Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801903-95.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA ASSENTAMENTO DE ÓBITO. Prova documental forte. Ausência de burla à lei ou de prejuízo a terceiros. Ministério Público favorável. Procedência do pedido. - Demonstrado, ante a prova produzida em juízo, que não se procedeu ao devido assentamento do óbito é de ser suprida a irregularidade.
Vistos, etc. Rejane Raimunda dos Santos, qualificada nos autos, requereu, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de assentamento de óbito da sua genitora Tereza Araújo Silva dos Santos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega em síntese, que sua genitora Tereza Araújo Silva dos Santos veio a óbito no 04 de maio de 2024, às 20:50, no Hospital Regional da cidade de Guarabira-PB, em decorrência de Choque Séptico, devido ou como consequência de Sepse de foco pulmonar, conforme se comprova através da Declaração de Óbito 36004856-0, assinada pelo Dr. Daniel Pereira Francisco, CRM-PB 13.294, e que os familiares não procederam ao registro do óbito no prazo legalmente previsto. Ao final, pugnou pela determinação ao notário competente o Assentamento do referido Óbito. Acostou procuração e documentos no evento inicial. Intimado para emendar a inicial, foi acostado diversos documentos solicitados. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, argumentando provada a falha. O processo comporta o julgamento antecipado da lide desnecessário produção de provas testemunhais. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, pois foi colecionado aos autos a declaração de óbito no evento inicial, bem como a relação de sepultamento realizado no mês de maio de 2024, id nº 91615463. 5463 Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito da Sra. Tereza Araújo Silva dos Santos e nele conterá informações conforme declinado na inicial, na declaração de óbito do Hospital Regional da cidade de Guarabira-PB, conforme se comprova através da Declaração de Óbito 36004856-0 Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente o pedido determinando ao Sr. Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados na petição inicial, e na declaração de óbito. Condeno a parte autora em custas judiciais, com exigibilidade suspensa por 05 anos, nos termos do § 5 do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, já com os dados referidos, e em seguida arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinha, 17 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito