Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823627-95.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Executado alega excesso de execução, ao argumento de que os cálculos estão em desacordo com a sentença (ID 76804539). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da condenação, foram elaborados os cálculos de ID 117739939. Intimados para se pronunciarem sobre os cálculos, o executado manifestou concordância (ID 121798120). DECIDO. O Impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que os cálculos de execução apresentados pela Exequente estão em desacordo com o que foi determinado pelo título executivo judicial. Aponta como devida a quantia de R$ R$ 3.779,89. A Credora, por sua vez, requer o pagamento de R$ 11.127,62. Pois bem. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 10.519,74 (dez mil quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença. Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 117739939), declarando como devida à Exequente a quantia de R$ 10.519,74 (dez mil quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), quantia esta que compreende o principal e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para novas deliberações. JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa