Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisca Vieira de Andrade ADVOGADO: Luiz Pereira de Sousa Neto - OAB PB 30.221
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PI 7.197-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco promovido, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, ainda que a ordem tenha incluído a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito decorre de descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, hipótese expressamente prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial quando o autor não cumpre a diligência determinada. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o não atendimento da ordem de emenda enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado constituído (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/05/2021; AgInt no AREsp 2260839/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18/09/2023). 5. A inércia da parte autora, mesmo regularmente intimada por meio eletrônico, impede o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). 6. O argumento de que haveria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não se sustenta, pois o indeferimento não decorreu de vedação ao acesso à Justiça, mas da inércia processual da própria parte, que deixou de atender à determinação judicial. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam o entendimento de que a falta de cumprimento da emenda à inicial impõe o indeferimento da exordial e a consequente extinção sem resolução de mérito, ainda que a determinação judicial envolva apresentação de documentos essenciais (TJPB, AC 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 21/10/2022; AC 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14/12/2023; AC 0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 23/08/2023). 8. A sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo qualquer nulidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando a intimação do advogado regularmente constituído é suficiente para caracterizar a ciência da determinação judicial. 3. A extinção do processo por inércia da parte não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 178, 179, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e IV; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; TJPB, AC 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 21.10.2022; TJPB, AC 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023; TJPB, AC 0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 23.08.2023. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802612-72.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA VIEIRA DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de resposta a determinação de emenda à inicial (ID. 37633409). A sentença fundamentou a extinção no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC), ante a falta de comprovação de pretensão resistida (prévio requerimento administrativo), medida adotada em conformidade com as Recomendações do CNJ e CGJ/PB visando a prevenção da litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante defendeu a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Cita precedentes do TJPB que afastam tal exigência em ações declaratórias de inexistência de débito. Pugnou pela dispensa de preparo, o conhecimento e provimento do recurso com a nulidade da sentença de 1º Grau e prosseguimento do feito (ID. 37633411). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade ao recurso interposto (ID. 37633817). Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, a apelante juntou petição (ID. 38290211). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil (CPC), ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ante a comprovação de sua hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela apelante, nos termos do artigo 98 do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à legalidade da sentença que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial da ação revisional de contrato, ante a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à exordial, mesmo após regularmente intimada para tanto. Argumenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à Justiça afronta a própria Constituição Federal. Entretanto, data venia, tal argumentação não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. A sentença proferida nos autos se baseou na hipótese de indeferimento da petição inicial por descumprimento de despacho de emenda, conforme disciplinado pelo art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cuja redação é inequívoca: CPC - Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. CPC - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Tem-se que a diligência (ID. 37633408) determinada pela magistrada foi embasada no referido dispositivo legal. Por sua vez, não cumprida a diligência, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em consonância com a regra contida no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se dos autos que a autora foi devidamente intimada por meio eletrônico ao seu patrono, regularmente habilitado (advogado LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO, OAB/PB 30.221), conforme o expediente de 21458968. Mesmo ciente da determinação judicial de emenda, à parte permaneceu inerte, deixando de suprir as omissões indicadas, especialmente a juntada de guia processual, declaração de pobreza, comprovante de residência atualizado, CPF, comprovante de prévio requerimento administrativo, e formular pedido certo e determinado com relação aos danos materiais. Sobre o tema, é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Grifo próprio PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2260839 MA 2022/0382162-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Grifo próprio No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Paraibano: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais. Determinação de emenda à inicial. Documento essencial à propositura da ação. Não atendimento. Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. (0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA A INICIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INÉRCIA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É de ser mantida a Sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar irregularidades capazes de inviabilizar o julgamento do feito. (0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023). Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. VALOR DA CAUSA. EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA. VIOLAÇÃO DO INC. V DO ART. 319 DO CPC. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À EXORDIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. (0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Ressalte-se, ainda, que o próprio recurso de apelação interposto pela autora é revelador de sua intenção de manter o feito ativo, o que poderia ter sido demonstrado tempestivamente se houvesse cumprido a diligência simples determinada na origem, a qual não exige complexidade ou maiores formalidades. Trata-se, pois, de consequência processual legítima da inércia da parte diante de despacho claro e objetivo, sendo incabível a pretensão recursal de anular a sentença sob alegação de exigência de requerimento administrativo. Não se verifica, ademais, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a parte, devidamente representada por advogado, foi regularmente cientificada das exigências legais e optou por não cumpri-las no prazo legal. Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n.º 38/2021, CONHEÇO do recurso de Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença desafiada em todos os seus termos. Considerando, que, na sentença recorrida, a Magistrada “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR