Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA BOLCONTE
REU: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801298-39.2024.8.15.0881 [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por ANTONIO PEREIRA BOLCONTE em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega na exordial que é servidor lotado na edilidade promovida, onde exerce o cargo de gari, afirmando que a sua função lhe garante o recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista de que sempre está a entrar em contato com agentes nocivos à saúde. Por fim, pugna pela procedência do pedido, requerendo a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade ao Requerente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário-Mínimo e implementado em folha de pagamento, bem como os atrasados retroativamente a julho de 2019 a julho de 2024, onde a partir de julho de 2024 deverá ser implementado o adicional de 40% (quarenta por cento). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de lei regulamentadora (ID. 101960663). Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o promovido requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno do direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade. A presente demanda tramita no rito do Juizado da Fazenda Pública, pois foi atribuído à causa valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º, da Lei 12.153/09). Ocorre que, para se assegurar um julgamento seguro e regular, se faz necessário a produção de prova pericial, visando a atribuição do grau de insalubridade ao qual está submetido o demandante. Contudo, o artigo 98, inciso I, da CF/88, os juizados especiais serão competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. A este respeito, cumpre transcrever o Enunciado 11, do FONAJE, segundo o qual: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)”. Aliado a tal fato, tem-se que o microssistema dos Juizados Especiais se presta àquelas ações de menor complexidade, em atendimento aos postulados da celeridade, oralidade, informalidade e da simplicidade. Esta perspectiva ganha especial contorno no caso dos autos, na medida em que a análise das funções exercidas pela parte autora, com a apuração do grau de insalubridade a que se encontraria submetido, exige a inequívoca realização de prova pericial de alta complexidade, tal como requerida na petição inicial, com a efetiva participação das partes; impassível de ser enquadrada no conceito de prova técnica simplificada prescrita no artigo 10, da Lei 12.153/09, sob pena de conspurcar os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Em outras palavras, “Não é possível, em nome da celeridade ou mesmo da informalidade, amputar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, capazes de permitir que as partes tenham a oportunidade de participar ativamente da dialética processual e também de influenciar o órgão julgador com os elementos considerados necessários para a elucidação da questão” (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170051575, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2018, Data da Publicação no Diário: 16/04/2018). Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. EX OFFICIO. PROVA COMPLEXA. QUESTÃO CRUCIAL PARA DIRIMIR A LIDE - NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL, Recurso Inominado nº 0800466-74.2022.8.15.0881, Relator Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, julgado em 30 de setembro de 2024). Com efeito, a extinção do feito por absoluta incompetência do Juizado da Fazenda Pública é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para o que prescreve o CPC e a Lei n° 12153/09, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Bento, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito