Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839412-19.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: LAILTON SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS SOARES FEITOSA - PB31673 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO PELA LEI Nº 8385/2007. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO NA FICHA FINANCEIRA APÓS SUA REVOGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL INCORPORADO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 2 NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. No mesmo sentido do decidido, observe-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO PARA QUEM JÁ PERCEBIA A VERBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço para a autora, Gina Maria Aguiar Donato. A sentença determinou o pagamento das diferenças salariais e reconheceu o direito à reimplantação da vantagem nominal relativa ao anuênio devido à época de sua extinção pela Lei Estadual 8.385/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço extinto pela Lei Estadual 8.385/2007 pode ser reimplantado para servidores que já recebiam a verba antes de sua revogação; e (ii) verificar se há direito adquirido do servidor público à manutenção de vantagens incorporadas antes da mudança no regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem incorporada ao patrimônio do servidor público antes da extinção, não pode ser eliminado sem afronta ao direito adquirido, considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC 58/03). 4. A extinção do adicional por tempo de serviço, determinada pelo art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007, é legítima, mas a administração pública deve preservar as vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2. A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem nominalmente identificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual 8.385/2007, art. 33; LC Estadual 58/03. Jurisprudência relevante citada: TJPB; RO 0834796-11.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Dr. Inacio Jario Queiroz de Albuquerque; publicado em 03/11/2021. (0829886-28.2023.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 11/02/2025) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 19 e 26 de maio de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora