Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804709-34.2025.8.15.0371 DECISÃO DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de FRANCISCO CRISTIANO SOARES MACENA, igualmente qualificado(a), pelos motivos narrados na exordial. Após regular tramitação do feito, foi apresentado termo do acordo celebrado entre as partes, sendo requerida sua homologação. É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável. Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelas partes e/ou seus advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição. De mais a mais, considerando que os autos tratam de execução judicial, o pedido de homologação pendente importa na suspensão do feito até a completa satisfação do débito, quer seja por convenção entabulada no próprio acordo, ou pelo mero interesse de ser constituído novo título judicial, não importando na imediata extinção do feito pelas hipóteses previstas no art. 924, do CPC, ou por ausência de interesse. Assim posiciona-se o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DEVIDA. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 842, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. O advento de transação entre as partes em processo executivo enseja a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção. (0822188-25.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, SUSPENDO o feito até 15/01/2026, de maneira que FIXO a obrigação a ambas as partes de informarem nos autos o seu completo adimplemento, inclusive devendo a parte executada juntar aos autos os comprovantes dos pagamentos mensais. Após, havendo comunicação da satisfação ou do descumprimento, façam-se os autos conclusos; na hipótese de não haver manifestação, renove-se a intimação de ambas as partes para informarem se houve ou não a satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou Ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em Substituição