Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS
RÉU: GERALDO DE ARAÚJO CAVALCANTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0829723-77.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Retrig, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte quanto à totalidade das emendas postuladas, especialmente no que tange a: especificar claramente a sua pretensão, diante da cumulação indevida dos pedidos de imissão e reintegração de posse, os quais possuem fundamentos distintos; comprovar o interesse de agir, mediante demonstração da alegada posse injusta exercida pelo réu, esclarecendo ainda quem detém atualmente a posse do bem em disputa; e reapresentar o documento de ID: 113494679, juntado de forma ilegível e com caracteres corrompidos. O autor, intimado, limitou-se a anexar documentos relacionados exclusivamente ao pedido de gratuidade da justiça, deixando de cumprir os demais pontos essenciais fixados por este Juízo. É o relatório. Decido. No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar vícios formais indispensáveis ao regular prosseguimento da ação possessória. Todavia, manteve-se inerte, deixando de atender às determinações judiciais, razão pela qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as emendas exigidas não se tratam de meros formalismos, mas de providências essenciais à correta delimitação da lide e à própria viabilidade jurídica da pretensão deduzida. Inicialmente, foi determinada a especificação da pretensão, tendo em vista que a autora formulou, simultaneamente, pedidos de imissão e reintegração de posse — providências com fundamentos e requisitos jurídicos distintos. A confusão entre tais pretensões impede a adequada análise da demanda e compromete o exercício do contraditório pela parte adversa, tornando-se imprescindível a delimitação clara do pedido. Além disso, foi requerida a comprovação do interesse de agir, mediante elementos mínimos que demonstrassem a posse anterior da autora e a existência de esbulho por parte do réu, o que constitui o núcleo da ação de reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do C.P.C. A ausência de tais elementos inviabiliza a aferição da legitimidade da pretensão possessória, sobretudo considerando que o imóvel em questão é um lote, e não há qualquer demonstração de que o réu o esteja utilizando de forma injusta ou sem autorização. Por fim, foi determinada a reapresentação de documento essencial (ID: 113494679), que veio aos autos com caracteres ilegíveis, o que compromete a formação do convencimento do juízo quanto aos fatos narrados. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito