Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: HEVANIO ALVES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUTO FOI LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0000273-44.2012.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos, Multas e demais Sanções] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16198173) opostos pelo Estado da Paraíba, contra decisão colegiada (ID 16119753) que negou provimento ao apelo do Estado, mantendo a decisão proferida pelo juízo do direito da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra Hevânio Alves da Silva, reconheceu a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, julgando extinta a execução fiscal. O embargante inicialmente prequestiona a matéria, e alega que o decisum foi omisso, tendo em vista que não analisou que a CDA foi constituída a partir de representação fiscal, inexistindo nulidade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões ausentes. Esta egrégia 3ª Câmara Cível rejeitou os Embargos de Declaração à unanimidade, conforme ID nº.17786663. Interposto Recurso Especial pelo embargante, INSS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deu provimento à insurgência, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para rejulgamento dos embargos declaratórios, por entender que o relator não enfrentou o argumento de que inocorreu cerceamento de defesa, vez que a referida CDA foi constituída a partir de lançamento do próprio contribuinte, e não de fiscalização in loco. (ID 33197853) É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da questão consiste na alegação de que o acórdão embargado foi omisso quando deixou de considerar que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, e sustenta que no caso dos autos não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que foi o próprio contribuinte que fez a declaração no sistema. Pois bem, no caso dos autos, da análise detalhada do processo, bem como da inicial, não contam elementos necessários que comprovem que a referida CDA é decorrente de inadimplemento de ICMS, com natureza tributária e, por isso se submete a pagamento anterior à conferência estatal (lançamento por homologação). Vejamos trecho da sentença singular a respeito desse ponto: “No caso em disceptação, constato que a Certidão de Dívida Ativa – na qual deveria conter todos os elementos do Termo de Inscrição – não possui os dados previstos no art. 2.º, § 5.º, III, da LEF c/c o art. 202, III (in fine), do CTN, isto é, não contém o fundamento legal e, especificamente, a disposição da lei em que está fundada a dívida, pois, como já exposto anteriormente, não constam na CDA e na representação fiscal qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a embargante/executada.” A teor do alegado pelo Estado de que o imposto cobrado reflete o débito constituído por iniciativa do próprio contribuinte por meio de procedimento não impositivo, sendo desnecessária a notificação ou procedimento administrativo, não restou comprovado nos autos essa afirmação, tendo em vista que na inicial não constam elementos necessários. Dessa forma, entendo que, a despeito da omissão verificada no acórdão no que concerne a análise do ponto relacionado a ausência de nulidade da CDA, sob a justificativa de que o lançamento do imposto foi feito pelo próprio contribuinte; entendo em manter a sentença e o acórdão que negou provimento ao apelo do Estado, por inexistem elementos suficientes que comprovem a referida alegação, acolhendo parcialmente os embargos apenas para integrar na sua fundamentação a análise do ponto levantado nestes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão na fundamentação do acórdão, no que se refere ao alegado pelo embargante, mantendo o entendimento combatido em todos os seus termos. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r