Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C ART. 127, XLIV, “C”, DO RITJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - A legislação prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres, não sendo suficiente para fins de fazer jus ao referido adicional o simples fato de ser o autor policial militar. - O autor não comprovou que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0827129-95.2022.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio de Oliveira, hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada pelo ora apelante, contra o Estado da Paraíba. Em seu pedido inicial, o autor relatou, em síntese, ser Policial Militar do Estado da Paraíba, alegando não ter sido implantado em seu contracheque o valor referente ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), previsto no art. 4º, da Lei estadual nº. 6.507/97, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tendo em vista o congelamento dos valores em março de 2003 com a publicação da Lei complementar estadual nº. 50/03. Defendeu que tal congelamento não se aplicaria aos militares estaduais, em virtude destes serem regidos por normas específicas, passando vigorar somente a partir de janeiro de 2012. Pugnou, ao final, pela condenação do ente estatal à atualização dos proventos relativos ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao respectivo adicional não pago no período dos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente ação até as que se vencerem em seu curso, devidamente corrigidas, além dos honorários advocatícios. Na sentença a Magistrada a quo julgou improcedente os pedidos, sob a fundamentação de que o promovente não comprovou que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, não fazendo jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, não podendo a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares. Inconformado, a parte autora recorreu, alegando que a r. sentença encontra-se em dissonância com o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento de que é devido aos militares o adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 6.507/97, por não ter sido esta revogado pela Lei Complementar nº 58/2003, ante a inaplicabilidade desta aos militares. Contrarrazões ofertadas pelo Estado da Paraíba. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito. É o relatório. D E C I D O. O cerne da questão aqui posta, consiste em dizer se o autor, militar, teria ou não direito recebimento da gratificação de insalubridade. Para tanto, o apelante fundamenta seu recurso no fato de que a sentença supostamente encontrar-se-ia em dissonância com o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acerca do tema, é de bom alvitre consignar que esta Corte de Justiça, no dia 10 de setembro de 2014, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, cuja relatoria coube ao Desembargador José Aurélio da Cruz, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Por força do referido julgamento, este Sodalício editou a Súmula nº 51, de seguinte teor: Súmula TJPB nº 51: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Conforme visto, tal incidente discorre sobre a aplicação do congelamento do adicional por tempo de serviço determinado pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos servidores militares. Frise-se, ainda, que o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, decidiu que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. Entretanto, tal entendimento jamais poderia ser aplicado nos casos em que a parte requer a implantação de adicional ou de gratificação, pois o congelamento pressupõe que a parte já recebia tais benefícios. Sobre o adicional de insalubridade, a Lei nº 6.507/97 garante aos policiais militares o pagamento de tal verba correspondente a 20% sobre o soldo, como veremos abaixo: Art.4º. A gratificação de insalubridade devida ao policial militar na forma do disposto nos artigos 197, inciso XII e 210, da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 39/85 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis Do Estado Da Paraíba), nos seus artigos 197, inciso XII e 210, dispõe que: “Artigo 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.”. Grifei. Logo, não merece prosperar a alegação do apelante, de que apenas o simples fato de ser policial militar é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. Desta feita, percebe-se que não merece reforma a sentença, que julgou improcedente o pleito de implantação do Adicional de Insalubridade, ante o fato de que o autor não comprovou que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Nesse sentido, é o posicionamento dominante desta Egrégia Corte de Justiça: Pela 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA PROPTER LABOREM. FATORES QUE ENSEJAM O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O adicional de insalubridade consubstancia vantagem de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão somente, enquanto estiver exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento e nos autos não há prova de tal situação. Era ônus da parte autora a efetiva comprovação do labor em ambiente insalubre, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo mais possível fazê-lo agora, em grau de recurso. (0804447-40.2019.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MILITAR DA ATIVA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – CAUSA DE PEDIR - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO – FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - - PROVA MÍNIMA INEXISTENTE - ÔNUS DEVIDO - ART. 373, I DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFERIR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE – ART. 4.° DA LEI 6.507/97 -LEGISLAÇÃO MILITAR QUE EXIGE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DA VERBA - DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA INEXISTENTE - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE -DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Ao deixar de colacionar a comprovação de exercício de atividade insalubre, deixou o militar de cumprir as formalidades preceituadas no art. 4.° da Lei n.° 6.507/97. Diante desse cenário, embora afirme que tenha direito ao recebimento e implantação do adicional de insalubridade, sequer colacionou documento capaz de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos da concessão da verba laboral, incorre o regramento estabelecido pelo art. 373, I do CPC, de que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0804444-85.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2020) Pela 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM. VERBA NÃO ATINGIDA PELO CONGELAMENTO IMPOSTO PELA LEI 9.703/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO. 1. Na linha da jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça, “o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória n° 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012” (TJPB. 0816581-55.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020). 2. Nas condenações ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública o arbitramento dos honorários advocatícios é postergado para fase de liquidação de sentença, conforme a dicção do art. 85, § 4°, II do CPC/15. 3. Provimento parcial do apelo da Fazenda Pública (apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais à fase de liquidação) e provimento parcial do apelo adesivo (para reconhecer ao militar o direito de perceber adicional de insalubridade de 20% do seu soldo atual, na forma do art. 4º da lei 6.507/97). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação da Fazenda Pública e ao apelo adesivo do militar. (0802385-87.2018.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL – Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0801616-53.2018.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2021) Pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade é
cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0809132-27.2018.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO DEVE SER PAGA DE FORMA COMPULSÓRIA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. — Com relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 4º da Lei n° 6.507/1997, de fato, é devido ao policial militar tal gratificação no montante de 20% (vinte por cento) sobre o soldo. Vejamos: Art. 4º. A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. ” (Art. 4º da Lei nº 6.507/1997) — Nesse sentido, o próprio dispositivo citado pelo agravante nos remete a legislação aplicada aos servidores civis (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba), pois a implantação do adicional de insalubridade se dá conforme o disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar 39/1985. — E de acordo com o art. 210 da referida Lei Complementar, a gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Portanto, o autor, ora agravante, não possui direito ao pagamento da declinada verba, por não demonstrar que exerce atividade em locais insalubres ou que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contratação de doença profissional VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0808727-88.2018.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2020) Pela 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 4.º DA LEI 6.507/97 PREVÊ O PAGAMENTO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art.. 210 da Lei Complementar n.º39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator, unânime. (0807436-53.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997. ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) Partindo desta premissa, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional ao jurisdicionado. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021 publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021 em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso XLIV, alínea “c” do art. 127 que assim prescreve: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte”. Isto posto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c o art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença incólume, pois o recurso se encontra contrário ao entendimento dominante desta Corte. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P. I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator