Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENICE BARBOSA MARCAL
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito. Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800938-05.2022.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. VALDENICE BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado nos autos. O feito teve tramitação regular, tendo sido proferida sentença com resolução de mérito (ID 84975268). Em seguida as partes firmaram acordo, tendo juntado a minuta do acordo (ID 105146625). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito. Assim reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...]. Inexiste óbice legal para a homologação da transação após sentença. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria: Nada impede que seja celebrada e homologada a transação após sentença (TRF-6ª Turma, AC 125 435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35ª edição, Editora Saraiva, 2003, p. 348).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 12 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito