Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DINIZ
REU: ROZANGELA FERREIRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801644-63.2019.8.15.0881 [Declaração de Ausência]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ATO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DINIZ em face do suposto óbito de ROSANGELA FERREIRA GOMES. Decisão que deferiu a gratuidade e determinou a emenda a inicial, no sentido de que o autor esclareça se a requerida se encontrava em alguma das situações previstas em lei para o ingresso da ação de morte presumida independentemente da declaração de ausência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, conforme o caso, proceder à emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 31952675). Emenda a inicial (ID. 33312886). No curso do processo, o autor foi determinado a intimação pessoal do autor impulsionar o feito. Foi certificado no ID. 110824982, que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, colhendo-se informações com os vizinhos de que ela teria se mudado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, todavia, conforme certidão de ID. 110824982, não foi encontrada no endereço indicado no processo, havendo informações de que ela se mudou. Aplica-se, in casu, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que diz: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Se a parte autora não foi encontrada no endereço que indicou nos autos é porque descumpriu o seu ônus processual de atualizá-lo. Entender de forma diversa, reputando-se inválida a intimação realizada, seria contrariar de forma direta o comando contido na norma mencionada, possibilitando que a parte se beneficie de sua própria desídia e omissão. Não incumbe ao juízo intimar a parte para indicar seu novo endereço. Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores informar nos autos sobre a modificação temporária ou definitiva do seu endereço: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Assim, como a intimação para cumprir a diligência determinada foi dirigida ao endereço declinado nos autos, e na ausência de indicação de qualquer outro pela parte, o caso é de reputá-la como perfeitamente válida e eficaz, sem que isso constitua ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Senão vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAR - INTIMAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Extingue-se a ação, sem resolução do mérito, quando a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e não suprir a falta em 05 (cinco) dias, embora intimada pessoalmente para tanto. 2. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 274, parágrafo único do CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0459.10.003897-3/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da sumula em 16/10/2018). Nesse sentido, verifico que, apesar de ter sido devidamente intimada para dar seguimento ao feito, a parte autora permaneceu inerte até os dias atuais, o que caracteriza o abandono da presente ação. Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso vertente, os períodos de inércia da parte promovente extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da parte autora, pela sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III - CONCLUSÃO Isto posto, diante da inércia da parte exequente, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito