Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802835-37.2024.8.15.0601. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Rosa Paulino da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Bradesco Companhia de Seguros. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer a repetição em dobro de valores indevidamente descontados a partir de 30.03.2021, fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, não reconhecer os danos morais, estabelecer honorários por equidade no valor de R$ 500,00 para os advogados da autora, nos termos da fundamentação e, de ofício, corrigiu os índices dos consectários legais, mantendo-se, no mais, a sentença. A embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos, contradição na fixação dos honorários e omissão na análise do dano moral, pedindo o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; (ii) há contradição na fixação dos honorários advocatícios recursais; (iii) o acórdão foi omisso quanto à análise do pedido de indenização por danos morais e (iv) se há erro material passível de correção de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vício no acórdão quanto ao prequestionamento, pois a matéria foi devidamente enfrentada. 4. Ausência de contradição na fixação dos honorários, justificados com base na equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC. 5. A análise sobre o dano moral foi realizada, com afastamento da indenização pela ausência de comprovação do abalo. 6. Correção, de ofício, de erro material no dispositivo do acórdão, para explicitar que os honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 500,00, são devidos aos advogados da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as matérias jurídicas, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais indicados. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base na equidade é válida nos casos de valor da causa ou condenação irrisórios. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo em caso de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. É admissível a correção de ofício de erro material no dispositivo do acórdão, para explicitar aspectos objetivos da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.09.2019; TJPB, ApCiv 0800028-77.2022.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosa Paulino da Silva em face do acórdão (ID 35210966) proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de Bradesco Companhia de Seguros. No julgamento colegiado, esta 1ª Câmara Cível, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da promovente, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 664888/RS, fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso e os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para os advogados da autora, na forma do art. 85, § 8º, CPC, não reconhecendo os danos morais e, de ofício, corrigiu os índices dos consectários legais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Inconformada, a embargante alega, em síntese, omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, imprescindíveis para eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Argumenta que, embora a matéria tenha sido apreciada, não houve manifestação expressa sobre os dispositivos indicados. Aduz contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Sustenta que a majoração, observando a sucumbência recíproca, resultaria em valor irrisório de R$ 250,00 para cada parte, sendo incompatível com a Lei 14.365/22, que introduziu o §8º-A ao referido artigo, impondo a observância da Tabela da OAB, a qual fixaria o valor em R$ 5.221,83. Sugere, ainda, omissão quanto à análise da configuração do dano moral, sustentando que a jurisprudência recente desta Corte (ApCiv 0800804-14.2022.8.15.0181) justificaria conclusão diversa, diante dos descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e prequestionar os temas indicados. Contrarrazões foram apresentadas pela embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 35463554). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração só merecem acolhimento quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O caso discutido refere-se à ação ajuizada por Rosa Paulino da Silva, visando à declaração de inexistência de contrato de seguro prestamista, repetição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando à restituição simples, indeferindo a indenização por dano moral. O acórdão deu parcial provimento à apelação, reconhecendo o direito à devolução em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, negando os danos morais e mantendo os honorários por equidade, no valor de R$ 500,00 a serem recebidos pelos advogados da apelante, conforme fundamentação. Analisando as razões recursais, verifico que as alegações da embargante visam rediscutir o mérito da decisão proferida, não se evidenciando os por ela vícios apontados. Quanto à suposta omissão sobre o prequestionamento, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos legais pertinentes, inclusive com menção a dispositivos do CDC, do Código Civil e do CPC. É pacífico o entendimento de que o prequestionamento não exige a citação literal de todos os dispositivos, sendo suficiente a análise da matéria. Quanto à contradição na fixação dos honorários, o acórdão justificou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, em razão do proveito econômico diminuto, fixando a verba em R$ 500,00 para os advogados da autora, com base na equidade. A ausência de referência ao §8º-A não configura contradição, pois o julgador observou os parâmetros legais e constitucionais, compatibilizando-os com a realidade do caso. Não há inconciliabilidade entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. Em relação à tese sobre dano moral, restou igualmente enfrentada. O acórdão considerou que os descontos eram de pequeno valor e que a autora somente os questionou após vários meses, sem comprovação de abalo à dignidade. O afastamento da indenização pautou-se na ausência de prova do dano extrapatrimonial, em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte. Logo, os argumentos suscitados pela embargante não se enquadram nos aspectos da omissão, tampouco obscuridade ou contradição, evidenciando as razões deduzidas o exclusivo intuito de renovar a fundamentação do decisório embargado, com rediscussão de matéria já enfrentada, demonstrando apenas sua inconformidade com o desfecho do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, não de Embargos Declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (0800028-77.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) De mais a mais, acaso a decisão eventualmente enverede por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, os aclaratórios não se revelam instrumento processual adequado a sua impugnação, eis que a admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse particular, está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Todavia, verifica-se, de ofício, a existência de erro material no dispositivo do acórdão, ao omitir a expressão “a serem recebidos pelos advogados da apelante” na fixação dos honorários por equidade. Dessa forma, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, reconheço de ofício o erro material para corrigir o dispositivo, para constar que os honorários advocatícios foram fixados, por equidade, em R$ 500,00, a serem recebidos pelos advogados da apelante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, de ofício, corrijo o erro material no dispositivo do acórdão, conforme explicitado, mantidas as demais disposições do julgado. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4