Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:00
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
EVILASIO GONCALO DAS NEVES
CPF
Reu
COMERCIAL ESTIVAS E CERAIS NEVES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Publicado Despacho em 05/06/2025.
10/06/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
10/06/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo 0001172-86.2014.8.15.0391 DESPACHO Esta execução fiscal tramita há mais de 10 anos, sem que haja a satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a tese do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553) é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Dessa forma, não basta apenas o mero requerimento em juízo. Inclusive, a ausência de bens do executado deflagra, ipso facto, o decurso do prazo prescricional intercorrente (art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80) de forma automática, remetendo-se os autos ao arquivo. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo 0001172-86.2014.8.15.0391 DESPACHO Esta execução fiscal tramita há mais de 10 anos, sem que haja a satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a tese do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553) é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Dessa forma, não basta apenas o mero requerimento em juízo. Inclusive, a ausência de bens do executado deflagra, ipso facto, o decurso do prazo prescricional intercorrente (art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80) de forma automática, remetendo-se os autos ao arquivo. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
04/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 17:13
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 17:13
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 05:17
Conclusos para decisão
16/04/2024, 10:26
Juntada de outros documentos
16/04/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 09:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2024 23:59.