Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/RS 110803-A)
Agravado: ALEXANDRO AUGUSTO CARTAXO Advogado: FILIPE LOPES CEZARINO (OAB/PB - 23.840) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão da 6ª Vara Mista de Sousa, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRO AUGUSTO CARTAXO, que deferiu tutela provisória para determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo supostamente alienado de forma fraudulenta, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição à instituição financeira da obrigação de promover a baixa de gravame registrado com base em contrato supostamente fraudulento; (ii) verificar se a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de indícios de fraude na formalização do contrato de alienação fiduciária, aliado ao fato de o agravado não ter ciência ou participado do referido contrato, torna legítima a determinação judicial para baixa do gravame. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos oriundos de fraudes praticadas no âmbito de suas operações decorre da aplicação da Súmula 479 do STJ, que impõe a responsabilidade objetiva pelo fortuito interno. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 689/2017 e da revogada Resolução nº 320/2009, compete exclusivamente à instituição financeira a comunicação, alteração e baixa do gravame perante os órgãos de trânsito, não podendo esta se eximir do cumprimento dessa obrigação com fundamento em entraves administrativos. O juiz pode adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, conforme dispõe o art. 139, IV, do CPC, sendo legítima a fixação de multa cominatória com caráter inibitório, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 537 do CPC. A multa fixada pelo juízo a quo se mostra adequada e proporcional, uma vez que busca compelir o cumprimento da decisão judicial, sem configurar enriquecimento ilícito da parte ex adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira é responsável por promover a baixa de gravame fundado em contrato de alienação fiduciária eivado de indícios de fraude, independentemente de ciência ou ação da parte prejudicada. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança danos oriundos de fraudes internas, conforme entendimento consolidado pelo STJ. É legítima a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 497; 537; CTB, art. 123; Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 9º, §3º, e 16, parágrafo único; Resolução CONTRAN nº 320/2009, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJPB, AI 0806394-98.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 17.08.2020. TJPB, AI 0800976-82.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 08.07.2020. TJPB, AI 0802480-89.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.07.2021.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805179-14.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Mista de Sousa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, irresignado com decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sousa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ALEXANDRO AUGUSTO CARTAXO - Processo nº 0809102-70.2023.8.15.0371, versada nos seguintes termos: “Em que pese existir a previsão legal acima citada pela parte promovida para justificar o não cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada, tenho que não se aplica ao presente caso, no qual, a parte autora alega a ocorrência de alienação fiduciária do veículo de forma fraudulenta, de modo que, se esta, supostamente, não tinha ciência da alienação do bem, não teria como proceder a regularização da documentação após a formalização do financiamento. Importa ressaltar que, ainda que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha utilizado os dados da parte autora para realizar a fraude, isso não afastaria sua responsabilidade objetiva pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias; entendimento esse pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, nos termos do art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN n. 689/2017, é dever da instituição credora informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros. No mais, não se verifica qualquer óbice para que instituição financeira demandada promova a baixa no gravame, uma vez que, consoante o artigo 16, parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 689/2017: Art. 16 - Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame. (grifo não original) Com efeito, pelo exposto, é certo que os procedimentos de inclusão, alteração e cancelamento de gravame são ônus da respectiva instituição financeira. A alegação de impossibilidade de baixa no gravame devido a não emissão do CRV não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, de modo que, incabível atribuir à parte autora tal ônus, mormente porque o gravame foi registrado em razão de suposta fraude, a qual o autor aduz sequer tinha conhecimento. Portanto, a instituição financeira promovida não pode se eximir da obrigação que apenas a ela incumbe. Destarte, INTIME-SE a promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para que proceda com a baixa do gravame do veículo marca: TOYOTA; modelo: HILUX; ano de fabricação 2019; ano do modelo: 2020; Placa: PBW3J89; Chassi nº 8AJBA3FS8L0275683 - RENAVAN nº 1207828472, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado ao valor do financiamento, amparado nos art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC." Nas suas razões, assevera a agravante, em suma, que: “A decisão proferida por este juízo determinou, de forma liminar, a baixa do gravame do veículo de propriedade do requerente, contudo, o réu se vê impedido de cumprir a determinação judicial por motivos alheios a sua vontade. Contudo, após o lançamento do gravame, não houve a emissão de documento, gerando um bloqueio de ofício pelo órgão responsável, qual seja, Detran, que impede o agente financiador de modificar/suspender/baixar o gravame inserido sobre o bem.” Ressalta, que: “O fato impeditivo que impossibilita a realização da baixa da restrição por parte do agente financiador está previsto no art. 123, do CTB, considerando a necessidade do adquirente do bem em realizar a regularização da documentação do veículo no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do financiamento e depois da quitação do contrato. O ponto cerne da questão aqui guerreada é a impossibilidade de cumprimento do procedimento administrativo pela casa bancária, qual seja, baixa do gravame de alienação fiduciária de contrato ativo. Ainda, mister ressaltar que, em regra, uma vez baixado o gravame pelo agente financiador o mesmo não mais poderá ser inserido, sem antes transgredir diversos procedimentos internos e demasiados custos que não estão previstos no C.E.T contratual do negócio jurídico entabulado, ocasionando prejuízo à Financeira.” Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Colhe-se dos autos que a agravada colacionou aos autos documentos que comprovam que a empresa GRAVEL VEÍCULOS, realizou junto ao recorrente contrato de alienação fiduciária do veículo objeto dos autos, tendo como beneficiária a senhora GEORGIA VIEIRA BRAGA, sem que o recorrido sequer tivesse assinado o documento de transferência, sendo possível, mesmo neste momento processual, constatar a existência de indícios de fraude no mencionado contrato, fato este corroborado pela documentação acostada pelo autor, ora agravado, nos autos originários (id. 83247757 e ss.), depreendendo-se, ainda, em juízo preliminar da causa, que o veículo objeto dos autos, de fato, pertence ao agravado. O juízo de origem, reputando existirem elementos que apontam ser ilegal a inserção do gravame no veículo do recorrido, deferiu tutela de urgência, determinando que o banco recorrente promovesse a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo, sendo tal decisão questionada no presente recurso. Pois bem. Em que pesem os argumentos do banco agravante, a situação esposada nos autos é diferente da fundamentação do presente recurso, não sendo caso de aplicação do art. 123, do CTB, o qual determina que para baixa do gravame se faz necessária a regularização da documentação, haja vista que o recorrido sequer tinha conhecimento do contrato de alienação fiduciária, sendo, assim, para este impossível realizar qualquer regularização do bem, como bem destacou o juízo de origem: “Em que pese existir a previsão legal acima citada pela parte promovida para justificar o não cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada, tenho que não se aplica ao presente caso, no qual, a parte autora alega a ocorrência de alienação fiduciária do veículo de forma fraudulenta, de modo que, se esta, supostamente, não tinha ciência da alienação do bem, não teria como proceder a regularização da documentação após a formalização do financiamento. Importa ressaltar que, ainda que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha utilizado os dados da parte autora para realizar a fraude, isso não afastaria sua responsabilidade objetiva pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias; entendimento esse pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.” Logo, se demonstra acertada a decisão do juiz de primeiro grau, determinando a incumbência de proceder com a baixa do gravame à instituição financeira. Tal conclusão se mostra pertinente quando da leitura da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN (que revogou a Resolução nº 159/2004). Veja-se: Art. 7º. O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados. (...) Art. 8º. Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame. No mais, havendo determinação de cumprimento de ordem judicial, no caso consistente em obrigação de fazer, é plenamente cabível ao Julgador fixar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, no intuito de compelir o promovido a cumprir sua obrigação, conforme estabelece o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Dessa forma, é totalmente possível a aplicação da multa diária quando se tratam de decisões mandamentais, devendo ser respeitados parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” O caráter inibitório da astreinte não pode ser perdido de vista, isto é, não se trata de reparação ou indenização; com sua aplicação objetiva-se tão somente compelir a parte obrigada a efetivar aquilo que lhe fora determinado, representando, assim, meio coercitivo de caráter patrimonial. Ademais, não pode a incidência da multa cominatória proporcionar um enriquecimento indevido da parte contrária. Destaco que a multa cominada na decisão recorrida obedeceu os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, pois, ser mantida na forma coligida na decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS NOS PROVENTOS REFERENTE A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. APLICAÇÃO DE MULTA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. - “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica” (NERY JUNIOR, N. Código de Processo Civil Comentado. 13ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2013). (TJPB, AI 0806394-98.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESCONTOS NOS PROVENTOS REFERENTE A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO” – APLICAÇÃO DE MULTA – ASTREINTES – POSSIBILIDADE - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 294, PARÁGRAFO ÚNICO E SEGUINTES CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - “O art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir-se fonte de enriquecimento sem causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº0800976-82.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA O BANCO SUSPENDER NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A COBRANÇA DA RUBRICA BANCÁRIA INTITULADA “CESTA BRADESCO EXPRESSO” SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). VALOR BEM ABAIXO DO PRATICADO. PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. - A natureza jurídica da astreinte não traduz verba que originalmente integra o crédito da parte, mas sim um instrumento legal de coerção utilizável para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. (0802480-89.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -