Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente11/02/2026, 07:49
Transitado em Julgado em 11/02/202611/02/2026, 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO CECCHINI DE SOUZA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801953-75.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FERNANDO CECCHINI DE SOUZA, em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento pelos danos morais sofridos, sob o argumento de apresentar ilegalidade por desconhecer a celebração dos empréstimos, controvertendo o contrato nº 0064294743. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 113115065), alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, na via administrativa, bem como incompetência relativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica (ID 114729340). Sem requerimento de produção de provas complementares. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR: DA CARÊNCIA DA AÇÃO Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor do(a) promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão. Analisando o instrumento de empréstimo, bem como os documentos que amparam a contratação (fotos selfie, documento de identidade, assinatura digital com a presença dos requisitos validadores, etc.), não verifico qualquer irregularidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do contrato. A respeito da contratação digital, destaco que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. Acerca do tema, trago à luz o entendimento esposado pelo Tribunais: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira promovida tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco promovido agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte autora firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos dos contratos firmados, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801953-75.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FERNANDO CECCHINI DE SOUZA, em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento pelos danos morais sofridos, sob o argumento de apresentar ilegalidade por desconhecer a celebração dos empréstimos, controvertendo o contrato nº 0064294743. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 113115065), alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, na via administrativa, bem como incompetência relativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica (ID 114729340). Sem requerimento de produção de provas complementares. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. PRELIMINAR: DA CARÊNCIA DA AÇÃO Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor do(a) promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão. Analisando o instrumento de empréstimo, bem como os documentos que amparam a contratação (fotos selfie, documento de identidade, assinatura digital com a presença dos requisitos validadores, etc.), não verifico qualquer irregularidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do contrato. A respeito da contratação digital, destaco que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. Acerca do tema, trago à luz o entendimento esposado pelo Tribunais: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira promovida tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco promovido agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte autora firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos dos contratos firmados, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 11:14
Julgado improcedente o pedido17/12/2025, 11:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:34
Conclusos para julgamento30/09/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 20:05
Publicado Despacho em 15/09/2025.15/09/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]. PROCESSO N. 0801953-75.2025.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 10:03
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 10:52
Conclusos para despacho28/07/2025, 13:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:30
Juntada de Petição de réplica16/06/2025, 22:47
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801953-75.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO CECCHINI DE SOUZA para permitir que o banco promovido se abstenha de efetuar novos descontos a título de empréstimo RCC, sob o argumento da não contratação do tipo de descontos, ocasionando oneração excessiva em seus recebimentos mensais. Emenda à inicial realizada. Breve relatório. DECIDO. 1. RECEBIMENTO EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial. 2. TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a abstenção dos descontos, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária. Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discutido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto. Por semelhante modo, não obstante o relatado na petição inicial, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, uma vez que, conforme demonstrado pelo(a) próprio(a) promovente, os supostos descontos ilegais se iniciaram no ano de 2023, não sendo demonstrada qualquer urgência a justificar a adoção de medida liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o(a) promovente, pois a situação dos autos está consolidada há alguns anos. Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 12:52
Recebida a emenda à inicial28/05/2025, 11:21
Não Concedida a Medida Liminar28/05/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de contestação22/05/2025, 16:24
Conclusos para despacho13/05/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição10/05/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO CECCHINI DE SOUZA - CPF: 267.223.538-42 (AUTOR).14/04/2025, 19:21
Determinada a emenda à inicial14/04/2025, 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/04/2025, 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/04/2025, 08:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE25/03/2025, 02:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/03/2025, 13:46
Distribuído por sorteio20/03/2025, 13:46