Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: RONALDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA FILHO - PB26731-A, REBECCA ELEN AZEVEDO DE MORAES - PB26869-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806221-46.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de omissão pela ausência de fundamentação robusta quanto à inidoneidade da tabela FIPE enquanto base para a incidência do IPVA. Aponta, no mais, que a decisão embargada desconsiderou a vedação do Judiciário de atuar como legislador, além do objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades. Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto. Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento. In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição