Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra instituição bancária, diante da cobrança de valores supostamente indevidos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1,5% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A autora recorreu, pleiteando a exclusão da penalidade de má-fé ou, alternativamente, a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, a justificar a penalidade aplicada à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples propositura de ação fundada em alegações posteriormente infirmadas por prova pericial não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando a pretensão inicial estiver amparada em dúvida objetiva sobre a existência da relação jurídica. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária da parte, o que não restou comprovado nos autos, tendo a autora exercido seu direito constitucional de ação com base em controvérsia legítima. O ajuizamento de ação impugnando contrato bancário, mesmo diante de posterior confirmação da autenticidade da assinatura, não implica automaticamente em tentativa de alterar a verdade dos fatos, sobretudo quando ausente qualquer elemento que evidencie má-fé processual. Precedentes jurisprudenciais das Cortes Estaduais reconhecem que a simples improcedência do pedido não é suficiente para ensejar condenação por má-fé, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade ou obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se presumindo a partir da mera improcedência do pedido ou da contradição entre alegações iniciais e provas posteriores. O ajuizamento de ação fundada em dúvida objetiva sobre relação jurídica contratual constitui exercício legítimo do direito de ação e não configura, por si só, litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que revelem abuso do direito de litigar.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801130-84.2023.8.15.0521 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO, irresignadA com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: "Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa, assim como a restituição, à parte ré, das despesas processuais, entre elas, o valor despendido para o pagamento da perícia grafotécnica, ante a flagrante litigância de má-fé, conforme fundamentado anteriormente, com esteio nos art. 80, II, c/c art. 81, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita." Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a simples proposição de ação judicial com narrativa posteriormente infirmada pela prova pericial não configura, por si só, litigância de má-fé; (ii) não houve conduta dolosa ou maliciosa apta a justificar a penalidade imposta, especialmente tratando-se de consumidora hipossuficiente, aposentada, que questionava cobranças em sua conta-benefício; (iii) a dúvida sobre a existência da relação jurídica contratual justifica o ajuizamento da ação declaratória, sendo indevida a aplicação da multa, porquanto ausente qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para a exclusão da multa por litigância de má-fé, e de suas consequências jurídicas, caso assim não proceda requer a diminuição da multa de litigância de má-fé. Nas contrarrazões, requer o Apelado, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Analisemos a preliminar arguida pela parte ré antes do mérito recursal. REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). Cinge-se a controvérsia recursal apenas no questionamento da multa de litigância de má fé. Foi prolatada sentença de improcedência e a parte autora condenada em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil no art. 80 preceitua os casos de litigância de má-fé. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, a apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de desconhecimento do contrato de adesão às tarifas bancárias, o que, por si só, configura hipótese típica de pretensão declaratória fundada em dúvida objetiva sobre relação jurídica contratual e, portanto, legítima do ponto de vista da tutela jurisdicional. A constatação posterior, em laudo pericial, da autenticidade da assinatura aposta no contrato, ainda que contrarie a alegação inicial da parte, não transmuta automaticamente a boa-fé processual em má-fé, tampouco comprova, de maneira cabal, a intenção dolosa de ludibriar o juízo ou obter vantagem ilícita. Porém, entendo que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a fundamentação da sentença vincula-se à conclusão pericial que reconheceu como autêntica a assinatura da autora no termo de adesão bancária, levando o juízo de primeiro grau a considerar que a parte "alterou a verdade dos fatos", ensejando, assim, sua condenação como litigante de má-fé. Se contrário fosse, sequer poder-se-ia impugnar contratos bancários em juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO AUTORAL REVESTIDA DE LEGALIDADE, AINDA QUE REJEITADA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.- Ainda que o Julgador primevo entenda que houve alteração da verdade dos fatos para atingir fim ilícito, compreendo ser perfeitamente possível ao consumidor, em tese, questionar a legitimidade de mútuo por ele firmado. Se contrário fosse, sequer poder-se-ia impugnar contratos bancários em juízo. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Diante da comprovação inequívoca da relação contratual existente entre as partes, não há falar em nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos efetuados em folha. 2. Não demonstrada a prática de ato ilícito, requisito da inexiste o dever de indenizar. 3. Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé, quando ausente conduta dolosa da parte autora no intuito de obstruir o trabalho da justiça ou de subverter a verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5043142-57.2020.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 720).DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08071209020238150251, Relator.: Des. José Ricardo Porto,, j. 23/04/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS OBSCURAS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. 1. [...] 7. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta temerária, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, pois a parte autora apenas exerceu seu direito de ação. [...] 8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. Tese de julgamento: [...] 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se presumindo apenas pelo exercício do direito de ação.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 80.(TJ-PB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08005423320248150201, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j.22/04/2025). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Sentença de Improcedência e condenação em litigância de má-fé - Inconformismo unicamente referente a condenação em litigância de má-fé – Reforma da sentença – Condenação em litigância de má-fé sem a devida fundamentação na sentença - Reforma para afastar a multa por litigância de má-fé - Provimento. - Restando ausente a fundamentação necessária para a condenação em litigância de má-fé, impõe-se a reforma da sentença, afastando a multa aplicada. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800475-71.2021.8.15.0331, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, juntado em 30/09/2022). Assim sendo, a sentença merece reforma quanto a este capítulo.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para retirar da sentença a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -