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo. 4. Redução dos honorários periciais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, tendo em conta que se trata se sociedade limitada inscrita no regime Simples, cujo capital social não é elevado, sob pena de inviabilizar ao sócio que se retira o recebimento de eventuais haveres existentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00761591820198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários do perito no valor de R$6.250,00 em ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. A instituição bancária alegou excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução, com pedido de suspensão liminar da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00 é excessivo em relação à complexidade do caso e aos parâmetros normativos; e (ii) determinar o valor adequado dos honorários, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do perito deve considerar o benefício econômico buscado, a complexidade do trabalho, o zelo, a especialização, e o tempo demandado, conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. O valor fixado pelo juízo de origem excede os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, que fixam honorários periciais em R$ 370,00 para beneficiários da justiça gratuita, admitindo-se aumento em casos devidamente fundamentados. 5. Embora o agravado não seja beneficiário da justiça gratuita, o valor arbitrado em R$ 6.250,00 revela-se excessivo, não encontrando amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em precedentes desta Corte de Justiça, reconhece-se a necessidade de ajuste dos honorários em casos análogos, fixando-os em patamar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado de modo a remunerar adequadamente o perito, observando-se a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256932220248150000, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, o Sr. Perito apresentou proposta quantificando 81 horas de serviços para conclusão dos trabalhos periciais ao preço de R$ 250,00 a hora, apontado o valor dos honorários periciais em R$ 20.250,00, "considerando um ALTO GRAU DE RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRANDE EXTENSÃO DO PROCESSO, ZELO PROFISSIONAL, RELEVÂNCIA, RISCO E ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL". Emerge do caderno processual a complexidade da perícia por envolver a reanálise de matéria já examinada em duas perícias anteriormente anuladas, exigindo do perito não apenas a apuração técnica contábil, mas também a compreensão aprofundada da evolução processual ao longo de mais de duas décadas de tramitação. O trabalho exigirá a confrontação de documentos fiscais, bancários e de escrituração contábil apresentados por três empresas autoras, além da identificação e abatimento dos valores já ressarcidos por meio da fornecedora AMBEV — agora excluída do polo ativo —, o que exige maior rigor metodológico para evitar a duplicidade de ressarcimento e preservar o contraditório. Soma-se a isso o fato de que a elaboração do laudo deverá considerar os efeitos jurídicos da anulação parcial da liquidação anterior, à luz de decisões proferidas tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. O histórico dos autos revela, ainda, que o perito anteriormente nomeado recebeu honorários de R$ 7.200,00 pela primeira perícia e R$ 6.000,00 pela segunda, ambas realizadas nos anos de 2004 e 2009, valores que atualizados monetariamente superariam a quantia ora sugerida de R$ 20.250,00. Assim, mesmo sob um critério econômico, o valor proposto não se mostra exorbitante, mas sim compatível com o tempo decorrido, a inflação do período, o grau de especialização exigido e o volume de trabalho previsto — quantificado em 81 horas, com valor hora de R$ 250,00. Deve-se considerar ainda que o prolongamento do feito, aliado à multiplicidade de partes e à necessidade de reconstrução fática e documental após anulações anteriores, torna esta perícia especialmente delicada, e exige do perito responsabilidade acentuada, inclusive no trato com dados sensíveis de natureza tributária e contábil. Assim em tais circunstâncias, entendo que o valor apresentado encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de assegurar a qualidade e celeridade da prova técnica, considerando: a) o grau de complexidade da perícia, que exigirá a análise detalhada de documentos fiscais, bancários e contábeis de diversas empresas, com atenção à exclusão de valores já ressarcidos pela fornecedora AMBEV; b) a anulação de dois laudos periciais anteriores, o que amplia a responsabilidade técnica do profissional ora nomeado, demandando maior zelo e precisão; c) o histórico do processo, com tramitação superior a duas décadas, e a remuneração das perícias anteriores recebidas pelo mesmo perito — R$ 7.200,00 e R$ 6.000,00 — valores estes fixados nos anos de 2004 e 2009, e que, atualizados, superam o montante ora fixado; d) a quantificação objetiva de 81 horas de trabalho técnico ao valor hora de R$ 250,00, o que demonstra proporcionalidade entre o serviço a ser prestado e o valor proposto; e, e) a necessidade de se preservar o direito à prova técnica adequada e a justa remuneração do auxiliar do juízo, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da função pericial.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito no ID 78327456. INTIMEM-SE. DAS DETERMINAÇÕES A) INTIMEM-SE as partes das decisões acima. E a AMBEV especificamente da decisão contida no item 02; B) Decorrido o prazo recursal da decisão 02, EXCLUA-SE A AMBEV do polo ativo da lide. C) Arbitrados por este juízo os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, INTIMEM-SE as partes para adiantar a remuneração dos assistentes técnicos, acaso tenham indicado; assim como, INTIME-SE O ESTADO DA PARAÍBA para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. D) Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.(a) Perito(a) para designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034638-19.1999.8.15.2001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, IMP E EXP FONSECA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. DA RESPOSTA AO OFÍCIO 01 - Em resposta ao Ofício ID 109716000, reiteração dos Ofícios ID's 104669563 e 92005449, segue no ID anexo ofício endereçado a 5ª Vara Mista de Patos/PB, remetido via malote digital por este juízo, com a devida comprovação anexada. DA EXCLUSÃO DA AMBEV 02 - A AMBEV apresentou petição no ID 86819870, reiterada no ID 86819871, requerendo que o feito seja chamado à ordem para: (i) Reconhecer, em definitivo, que a Ambev S/A é parte estranha à lide (conforme decidido pelo E. TJPB), bem como promover a sua retirada dos presentes autos; (ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados. Requer, ainda, que enquanto não houver exclusão da lide da Ambev S/A, requer-se, sob pena de nulidade, que as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas por via postal e em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353. Breve relato. DECIDO. Quanto a exclusão da AMBEV da lide. Tratam estes autos de Ação Ordinária Declaratória movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, em fase de liquidação da sentença proferida neste caderno processual (ID 21727619 – PÁG. 65) que estabeleceu: A AMBEV foi incluída na lide na condição de fornecedora das autoras com poderes para emitir nota fiscal de ressarcimento. Posteriormente, este Juízo ID 21727688 – PÁG. 32/33 – DECISÃO MODIFICANDO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Em que pese a decisão acima, em ato processual posterior, a então Magistrada Presidente do feito determinou o bloqueio de contas da AMBEV através do sistema BACENJUD. Atravessados recursos, no ID 21982072 - PÁG. 72/96 - nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.034638-5/007 se extrai que a questão da legitimidade da AMBEV restou resolvida, veja-se: Ainda, nos autos do referido Acórdão - ID 21982072, especificamente na PÁG. 91 - se extrai: Assim, sem delongas, anulada a fase de liquidação de sentença, também se anulou a fase execução, de maneira que NÃO há de fato legitimidade da AMBEV para figurar no polo ativo da liquidação de sentença movido pelas liquidantes DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Nem tão pouco pode-se, neste momento processual, se falar em execução do julgado e legitimidade para seu cumprimento, uma vez que a existência de crédito será apurada através da prova pericial e, uma vez constatado, haverá a oportuna apreciação deste juízo quanto a forma requerida de execução do julgado, com o oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do CPC/2015. Quanto as afirmações de que: "(ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados"; estas somente poderão ser devidamente apreciadas por este Juízo após a elaboração do LAUDO PERICIAL e início da fase de cumprimento de sentença, quando então se concluíra a liquidez e certeza da obrigação firmada na sentença, motivo pelo resta prejudicada a apreciação neste momento processual, sob pena de causar tumulto processual novamente, posto que que perícia irá abater valores ressarcidos. Ademais, concluída a perícia e havendo conclusão de que há de fato crédito pertencendo ao Estado, a este cabe as medidas necessária para reaver os valores a si pertencentes.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos ID 86819870, reiterados no ID 86819871, em consequência, determino: a) EXCLUA-SE a AMBEV do polo ativo deste caderno processual em fase de liquidação de sentença, após sua intimação e decurso do prazo recursal; b) RESERVO-ME para apreciar a questão referente aos montantes já recuperados e depositados judicialmente pertencerem ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e, a questão de realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados, uma vez que dependem da elaboração do Laudo Pericial que auxiliará este juízo a estabelecer não só o crédito das liquidantes autoras, mas também se houve creditamento a maior, uma vez que deverá o Sr. Perito excluir os valores comprovadamente ressarcidos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 03 - Nomeado novo Perito no ID 39579527 para realização da perícia anulada, apresentou este a proposta de honorários no ID 78327456, sendo as partes intimadas para manifestação. O Estado da Paraíba no ID 86413624 impugnou a proposta de honorários apresentadas, requerendo que seja arbitrado montante consentâneo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, não superior ao valor já sugerido por este Juízo na decisão id. 39579527, qual seja, R$ 10.000,00, e que nele já estejam incluídos os eventuais quesitos suplementares. No ID 86413624 a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA E OUTROS apresentaram discordância quanto ao valor proposto para realização da perícia, requerendo seja fixado um valor condizente com a natureza e complexidade do serviço a ser prestado na hipótese dos autos. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, uma vez intimadas as partes da proposta de honorários periciais, deve o juiz arbitrar o valor. Conforme preceitua a jurisprudência, "os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica", de modo que devem atender também a possibilidade de pagamento da parte responsável por seu recolhimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres. 2. Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas também não podem constituir-se em aviltamento do trabalho do perito. 3. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo. 4. Redução dos honorários periciais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, tendo em conta que se trata se sociedade limitada inscrita no regime Simples, cujo capital social não é elevado, sob pena de inviabilizar ao sócio que se retira o recebimento de eventuais haveres existentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00761591820198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários do perito no valor de R$6.250,00 em ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. A instituição bancária alegou excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução, com pedido de suspensão liminar da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00 é excessivo em relação à complexidade do caso e aos parâmetros normativos; e (ii) determinar o valor adequado dos honorários, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do perito deve considerar o benefício econômico buscado, a complexidade do trabalho, o zelo, a especialização, e o tempo demandado, conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. O valor fixado pelo juízo de origem excede os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, que fixam honorários periciais em R$ 370,00 para beneficiários da justiça gratuita, admitindo-se aumento em casos devidamente fundamentados. 5. Embora o agravado não seja beneficiário da justiça gratuita, o valor arbitrado em R$ 6.250,00 revela-se excessivo, não encontrando amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em precedentes desta Corte de Justiça, reconhece-se a necessidade de ajuste dos honorários em casos análogos, fixando-os em patamar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado de modo a remunerar adequadamente o perito, observando-se a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256932220248150000, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, o Sr. Perito apresentou proposta quantificando 81 horas de serviços para conclusão dos trabalhos periciais ao preço de R$ 250,00 a hora, apontado o valor dos honorários periciais em R$ 20.250,00, "considerando um ALTO GRAU DE RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRANDE EXTENSÃO DO PROCESSO, ZELO PROFISSIONAL, RELEVÂNCIA, RISCO E ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL". Emerge do caderno processual a complexidade da perícia por envolver a reanálise de matéria já examinada em duas perícias anteriormente anuladas, exigindo do perito não apenas a apuração técnica contábil, mas também a compreensão aprofundada da evolução processual ao longo de mais de duas décadas de tramitação. O trabalho exigirá a confrontação de documentos fiscais, bancários e de escrituração contábil apresentados por três empresas autoras, além da identificação e abatimento dos valores já ressarcidos por meio da fornecedora AMBEV — agora excluída do polo ativo —, o que exige maior rigor metodológico para evitar a duplicidade de ressarcimento e preservar o contraditório. Soma-se a isso o fato de que a elaboração do laudo deverá considerar os efeitos jurídicos da anulação parcial da liquidação anterior, à luz de decisões proferidas tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. O histórico dos autos revela, ainda, que o perito anteriormente nomeado recebeu honorários de R$ 7.200,00 pela primeira perícia e R$ 6.000,00 pela segunda, ambas realizadas nos anos de 2004 e 2009, valores que atualizados monetariamente superariam a quantia ora sugerida de R$ 20.250,00. Assim, mesmo sob um critério econômico, o valor proposto não se mostra exorbitante, mas sim compatível com o tempo decorrido, a inflação do período, o grau de especialização exigido e o volume de trabalho previsto — quantificado em 81 horas, com valor hora de R$ 250,00. Deve-se considerar ainda que o prolongamento do feito, aliado à multiplicidade de partes e à necessidade de reconstrução fática e documental após anulações anteriores, torna esta perícia especialmente delicada, e exige do perito responsabilidade acentuada, inclusive no trato com dados sensíveis de natureza tributária e contábil. Assim em tais circunstâncias, entendo que o valor apresentado encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de assegurar a qualidade e celeridade da prova técnica, considerando: a) o grau de complexidade da perícia, que exigirá a análise detalhada de documentos fiscais, bancários e contábeis de diversas empresas, com atenção à exclusão de valores já ressarcidos pela fornecedora AMBEV; b) a anulação de dois laudos periciais anteriores, o que amplia a responsabilidade técnica do profissional ora nomeado, demandando maior zelo e precisão; c) o histórico do processo, com tramitação superior a duas décadas, e a remuneração das perícias anteriores recebidas pelo mesmo perito — R$ 7.200,00 e R$ 6.000,00 — valores estes fixados nos anos de 2004 e 2009, e que, atualizados, superam o montante ora fixado; d) a quantificação objetiva de 81 horas de trabalho técnico ao valor hora de R$ 250,00, o que demonstra proporcionalidade entre o serviço a ser prestado e o valor proposto; e, e) a necessidade de se preservar o direito à prova técnica adequada e a justa remuneração do auxiliar do juízo, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da função pericial.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito no ID 78327456. INTIMEM-SE. DAS DETERMINAÇÕES A) INTIMEM-SE as partes das decisões acima. E a AMBEV especificamente da decisão contida no item 02; B) Decorrido o prazo recursal da decisão 02, EXCLUA-SE A AMBEV do polo ativo da lide. C) Arbitrados por este juízo os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, INTIMEM-SE as partes para adiantar a remuneração dos assistentes técnicos, acaso tenham indicado; assim como, INTIME-SE O ESTADO DA PARAÍBA para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. D) Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.(a) Perito(a) para designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034638-19.1999.8.15.2001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, IMP E EXP FONSECA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. DA RESPOSTA AO OFÍCIO 01 - Em resposta ao Ofício ID 109716000, reiteração dos Ofícios ID's 104669563 e 92005449, segue no ID anexo ofício endereçado a 5ª Vara Mista de Patos/PB, remetido via malote digital por este juízo, com a devida comprovação anexada. DA EXCLUSÃO DA AMBEV 02 - A AMBEV apresentou petição no ID 86819870, reiterada no ID 86819871, requerendo que o feito seja chamado à ordem para: (i) Reconhecer, em definitivo, que a Ambev S/A é parte estranha à lide (conforme decidido pelo E. TJPB), bem como promover a sua retirada dos presentes autos; (ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados. Requer, ainda, que enquanto não houver exclusão da lide da Ambev S/A, requer-se, sob pena de nulidade, que as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas por via postal e em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353. Breve relato. DECIDO. Quanto a exclusão da AMBEV da lide. Tratam estes autos de Ação Ordinária Declaratória movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, em fase de liquidação da sentença proferida neste caderno processual (ID 21727619 – PÁG. 65) que estabeleceu: A AMBEV foi incluída na lide na condição de fornecedora das autoras com poderes para emitir nota fiscal de ressarcimento. Posteriormente, este Juízo ID 21727688 – PÁG. 32/33 – DECISÃO MODIFICANDO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Em que pese a decisão acima, em ato processual posterior, a então Magistrada Presidente do feito determinou o bloqueio de contas da AMBEV através do sistema BACENJUD. Atravessados recursos, no ID 21982072 - PÁG. 72/96 - nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.034638-5/007 se extrai que a questão da legitimidade da AMBEV restou resolvida, veja-se: Ainda, nos autos do referido Acórdão - ID 21982072, especificamente na PÁG. 91 - se extrai: Assim, sem delongas, anulada a fase de liquidação de sentença, também se anulou a fase execução, de maneira que NÃO há de fato legitimidade da AMBEV para figurar no polo ativo da liquidação de sentença movido pelas liquidantes DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Nem tão pouco pode-se, neste momento processual, se falar em execução do julgado e legitimidade para seu cumprimento, uma vez que a existência de crédito será apurada através da prova pericial e, uma vez constatado, haverá a oportuna apreciação deste juízo quanto a forma requerida de execução do julgado, com o oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do CPC/2015. Quanto as afirmações de que: "(ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados"; estas somente poderão ser devidamente apreciadas por este Juízo após a elaboração do LAUDO PERICIAL e início da fase de cumprimento de sentença, quando então se concluíra a liquidez e certeza da obrigação firmada na sentença, motivo pelo resta prejudicada a apreciação neste momento processual, sob pena de causar tumulto processual novamente, posto que que perícia irá abater valores ressarcidos. Ademais, concluída a perícia e havendo conclusão de que há de fato crédito pertencendo ao Estado, a este cabe as medidas necessária para reaver os valores a si pertencentes.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos ID 86819870, reiterados no ID 86819871, em consequência, determino: a) EXCLUA-SE a AMBEV do polo ativo deste caderno processual em fase de liquidação de sentença, após sua intimação e decurso do prazo recursal; b) RESERVO-ME para apreciar a questão referente aos montantes já recuperados e depositados judicialmente pertencerem ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e, a questão de realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados, uma vez que dependem da elaboração do Laudo Pericial que auxiliará este juízo a estabelecer não só o crédito das liquidantes autoras, mas também se houve creditamento a maior, uma vez que deverá o Sr. Perito excluir os valores comprovadamente ressarcidos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 03 - Nomeado novo Perito no ID 39579527 para realização da perícia anulada, apresentou este a proposta de honorários no ID 78327456, sendo as partes intimadas para manifestação. O Estado da Paraíba no ID 86413624 impugnou a proposta de honorários apresentadas, requerendo que seja arbitrado montante consentâneo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, não superior ao valor já sugerido por este Juízo na decisão id. 39579527, qual seja, R$ 10.000,00, e que nele já estejam incluídos os eventuais quesitos suplementares. No ID 86413624 a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA E OUTROS apresentaram discordância quanto ao valor proposto para realização da perícia, requerendo seja fixado um valor condizente com a natureza e complexidade do serviço a ser prestado na hipótese dos autos. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, uma vez intimadas as partes da proposta de honorários periciais, deve o juiz arbitrar o valor. Conforme preceitua a jurisprudência, "os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica", de modo que devem atender também a possibilidade de pagamento da parte responsável por seu recolhimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres. 2. Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas também não podem constituir-se em aviltamento do trabalho do perito. 3. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo. 4. Redução dos honorários periciais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, tendo em conta que se trata se sociedade limitada inscrita no regime Simples, cujo capital social não é elevado, sob pena de inviabilizar ao sócio que se retira o recebimento de eventuais haveres existentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00761591820198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários do perito no valor de R$6.250,00 em ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. A instituição bancária alegou excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução, com pedido de suspensão liminar da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00 é excessivo em relação à complexidade do caso e aos parâmetros normativos; e (ii) determinar o valor adequado dos honorários, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do perito deve considerar o benefício econômico buscado, a complexidade do trabalho, o zelo, a especialização, e o tempo demandado, conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. O valor fixado pelo juízo de origem excede os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, que fixam honorários periciais em R$ 370,00 para beneficiários da justiça gratuita, admitindo-se aumento em casos devidamente fundamentados. 5. Embora o agravado não seja beneficiário da justiça gratuita, o valor arbitrado em R$ 6.250,00 revela-se excessivo, não encontrando amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em precedentes desta Corte de Justiça, reconhece-se a necessidade de ajuste dos honorários em casos análogos, fixando-os em patamar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado de modo a remunerar adequadamente o perito, observando-se a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256932220248150000, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, o Sr. Perito apresentou proposta quantificando 81 horas de serviços para conclusão dos trabalhos periciais ao preço de R$ 250,00 a hora, apontado o valor dos honorários periciais em R$ 20.250,00, "considerando um ALTO GRAU DE RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRANDE EXTENSÃO DO PROCESSO, ZELO PROFISSIONAL, RELEVÂNCIA, RISCO E ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL". Emerge do caderno processual a complexidade da perícia por envolver a reanálise de matéria já examinada em duas perícias anteriormente anuladas, exigindo do perito não apenas a apuração técnica contábil, mas também a compreensão aprofundada da evolução processual ao longo de mais de duas décadas de tramitação. O trabalho exigirá a confrontação de documentos fiscais, bancários e de escrituração contábil apresentados por três empresas autoras, além da identificação e abatimento dos valores já ressarcidos por meio da fornecedora AMBEV — agora excluída do polo ativo —, o que exige maior rigor metodológico para evitar a duplicidade de ressarcimento e preservar o contraditório. Soma-se a isso o fato de que a elaboração do laudo deverá considerar os efeitos jurídicos da anulação parcial da liquidação anterior, à luz de decisões proferidas tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. O histórico dos autos revela, ainda, que o perito anteriormente nomeado recebeu honorários de R$ 7.200,00 pela primeira perícia e R$ 6.000,00 pela segunda, ambas realizadas nos anos de 2004 e 2009, valores que atualizados monetariamente superariam a quantia ora sugerida de R$ 20.250,00. Assim, mesmo sob um critério econômico, o valor proposto não se mostra exorbitante, mas sim compatível com o tempo decorrido, a inflação do período, o grau de especialização exigido e o volume de trabalho previsto — quantificado em 81 horas, com valor hora de R$ 250,00. Deve-se considerar ainda que o prolongamento do feito, aliado à multiplicidade de partes e à necessidade de reconstrução fática e documental após anulações anteriores, torna esta perícia especialmente delicada, e exige do perito responsabilidade acentuada, inclusive no trato com dados sensíveis de natureza tributária e contábil. Assim em tais circunstâncias, entendo que o valor apresentado encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de assegurar a qualidade e celeridade da prova técnica, considerando: a) o grau de complexidade da perícia, que exigirá a análise detalhada de documentos fiscais, bancários e contábeis de diversas empresas, com atenção à exclusão de valores já ressarcidos pela fornecedora AMBEV; b) a anulação de dois laudos periciais anteriores, o que amplia a responsabilidade técnica do profissional ora nomeado, demandando maior zelo e precisão; c) o histórico do processo, com tramitação superior a duas décadas, e a remuneração das perícias anteriores recebidas pelo mesmo perito — R$ 7.200,00 e R$ 6.000,00 — valores estes fixados nos anos de 2004 e 2009, e que, atualizados, superam o montante ora fixado; d) a quantificação objetiva de 81 horas de trabalho técnico ao valor hora de R$ 250,00, o que demonstra proporcionalidade entre o serviço a ser prestado e o valor proposto; e, e) a necessidade de se preservar o direito à prova técnica adequada e a justa remuneração do auxiliar do juízo, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da função pericial.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito no ID 78327456. INTIMEM-SE. DAS DETERMINAÇÕES A) INTIMEM-SE as partes das decisões acima. E a AMBEV especificamente da decisão contida no item 02; B) Decorrido o prazo recursal da decisão 02, EXCLUA-SE A AMBEV do polo ativo da lide. C) Arbitrados por este juízo os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, INTIMEM-SE as partes para adiantar a remuneração dos assistentes técnicos, acaso tenham indicado; assim como, INTIME-SE O ESTADO DA PARAÍBA para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. D) Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.(a) Perito(a) para designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034638-19.1999.8.15.2001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, IMP E EXP FONSECA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. DA RESPOSTA AO OFÍCIO 01 - Em resposta ao Ofício ID 109716000, reiteração dos Ofícios ID's 104669563 e 92005449, segue no ID anexo ofício endereçado a 5ª Vara Mista de Patos/PB, remetido via malote digital por este juízo, com a devida comprovação anexada. DA EXCLUSÃO DA AMBEV 02 - A AMBEV apresentou petição no ID 86819870, reiterada no ID 86819871, requerendo que o feito seja chamado à ordem para: (i) Reconhecer, em definitivo, que a Ambev S/A é parte estranha à lide (conforme decidido pelo E. TJPB), bem como promover a sua retirada dos presentes autos; (ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados. Requer, ainda, que enquanto não houver exclusão da lide da Ambev S/A, requer-se, sob pena de nulidade, que as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas por via postal e em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353. Breve relato. DECIDO. Quanto a exclusão da AMBEV da lide. Tratam estes autos de Ação Ordinária Declaratória movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, em fase de liquidação da sentença proferida neste caderno processual (ID 21727619 – PÁG. 65) que estabeleceu: A AMBEV foi incluída na lide na condição de fornecedora das autoras com poderes para emitir nota fiscal de ressarcimento. Posteriormente, este Juízo ID 21727688 – PÁG. 32/33 – DECISÃO MODIFICANDO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Em que pese a decisão acima, em ato processual posterior, a então Magistrada Presidente do feito determinou o bloqueio de contas da AMBEV através do sistema BACENJUD. Atravessados recursos, no ID 21982072 - PÁG. 72/96 - nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.1999.034638-5/007 se extrai que a questão da legitimidade da AMBEV restou resolvida, veja-se: Ainda, nos autos do referido Acórdão - ID 21982072, especificamente na PÁG. 91 - se extrai: Assim, sem delongas, anulada a fase de liquidação de sentença, também se anulou a fase execução, de maneira que NÃO há de fato legitimidade da AMBEV para figurar no polo ativo da liquidação de sentença movido pelas liquidantes DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA, DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA e IMP E EXP FONSECA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Nem tão pouco pode-se, neste momento processual, se falar em execução do julgado e legitimidade para seu cumprimento, uma vez que a existência de crédito será apurada através da prova pericial e, uma vez constatado, haverá a oportuna apreciação deste juízo quanto a forma requerida de execução do julgado, com o oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do CPC/2015. Quanto as afirmações de que: "(ii) No que diz respeito aos montantes já recuperados e depositados judicialmente, essa quantia pertence ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e; (iii) Antes de dar continuidade ao processo com a perícia judicial designada, torna-se imprescindível realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados"; estas somente poderão ser devidamente apreciadas por este Juízo após a elaboração do LAUDO PERICIAL e início da fase de cumprimento de sentença, quando então se concluíra a liquidez e certeza da obrigação firmada na sentença, motivo pelo resta prejudicada a apreciação neste momento processual, sob pena de causar tumulto processual novamente, posto que que perícia irá abater valores ressarcidos. Ademais, concluída a perícia e havendo conclusão de que há de fato crédito pertencendo ao Estado, a este cabe as medidas necessária para reaver os valores a si pertencentes.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos ID 86819870, reiterados no ID 86819871, em consequência, determino: a) EXCLUA-SE a AMBEV do polo ativo deste caderno processual em fase de liquidação de sentença, após sua intimação e decurso do prazo recursal; b) RESERVO-ME para apreciar a questão referente aos montantes já recuperados e depositados judicialmente pertencerem ao Estado da Paraíba, sendo responsabilidade deste resgatar tais valores, e, a questão de realizar uma nova constrição de valores nas contas bancárias da Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda, ou de sua possível sucessora, a fim de recuperar integralmente os montantes indevidamente levantados pela mencionada empresa, seguido pela conversão de renda em favor do Estado da Paraíba de todos os valores recuperados, uma vez que dependem da elaboração do Laudo Pericial que auxiliará este juízo a estabelecer não só o crédito das liquidantes autoras, mas também se houve creditamento a maior, uma vez que deverá o Sr. Perito excluir os valores comprovadamente ressarcidos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 03 - Nomeado novo Perito no ID 39579527 para realização da perícia anulada, apresentou este a proposta de honorários no ID 78327456, sendo as partes intimadas para manifestação. O Estado da Paraíba no ID 86413624 impugnou a proposta de honorários apresentadas, requerendo que seja arbitrado montante consentâneo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, não superior ao valor já sugerido por este Juízo na decisão id. 39579527, qual seja, R$ 10.000,00, e que nele já estejam incluídos os eventuais quesitos suplementares. No ID 86413624 a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA E OUTROS apresentaram discordância quanto ao valor proposto para realização da perícia, requerendo seja fixado um valor condizente com a natureza e complexidade do serviço a ser prestado na hipótese dos autos. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, uma vez intimadas as partes da proposta de honorários periciais, deve o juiz arbitrar o valor. Conforme preceitua a jurisprudência, "os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica", de modo que devem atender também a possibilidade de pagamento da parte responsável por seu recolhimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres. 2. Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas também não podem constituir-se em aviltamento do trabalho do perito. 3. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo. 4. Redução dos honorários periciais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, tendo em conta que se trata se sociedade limitada inscrita no regime Simples, cujo capital social não é elevado, sob pena de inviabilizar ao sócio que se retira o recebimento de eventuais haveres existentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00761591820198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários do perito no valor de R$6.250,00 em ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. A instituição bancária alegou excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução, com pedido de suspensão liminar da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00 é excessivo em relação à complexidade do caso e aos parâmetros normativos; e (ii) determinar o valor adequado dos honorários, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do perito deve considerar o benefício econômico buscado, a complexidade do trabalho, o zelo, a especialização, e o tempo demandado, conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. O valor fixado pelo juízo de origem excede os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, que fixam honorários periciais em R$ 370,00 para beneficiários da justiça gratuita, admitindo-se aumento em casos devidamente fundamentados. 5. Embora o agravado não seja beneficiário da justiça gratuita, o valor arbitrado em R$ 6.250,00 revela-se excessivo, não encontrando amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em precedentes desta Corte de Justiça, reconhece-se a necessidade de ajuste dos honorários em casos análogos, fixando-os em patamar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado de modo a remunerar adequadamente o perito, observando-se a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256932220248150000, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, o Sr. Perito apresentou proposta quantificando 81 horas de serviços para conclusão dos trabalhos periciais ao preço de R$ 250,00 a hora, apontado o valor dos honorários periciais em R$ 20.250,00, "considerando um ALTO GRAU DE RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, GRANDE EXTENSÃO DO PROCESSO, ZELO PROFISSIONAL, RELEVÂNCIA, RISCO E ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL". Emerge do caderno processual a complexidade da perícia por envolver a reanálise de matéria já examinada em duas perícias anteriormente anuladas, exigindo do perito não apenas a apuração técnica contábil, mas também a compreensão aprofundada da evolução processual ao longo de mais de duas décadas de tramitação. O trabalho exigirá a confrontação de documentos fiscais, bancários e de escrituração contábil apresentados por três empresas autoras, além da identificação e abatimento dos valores já ressarcidos por meio da fornecedora AMBEV — agora excluída do polo ativo —, o que exige maior rigor metodológico para evitar a duplicidade de ressarcimento e preservar o contraditório. Soma-se a isso o fato de que a elaboração do laudo deverá considerar os efeitos jurídicos da anulação parcial da liquidação anterior, à luz de decisões proferidas tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. O histórico dos autos revela, ainda, que o perito anteriormente nomeado recebeu honorários de R$ 7.200,00 pela primeira perícia e R$ 6.000,00 pela segunda, ambas realizadas nos anos de 2004 e 2009, valores que atualizados monetariamente superariam a quantia ora sugerida de R$ 20.250,00. Assim, mesmo sob um critério econômico, o valor proposto não se mostra exorbitante, mas sim compatível com o tempo decorrido, a inflação do período, o grau de especialização exigido e o volume de trabalho previsto — quantificado em 81 horas, com valor hora de R$ 250,00. Deve-se considerar ainda que o prolongamento do feito, aliado à multiplicidade de partes e à necessidade de reconstrução fática e documental após anulações anteriores, torna esta perícia especialmente delicada, e exige do perito responsabilidade acentuada, inclusive no trato com dados sensíveis de natureza tributária e contábil. Assim em tais circunstâncias, entendo que o valor apresentado encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de assegurar a qualidade e celeridade da prova técnica, considerando: a) o grau de complexidade da perícia, que exigirá a análise detalhada de documentos fiscais, bancários e contábeis de diversas empresas, com atenção à exclusão de valores já ressarcidos pela fornecedora AMBEV; b) a anulação de dois laudos periciais anteriores, o que amplia a responsabilidade técnica do profissional ora nomeado, demandando maior zelo e precisão; c) o histórico do processo, com tramitação superior a duas décadas, e a remuneração das perícias anteriores recebidas pelo mesmo perito — R$ 7.200,00 e R$ 6.000,00 — valores estes fixados nos anos de 2004 e 2009, e que, atualizados, superam o montante ora fixado; d) a quantificação objetiva de 81 horas de trabalho técnico ao valor hora de R$ 250,00, o que demonstra proporcionalidade entre o serviço a ser prestado e o valor proposto; e, e) a necessidade de se preservar o direito à prova técnica adequada e a justa remuneração do auxiliar do juízo, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da função pericial.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito no ID 78327456. INTIMEM-SE. DAS DETERMINAÇÕES A) INTIMEM-SE as partes das decisões acima. E a AMBEV especificamente da decisão contida no item 02; B) Decorrido o prazo recursal da decisão 02, EXCLUA-SE A AMBEV do polo ativo da lide. C) Arbitrados por este juízo os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, INTIMEM-SE as partes para adiantar a remuneração dos assistentes técnicos, acaso tenham indicado; assim como, INTIME-SE O ESTADO DA PARAÍBA para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. D) Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.(a) Perito(a) para designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Expedição de Carta.03/06/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 13:40
Outras Decisões02/06/2025, 21:01
Determinada diligência02/06/2025, 21:01
Conclusos para decisão27/05/2025, 09:05
Juntada de Outros documentos27/05/2025, 09:04
Desentranhado o documento27/05/2025, 08:57
Determinada diligência25/03/2025, 14:10
Conclusos para decisão24/03/2025, 12:17
Juntada de Outros documentos23/03/2025, 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/02/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/12/2024, 09:19
Juntada de Outros documentos02/12/2024, 09:56
Determinada diligência26/11/2024, 10:41
Conclusos para decisão22/11/2024, 11:42
Juntada de Certidão12/06/2024, 13:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 23:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 01:55
Decorrido prazo de IMP E EXP FONSECA LTDA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:39
Decorrido prazo de IMP E EXP FONSECA LTDA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 17:17
Juntada de Petição de cota27/02/2024, 16:56
Juntada de Petição de comunicações26/02/2024, 20:42
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 13:12
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 13:12
Conclusos para despacho16/02/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/08/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 09:42
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 17:55
Conclusos para despacho25/10/2022, 09:08
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 12:38
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 15:31
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 19:09
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 19:07
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 08:52
Conclusos para despacho17/02/2022, 07:20
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 17:26
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO em 07/06/2021 23:59:59.08/06/2021, 03:33
Decorrido prazo de Yuri Gomes de Amorim em 07/06/2021 23:59:59.08/06/2021, 03:33
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 20:35
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 20:34
Nomeado perito18/02/2021, 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)05/11/2020, 12:49
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho27/09/2019, 09:50
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 16/09/2019 23:59:59.17/09/2019, 01:49
Juntada de Petição de petição23/08/2019, 16:34
Expedição de Outros documentos.21/08/2019, 16:56
Ato ordinatório praticado21/08/2019, 16:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 04:50
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 04:50
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 16:44
Decorrido prazo de IMP E EXP FONSECA LTDA em 12/08/2019 23:59:59.13/08/2019, 04:18
Juntada de Petição de comunicações29/07/2019, 17:49
Expedição de Outros documentos.29/07/2019, 17:44
Ato ordinatório praticado29/07/2019, 17:43
Juntada de ato ordinatório29/07/2019, 17:43
Processo migrado para o PJe13/06/2019, 09:59
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 11/2018 17:24 TJEJPFM19/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 121/119/11/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 19: 11/2018 MIGRACAO P/PJE19/11/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 11/2018 D044205182001 17:23:50 TERCEIR19/11/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 11/2018 D019257182001 17:23:50 01219/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P012389182001 17:23:50 DISTRIB19/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P071467172001 17:23:50 DISTRIB19/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P069878172001 17:23:50 DISTRIB19/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P061556172001 17:23:50 TERCEIR19/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P024395162001 17:23:50 TERCEIR19/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P046646152001 17:23:50 DISTRIB19/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P039110152001 17:23:50 DISTRIB19/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2018 REMETAM-SE19/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/201825/10/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 10/2018 2018/3904(BB)25/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 10/2018 297/18(BB)17/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2018 INTIME-SE17/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/201805/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2018 PERITO05/10/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2018 012(PERITO)05/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2018 DEVOLVIDO PERITO03/10/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 27: 04/2018 CRC/PB 00583227/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018 DIST.PAULISTA11/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012389182001 14:32:55 DISTRIB19/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P071467172001 10:06:33 DISTRIB24/11/2017, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 21: 11/2017 INTIMAÇÃO ORDENADA21/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 AUTOR17/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 AUTOR17/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P069878172001 16:04:37 DISTRIB16/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P061556172001 13:32:34 TERCEIR06/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 AUTOR27/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2016 011589PB08/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016 DEFIRO08/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2016 P024395162001 12:41:21 TERCEIR30/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201515/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 AUTORA15/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 P046646152001 16:31:46 DISTRIB03/07/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 06/2015 DEVOLVIDO DO ADVOGADO02/07/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/06/2015 013621PB18/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2015 PEDIDO DEFERIDO17/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 PETICAO DO AUTOR17/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 P039110152001 10:44:55 DISTRIB12/06/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/201425/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2014 RETORNEM OS AUTOS25/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/201309/12/2013, 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 09: 12/201309/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/2013 Nº 17.563/201304/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2013 JUNTE-SE04/12/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201302/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 03/2013 INFORMAÇÕES DO BANCO DO BRASI15/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 2311201223/11/2012, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 2211201223/11/2012, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 2211201223/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2211201223/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112012 NF 133: 1220/11/2012, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12092012 NF 101: 1212/09/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2008201220/08/2012, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 20082012 JUIZ SUBSTITU20/08/2012, 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 1708201220/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1708201217/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 15082012 JUIZ SUBSTITU15/08/2012, 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1408201214/08/2012, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 09082012 JUIZ SUBSITIT09/08/2012, 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19042012 NF 41: 1219/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1804201218/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1804201218/04/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1804201218/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0103201201/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0103201201/03/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0103201201/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1412201214/02/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1412201214/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1412201214/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 18012012 RENUMERAR18/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1701201218/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0112201101/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0112201101/12/2011, 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 3011201112/09/2011, 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 1209201112/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1209201112/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3008201131/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 1908201119/08/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1908201119/08/2011, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 3005201004/11/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0411201004/11/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0411201004/11/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0411201004/11/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2210201022/10/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2210201022/10/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1910201020/10/2010, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 1510201018/10/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0610201006/10/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0610201006/10/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0610201006/10/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610201006/10/2010, 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 3011201006/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0610201006/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510201005/10/2010, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 0510201005/10/2010, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 3010201001/10/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 3010201030/09/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3009201011BANCO DO BRA30/09/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3009201030/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3009201030/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3009201030/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3009201030/09/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2909201030/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29092010 NF 58: 1029/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2909201029/09/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2909201029/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2809201029/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2809201029/09/2010, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 2809201029/09/2010, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 2809201029/09/2010, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2809201029/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2809201029/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2809201028/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2809201028/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092010 NF 57: 1027/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2409201024/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2409201024/09/2010, 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 2409201024/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2409201024/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2309201023/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092010 NF 55: 1022/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2009201022/09/2010, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 54: 1020/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1909201020/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092010 NF 53: 1016/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1509201015/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1509201015/09/2010, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1509201015/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1509201015/09/2010, 00:00
Distribuído por sorteio17/12/1999, 00:00