Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. - Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: FEDC-MP - FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTER, FEDC-MP - FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE ISSQN. CDA VÁLIDA. ATIVIDADE BANCARIA. COBRANÇA VÁLIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Que a CDAs foram regularmente constituída e estão abrangidas por presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, as quais só poderiam ser afastadas mediante a apresentação de prova em contrário, de modo que, na hipótese dos autos, as alegações das razões recursais, desacompanhadas de evidências robustas do direito afirmado, não se prestam a infirmar as validades da CDAs.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0800560-59.2023.8.15.0631 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Carta de fiança, Ambiental] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A hostilizando a sentença (ID nº 33342508) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juazeirinho que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejado pela empresa financeira, com base no art 920, inciso II, do NCPC, dando prosseguimento ao Processo nº. 0800372-66.2023.8.15.0631. Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de Apelação, sustentando a irregularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que não seria possível identificar a origem da multa ali consignada. Alegou, ainda, a nulidade do título, por ausência dos elementos indispensáveis à sua constituição como título executivo, bem como a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontou ainda a ausência de liquidez e certeza tributaria. Devidamente intimado, o Estado apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir a regularidade do procedimento administrativo fiscal e a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, culminando na Execução Fiscal de débito tributário proveniente de fiscalização, em que o banco não apresentou o Certificado do Corpo de Bombeiros atualizado; Não forneceu atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico, e não indica de maneira explícita o caixa ou guichê a prestar o atendimento prioritário aos pacientes oncológicos; ausência de 02 assentos especiais para pessoas obesas; ausência de assentos preferenciais para idosos, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; ausência de álcool em gel 70%, para os consumidores, em cada terminal de autoatendimento; não disponibilizar senha impressa em braile, em suas salas de atendimento, para as pessoas com deficiência. Na hipótese dos autos, conforme se infere do caderno processual, a Execução Fiscal tem como objeto a pretensão do Estado da Paraíba de cobrar à multa administrativa aplicada pelo FEDC-MP - Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba nos autos do processo administrativo n.º 002.2022.024055, materializada pela CDA N° 2023.11.1.00022-08.
Trata-se de descrição pormenorizada o suficiente para garantir o direito ao contraditório e ampla defesa ao executado, fazendo-se menção, inclusive, ao processo administrativo que resultou na inscrição. A apelante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; contudo, não vislumbro qualquer vício no referido título que fundamenta a execução fiscal, uma vez que este atende aos requisitos estabelecidos pela Lei de Execuções Fiscais. Com isso, inicialmente, importante trazer à baila a dicção do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº6.830/1980, “in litteris”: Art. 2º. [...]. §5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (Grifei) Destaca-se, ainda, o artigo 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Grifei) Conforme bem pontuado na sentença: (...) "não vislumbro a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA exequenda, além da ilegalidade da decisão administrativa exarada pelo respectivo órgão de defesa do consumidor porque supostamente teriam sido violados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, as decisões do FEDC-MP - Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba, assim como os atos administrativos em geral, gozam do atributo da presunção de legitimidade, de maneira que são presumidas as suas legalidade e veracidade. Trata-se, porém, de uma presunção relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário, cujo ônus é de quem alega a ilegitimidade do ato questionado". A observância dos requisitos acima apontados serve, de um lado, para atestar a própria legitimidade da inscrição do crédito, garantindo, também, o direito à ampla defesa pelo sujeito passivo. Analisando os elementos constantes no caderno processual, concebo que o entendimento proferido no primeiro grau de jurisdição não merece ser reformado. O art. 203 do CTN também dispõe a respeito da nulidade da CDA na hipótese de omissão de qualquer dos seus requisitos. Vejamos: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Assim, é possível concluir que o título executivo extrajudicial em questão não padece de nulidade insanável, preenchendo todos os requisitos de regularidade formal. Portanto, entendo que as CDA foi regularmente constituída e estão abrangidas por presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a qual só poderia ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário, de modo que, na hipótese dos autos, as alegações das razões recursais, desacompanhadas de evidências robustas do direito afirmado, não se prestam a infirmar a validade da CDA. Denota-se, pois, que o banco recorrente não apresentou nenhuma prova. Sendo assim, a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal é medida que se impõe. Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r