Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820067-82.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão por que, passo a fazê-lo. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe alguns extratos de uma conta-corrente. Pois bem. Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas iniciais. Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pelo autor, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver redução do valor atribuído à causa, e parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Este também é o entendimento dos nossos Tribunais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 )[1]. Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária. Contudo, viabilizando o adimplemento das custas iniciais, reduzo em 60% o valor da base de cálculo (valor da causa) e concedo o direito de parcelamento das citadas custas (os 40% do valor atribuído à causa), nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas. Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018).