Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento do Juizado Especial Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 51.746,40
Órgão julgador
1º Juizado Especial Misto de Patos
Partes do Processo
EDVAN FERNANDES FERREIRA
CPF
Autor
EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA
OAB/PB 19499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 10:13
Publicado Expediente em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 01:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806062-81.2025.8.15.0251 Promovente: EDVAN FERNANDES FERREIRA Promovido: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) no termo de audiência retro, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 9.099/95 e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal e previsão expressa do art. 41, da Lei 9.099/95 (Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado). Publicação e registro automático no PJE. Intimem-se. Movimente-se o trânsito no PJE. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806062-81.2025.8.15.0251 Promovente: EDVAN FERNANDES FERREIRA Promovido: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) no termo de audiência retro, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 9.099/95 e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal e previsão expressa do art. 41, da Lei 9.099/95 (Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado). Publicação e registro automático no PJE. Intimem-se. Movimente-se o trânsito no PJE. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Juiz de Direito