Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA JUSTINO DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803384-21.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta sob o rito do procedimento comum por MARCIA JUSTINO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.Aambos devidamente qualificados. Em sua narrativa fática, expôs o autor que desde a data 17/10/2022 foi contratado empréstimo nº 1505689149, sendo descontado mensalmente a quantia de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário com a nomenclatura “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO RCC”, em nome da promovida, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com aquele nem utilizado seus serviços. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado à restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Citada, a parte ré resistiu em contestação de Id 98962864, arguindo, preliminarmente, a utilização do cartão, desinteresse em conciliação, necessidade de regularização da representação e a suspensão dos descontos. No mérito, alegou a regularidade da contratação e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral. Juntou fatura de utilização de cartão de crédito. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes – ID 99633349. Réplica do autor em petição de Id 108631926. Decisão de saneamento no ID 112170348. O banco promovido peticionou no ID 114305300 e juntou documentos. A promovente peticionou em ID 115175175, informando que o contrato juntado aos autos pelo promovente não corresponde ao contrato questionado na inicial. Ademais, não procedeu com a juntada dos extratos bancários requeridos em Decisão de Saneamento. Por fim, optou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar a formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL Da análise do caso concreto, tenho que a autora efetivamente não firmou com o demandado qualquer relação contratual. De fato, uma rápida leitura permite concluir que o contrato anexado no id. 114305310, observo que os documentos apresentados pelo banco promovido divergem daqueles do contrato de empréstimo elencado na exordial pela parte autora no id. 93571382 - pág. 5. Ademais, a parte autora declarou na petição inicial que não recebeu qualquer depósito em sua conta bancária em decorrência do suposto empréstimo, por outro lado, o promovido não apresentou nos autos comprovações de que, ao contrário do que alegou a autora, a transferência do valor contratado foi efetivamente realizada para sua conta. Portanto, tenho que restou evidenciada uma fraude bancária, sendo de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação contratual. 2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Na situação dos autos, conforme exposto acima, a demandante não firmou contrato com o réu, de modo que as consignações efetuadas nos seus contracheques se mostram indevidas. Conclui-se, portanto, que os pagamentos foram indevidos. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não há de ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, resta evidenciada a boa-fé do réu, posto que também foi vítima da fraude. Assim, os descontos realizados configuram ato ilícito, justificando a devolução dos valores. Conforme entendimento atual do STJ, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não exige má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)”. Assim, no caso em análise, a restituição deve ser realizada em dobro, uma vez que o Banco violou o dever de observância à boa-fé objetiva ao desrespeitar as disposições legais aplicáveis. Tal conduta agravou a hipossuficiência da Autora, comprometendo o seu efetivo acesso e compreensão das cláusulas e obrigações contratuais pactuadas. 3. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido no tópico anterior, o autor não realizou a contratação. Desse modo, as obrigações decorrentes do contrato não poderiam ser a ele impostas. Por sua vez, o requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, embora afaste o direito à repetição dobrada, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência da relação contratual impugnada na petição inicial. B) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença, e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do primeiro desconto indevido. C) CONDENAR o réu na obrigação de restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso, observando-se a compensação dos valores eventualmente depositados em favor da consumidora. A alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais, que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 4. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]