Arquivado Definitivamente21/02/2026, 18:44
Transitado em Julgado em 23/01/202621/02/2026, 18:43
Decorrido prazo de CICERO DE MELO DA SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:54
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DE MELO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-64.2025.8.15.0221 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERO DE MELO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Relata que seu benefício previdenciário sofre descontos relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a qual afirma desconhecer. Por tal razão, pede a declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão negou o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo em sede de preliminar a coisa julgada, ao argumento de que a parte autora promoveu ação com o mesmo pedido contido na exordial, tendo esta tramitado neste juízo, sob o nº 0800404-40.2023.8.15.0221, tendo sido prolatado sentença desfavoravelmente a autora. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Outrossim, faz-se necessário analisar a preliminar de coisa julgada antes de qualquer outra tratativa. 1. Da Coisa Julgada Consoante o artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto “quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. No caso em análise, constata-se ser incabível o julgamento do mérito, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada nos autos do processo 0800404-40.2023.8.15.0221, no qual foi prolatada sentença desfavorável à autora. Naquela decisão, datada de 05/07/2024, houve ampla explanação acerca do funcionamento do cartão de crédito consignado, tendo sido registrado, inclusive, que o autor não negou a contratação do referido cartão, tampouco o seu uso. Ressalte-se, ainda, que contra a referida sentença não foi interposto qualquer recurso. Ademais, nos presentes autos (0800372-64.2025.8.15.0221), verifica-se, pelos extratos anexados, que efetivamente houve utilização do cartão, inclusive com a realização de saques de valores significativos, não sendo plausível supor que o autor desconheça o negócio jurídico celebrado. Outrossim, em réplica à contestação, a parte autora sequer se manifestou sobre a preliminar arguida. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, cumpre esclarecer que esta não se presume, devendo ser devidamente comprovada. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a má-fé do promovente, razão pela qual deixo de reconhecê-la.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presenta ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade da justiça. Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DE MELO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-64.2025.8.15.0221 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERO DE MELO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Relata que seu benefício previdenciário sofre descontos relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a qual afirma desconhecer. Por tal razão, pede a declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão negou o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo em sede de preliminar a coisa julgada, ao argumento de que a parte autora promoveu ação com o mesmo pedido contido na exordial, tendo esta tramitado neste juízo, sob o nº 0800404-40.2023.8.15.0221, tendo sido prolatado sentença desfavoravelmente a autora. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Outrossim, faz-se necessário analisar a preliminar de coisa julgada antes de qualquer outra tratativa. 1. Da Coisa Julgada Consoante o artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto “quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. No caso em análise, constata-se ser incabível o julgamento do mérito, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada nos autos do processo 0800404-40.2023.8.15.0221, no qual foi prolatada sentença desfavorável à autora. Naquela decisão, datada de 05/07/2024, houve ampla explanação acerca do funcionamento do cartão de crédito consignado, tendo sido registrado, inclusive, que o autor não negou a contratação do referido cartão, tampouco o seu uso. Ressalte-se, ainda, que contra a referida sentença não foi interposto qualquer recurso. Ademais, nos presentes autos (0800372-64.2025.8.15.0221), verifica-se, pelos extratos anexados, que efetivamente houve utilização do cartão, inclusive com a realização de saques de valores significativos, não sendo plausível supor que o autor desconheça o negócio jurídico celebrado. Outrossim, em réplica à contestação, a parte autora sequer se manifestou sobre a preliminar arguida. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, cumpre esclarecer que esta não se presume, devendo ser devidamente comprovada. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a má-fé do promovente, razão pela qual deixo de reconhecê-la.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presenta ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade da justiça. Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido28/11/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 08:56
Conclusos para decisão18/10/2025, 16:58
Juntada de Petição de réplica24/09/2025, 17:24
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC10/09/2025, 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.10/09/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 17:46
Juntada de Petição de contestação29/08/2025, 22:33
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 22:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:28
Decorrido prazo de CICERO DE MELO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:11
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800372-64.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: CICERO DE MELO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BMG SA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: CICERO DE MELO DA SILVA, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 05/09/2025 Hora: 09:30. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 6 de agosto de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.06/08/2025, 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB23/07/2025, 11:25
Recebidos os autos.23/07/2025, 11:25
Ato ordinatório praticado23/07/2025, 11:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:40
Decorrido prazo de CICERO DE MELO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.10/06/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800372-64.2025.8.15.0221 Decisão Vistos etc. CICERO DE MELO DA SILVA pretende tutela provisória contra BANCO BMG SA no sentido de suspender descontos que vem sofrendo em função de cartão de crédito que afirma não ter contratado. É o relatório no que essencial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo. No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma ter feito ou tentativa prévia de solução extrajudicial da querela. Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito. A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade. Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória. Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pela autora. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora Na forma do art. 334 do Código de Processo Civil designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Intimem-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em ato atentatório à justiça sancionável com multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil). Cite-se a parte réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, Código de Processo Civil). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 3 de junho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito04/06/2025, 00:00
Recebida a emenda à inicial03/06/2025, 18:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERO DE MELO DA SILVA - CPF: 045.073.284-38 (AUTOR)03/06/2025, 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela03/06/2025, 18:02
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0059-90 (REU)03/06/2025, 18:02
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 18:02
Decorrido prazo de CICERO DE MELO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:43
Decorrido prazo de CICERO DE MELO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:43
Conclusos para despacho25/04/2025, 12:12
Juntada de Certidão25/04/2025, 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2025, 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/04/2025, 11:44
Expedição de Mandado.17/04/2025, 17:56
Determinada a emenda à inicial07/03/2025, 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/02/2025, 15:49
Distribuído por sorteio27/02/2025, 15:49