Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRISMAR INACIO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800273-44.2019.8.15.1211 [Cálculo de ICMS "por dentro"]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora, IRISMAR INÁCIO DOS SANTOS, nos autos da ação ordinária descrita na inicial. Nas razões dos embargos, aduz que a r. sentença é contraditória, pois apesar de ter corretamente julgado improcedente o pedido inicial desta ação, deixou de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, sob a errônea fundamentação de que o procedimento em apreço tramitava no Juizado Especial da Fazenda Pública. Relata, que entretanto, da breve análise dos autos é possível verificar o equívoco da decisão, uma vez que o procedimento adotado neste processo é o comum. Requereu, assim, a correção do vício, para atribuindo efeito infringente, alterar a parte do arbitramento dos honorários e condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor da parte ré. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Conforme se vislumbra dos autos, o processo obsertou o rito do juizado especial fazendário, de modo que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. A mera permanência no autuação do processo como rito comum, não é suficiente para alterar o julgado, tendo em vista que em despacho de Id. 99352968, esse juízo consignou expressamente acerca do rito adotado, de tudo intimado o embargante. O que se vê, é a apenas a intenção nítida em rediscutir o julgado e adequá-lo ao seu entendimento, o que se sabe não se permite na via estreita dos embargos. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. Nesse sentido vejamos o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, outra alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes Embargos, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABEDELO 19 de maio de 2025. Juíza de direito