Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOLANGE FELIPE DE MELO - Advogado do(a)
APELANTE: TACIO BERNARD SOARES CLEMENTINO - PB24189-A
APELADO: FUNERARIA SAO SEBASTIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0800675-14.2020.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inadimplemento] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Solange Felipe De Melo, hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Única de São Bento, que nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C Obrigação De Fazer por si ajuizada em face da FUNERARIA SAO SEBASTIAO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, de acordo com o seguinte comando judicial: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SOLANGE FELIPE DE MELO em face de E. GUEDES DE ARAÚJO - ME, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.” Irresignada, sustenta a apelante que a empresa apelada agiu com má-fé por ter trocado os nomes dos dependentes, aduzindo que “evidenciam o descaso da empresa recorrida no momento da contratação. No contrato consta José Lucas Felipe de Melo como pai da autora, sendo que o mesmo é irmão, além de terem colocado Luciana como sendo filha da autora, e ela é irmã.” Assevera também que a carência do plano de assistência funerária seria de 30 dias, e não 90 dias como equivocadamente a recorrida alegava. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos formulados na exordial. Contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da presente questão consiste na sentença do Magistrado singular, que julgou improcedente o pedido contido na inicial. Analisando os autos, vislumbro que a decisão a quo não merece reparos. Trata-se o presente caso de ação ordinária, mediante a qual pretende a promovente, ora insurgente, obter o ressarcimento a título de danos materiais resultantes do inadimplemento contratual da empresa Funerária no montante de R$ 1.894,00 (hum mil, oitocentos e noventa e quatro reais) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que no contrato assinado pela autora, ora recorrente, constata-se que nele não foi incluído como dependente o pai da promovente, o Sr. Milton Ferreira da Silva. A bem da verdade consta no referido instrumento contratual o nome de José Lucas de Melo como sendo o pai da promovente, sendo tal pessoa o seu irmão, como evidenciado pela prova e informado pela própria apelante em seu depoimento pessoal. O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. No entanto, uma vez que a apelante submetera-se ao pactuado, aderindo voluntariamente à contratação, refoge à lógica, agora, insurgir-se contra os termos do ajuste. Entendimento contrário só serviria para provocar instabilidade e insegurança às relações negociais. Como consequência imediata desse princípio decorre um outro, qual seja, o princípio do pacta sunt servanda que constitui a força obrigatória dos contratos, por meio da vinculação das partes ao cumprimento da avença. Ademais, como bem explanado pela sentença do magistrado singular: “A autora não apresentou nenhum documento que tenha recebido no momento da assinatura do contrato e esse era um cuidado mínimo que deveria ter. Em outra frente, caber-lhe-ia ler no contrato pelo menos o nome dos dependentes, antes de assiná-lo.” As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração da avença, devem ser respeitadas, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, já mencionado anteriormente, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, caberia à insurgente ao menos analisar os termos contratuais e os nomes dos dependentes do plano de assistência funerária antes de aderir ao instrumento contratual, e não posteriormente em Juízo. Neste sentido, destaco precedentes dos tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. 2. O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. 3. Decorrência imediata do princípio da autonomia da vontade é o princípio da pacta sunt servanda que constitui a força obrigatória dos contratos, por meio da vinculação das partes ao cumprimento do contrato. 4. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07223465920198070003 DF 0722346-59.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DO CONTRATO. LEGALIDADE NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. 1. O contrato firmado entre as partes litigantes nada mais é que um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável. Maria Helena Diniz conceitua como "o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes". Portanto, o contrato firmado entre as partes torna-se lei entre elas, devendo ser lembrado o termo "pacta sunt servanda", que significa que os pactos assumidos devem ser respeitados. 2. Primeira apelação conhecida e não provida. 3. Segunda apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06039647320148040001 AM 0603964-73.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2017, Primeira Câmara Cível); "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica". (TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018). É cediço que, para a configuração de pretensão de reparação civil, é necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Esses requisitos estão positivados nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Especificamente, quanto à relação de causalidade, a doutrina civilista entende ser o vínculo de causa-efeito entre a conduta ilícita e seu resultado naturalístico, o dano. Em outros termos, é o nexo que se estabelece entre o prejuízo e o evento responsável pelo seu acontecimento. Em lapidar pena, ensina o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.55): “É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e do dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe obrigação de indenizar. Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também obrigação de indenizar.” Com efeito, não havendo prova produzida pela apelante dos danos que alega ter sofrido, não se pode falar em reparação. Assim, inegável que não houve nenhum tipo de dano/transtorno ocasionado pela atuação da Apelada, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista a ausência de conduta ilícita praticada pela empresa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor da causa, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r