Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839847-27.2022.8.15.2001.
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA - EPP
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito Autoral]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, que na atividade desempenhada pela ré, esta utiliza de forma habitual e contínua obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, tipo sonorização ambiental, mediante disponibilização de TV nos seus aposentos para execução/transmissão sonorizada e audiovisual de composições musicais. Afirma, ainda, que, apesar do interesse empresarial e econômico dessa utilização musical, a empresa ré não vem atendendo à exigência legal de obter a prévia e expressa autorização dos titulares de direitos autorais, ignorando, pelo menos, a Constituição Federal e a Lei 9.610/98. Citados, o promovido quedou-se inerte, sendo decretada a revelia. Audiência de conciliação não realizada por ausência das partes. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes não têm cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido não estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2 º e 3º, ambos do CDC. Pois bem, no mérito, observo que a inicial não é instruída com os documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial. Se são ou não necessários ao convencimento quanto à procedência do pedido, esta questão já constitui matéria de mérito e como tal deve ser apreciada. Relativamente ao mérito, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial. Com efeito, apesar de não ter havido a insurgência do promovido, quanto ao fato alegado, verifico que não foi indicado qual ou quais obras musicais foram exibidas no ambiente empresarial da ré, assim como não foram demonstrados quais os dias em que houve a reprodução não autorizada. Os fatos alegados, em síntese, carece de nexo de causalidade, uma vez que a afirmação de reprodução audiovisual sem indicar quais seriam estas, e em que circunstâncias, torna a causa de pedir vaga, ou genérica, incapaz de atribuir culpa específica ao promovido, que possa ensejar em suspensão ou condenação em perdas e danos. Ao contrário do afirmado pela parte autora, apesar de existir os equipamentos nos aposentos da ré, para reprodução de conteúdo midiático ou audiovisual, a parte autora não indicou de maneira detalhada em quais os conteúdos reproduzidos. Para mais, conforme indicado na exordial, no sentido de pleitear todos os meios de provas necessários, interessante seria que a parte autora trouxesse aos autos informações bancárias ou contrato pactuado entre as partes, para provar o alegado contido na inicial, especificamente quanto à reprodução não autorizada, uma vez que, se de cunho indenizatório, desaguaria em reparação, passível, inclusive de prescrição. Na mesma linha, conforme inteligência a Lei 9.610, “considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”. Diante disso, por não ser o autor das obras, cuja reprodução deveria ou poderia autorizar, afirma o autor que houve a contrafação, quando há a reprodução não autorizada, mas não comprova com documentos os fatos alegados, senão traz apenas prints de canal de rede social e divulgação com fotos do empreendimento hoteleiro. Convenço-me, pois, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida não ofertada a contraprova pela autora, que ônus incumbia-lhe também, conforme se extrai do art. 373, I, do CPC, pois não teria como lhe ser dada a prova necessária, ante a dúvida levantada. Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando o contrato válido, deve as partes suportar o ônus, sendo ao autor a perda pela inadimplência. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente. P.R.I. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito