Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE ASSIS.
REU: QUERO PAN FINANCIAL LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE ASSIS, representada por meio de suas curadoras, em face de QUERO PAN FINANCIAL LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora, pessoa idosa e interditada, por meio de suas representantes legais, narra que foi celebrado, de forma unilateral e sem autorização judicial, contrato bancário virtual em seu nome, consistente em empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, ambos formalizados exclusivamente por meio eletrônico, sem qualquer assinatura física. Em decorrência desses contratos, vêm sendo realizados descontos mensais no valor total de R$ 2.803,26 diretamente sobre seu benefício previdenciário, sendo R$ 1.401,63 referentes ao contrato denominado “Banco Capital – Cartão de Crédito” e outros R$ 1.401,63 relativos ao contrato “Banco Capital – Bens Duráveis”. Sustenta que tais contratos são nulos, pois celebrados com vício de consentimento ante a condição de interdição que existe desde 17/11/2010. Afirma, ainda, que os descontos mensais correspondem a aproximadamente 20% (vinte por cento) da renda mensal da autora, comprometendo gravemente sua subsistência. Dessa forma, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos “Banco Capital – Cartão de Crédito” e “Banco Capital – Bens Duráveis”. No mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes a partir de 17/11/2010, com a condenação à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. Juntou documentos, dentre os quais, sentença de interdição, contracheques e cópia do contrato realizado digitalmente. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando emenda da petição inicial. Petição da parte autora realizando as emendas determinadas por este juízo e corrigindo o valor da causa para R$ 55.842,38. É o relatório. Decido. Do Valor da Causa Considerando o cumprimento da emenda quanto ao valor atribuído à causa, o Juízo procedeu com a devida alteração no sistema Pje. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e de evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, restam evidenciados todos os requisitos à concessão da tutela provisória de urgência almejada. Em relação à probabilidade do direito, restou comprovado nos autos que a parte autora é pessoa interditada desde o ano de 2010, conforme Id. 112673603 (processo judicial nº 0040990-07.2010.815.2001). Assim, é pacífico o entendimento quanto à realização de negócio jurídico por pessoa interditada, sendo exigível a devida autorização judicial de suas curadoras. No caso dos autos, os contratos foram firmados por meio digital, mediante assinatura realizada por foto da autora, sem a necessária autorização judicial e sem qualquer forma válida de manifestação de vontade, o que sugere a ocorrência de cobrança indevida e celebração contratual inválida à luz da legislação civil. Nesse sentido, o recente julgamento do E.TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CURADOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos de empréstimos consignados alegadamente não contratados. A agravante, pessoa absolutamente incapaz e interditada judicialmente desde 2015, alega que os contratos foram firmados em 2021 sem a anuência de sua curadora, requerendo a concessão da tutela para sustação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos de empréstimo firmados sem a anuência do curador de pessoa interditada são nulos, o que confere plausibilidade ao direito invocado. 4. A continuidade dos descontos sobre os benefícios da agravante configura risco de dano de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos até o trânsito em julgado da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela antecipada para suspensão dos descontos provenientes de contrato nulo. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 166, I; CPC, art. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, Apelação nº 0023608-47.2013.8.19.0008, Rel. Des. Celso Silva Filho, 23ª Câmara Cível, DJ 29/06/2016; TJPB, AC nº 0825512-47.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcante de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, DJ 13/09/2021; TJPB, AC nº 0802471-46.2017.8.15.0331, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJ 13/07/2021. (TJPB - 0802113-26.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2025) Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente na medida em que os descontos incidem sobre verba alimentar — benefício previdenciário da parte autora —, comprometendo a sua renda mensal, fato que coloca em risco sua subsistência e dignidade. Ademais, a reversibilidade da medida está assegurada, uma vez que eventual decisão final em sentido contrário poderá determinar a retomada da cobrança dos valores suspensos, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803110-14.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. DEFIRO a tutela provisória de urgência almejada, determinando às promovidas que suspendam, no prazo de até 5 (cinco) dias, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora (CPF n.º 570.428.534-15), referentes aos contratos “Banco Capital – Cartão de Crédito” e “Banco Capital – Bens Duráveis”, sob pena de astreintes em desfavor dos representantes legais das empresas rés (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face das empresas rés (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeçam mandado de citação e intimação pessoal para que as promovidas cumpram a decisão no prazo de até 05 (cinco) dias, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2 - Apresentadas contestações, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação; 3 - Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 4 - Ultimadas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO