Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DE MIRANDA FREIRE JUNIOR
EXECUTADO: KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803007-91.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JOSE DE MIRANDA FREIRE JUNIOR em face de KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO, visando à satisfação de crédito. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de conta corrente via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o Exequente solicitou buscas por meio do sistema SNIPER. Em consulta ao sistema SNIPER constatou que o Executado, Kleber Leonardo de Lima Carvalho, é sócio das seguintes empresas: - LEONARDO DE LIMA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; - PRECBANK CAPITAL LTDA.; - TMO CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - JOÃO PESSOA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. O Exequente requereu a Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa do Executado, para que o seu sócio (o próprio Executado) e as empresas respondam pela obrigação, sob o fundamento de que as diversas tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas e o Executado está se esquivando de suas obrigações. O requerimento visa estender a responsabilidade pela dívida particular do Executado (pessoa física) para o patrimônio das pessoas jurídicas das quais ele é sócio/administrador, conforme a teoria da desconsideração inversa. O art. 50 do Código Civil dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir e, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso em tela, o Exequente apenas apontou a existência de empresas das quais o Executado é sócio, após consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Contudo, para a instauração do incidente e eventual aplicação da medida extrema da desconsideração, é necessário que o Exequente demonstre indícios concretos de: - abuso da personalidade jurídica do Executado (pessoa física); - desvio de finalidade (ato intencional de sócio para lesar terceiros), ou - confusão patrimonial entre o patrimônio do devedor (pessoa física) e o patrimônio das empresas. A mera insuficiência de bens penhoráveis do devedor e o fato de ele figurar como sócio ou administrador em outras pessoas jurídicas não são, por si só, suficientes para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. As alegações de "má fé" e a tentativa de "fraude à execução" devem ser acompanhadas de elementos probatórios mínimos que indiquem que o Executado utilizou as empresas para blindar seu patrimônio pessoal e frustrar a execução. Dessa forma, a documentação apresentada até o momento não traz elementos suficientes para justificar, de plano, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica iInversa e, consequentemente, o pleito de bloqueio via SNIPER nas contas das empresas. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente provas concretas e detalhadas da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito