Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLAUDIO BERNARDO DA SILVA - ME
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0806020-18.2023.8.15.0731 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos. A Curadora nomeada ao revel CLAUDIO BERNARDO DA SILVA - ME, qualificado nos autos, não se conformando com a execução baseada em título extrajudicial que lhe move O ESTADO DA PARAIBA, igualmente identificado, ingressou com Embargos à Execução, por negativa geral. Impugnação encartada aos autos perseguindo o não acolhimento dos embargos, tendo em vista que a CDA goza da presunção de certeza liquidez e exigibilidade. Eis o breve relato. Passo a decidir Ab initio, diante da inexistência de provas adicionais a produzir, na medida em que coligido suficiente acervo probatório e, ademais, por se tratar de questão exclusiva de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, o que, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, nada obsta o julgamento antecipado da lide, conforme estado do processo, sob o regramento do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem sanadas, passo a analisar a preliminares arguidas e, em seguida, se for o caso, passo ao exame do mérito. Da Gratuidade Requer a curadora nomeada a concessão da gratuidade judiciária em favor do revel. O fato de a parte estar representada por curador especial, ainda que seja este Defensor Público, não leva à presunção de miserabilidade, não cabendo o deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita. Nesta esteira de entendimento, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.[1] Ausente comprovação de incapacidade financeira da embargante para arcar como os pagamentos de custas e demais despesas processuais, indefiro a gratuidade requerida. Mérito A curadora ofertou impugnação por negativa geral. Diante da citação editalícia, foi nomeada curadora nos termos do art. 72, II, CPC, que, conforme alega, de acordo com o estabelecido no § único, do art. 341, do CPC, está dispensada da impugnação especificada, podendo se valer da negativa geral. Data venia, carece de respaldo a assertiva da parte embargante. Os embargos à execução não se confundem com contestação, haja vista que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Embora o § único, do art. 341, do Digesto Processual Civil confira ao curador a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, a dinâmica não se coaduna com os embargos à execução. É que, em razão de sua natureza, na petição inicial dos embargos do devedor, deve contar uma das alegações elencadas no artigo 917, da Lei Adjetiva Civil. Vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim, a mera insurgência por negativa geral não tem o condão de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Neste sentido, carreio os seguintes arestos: Apelação - Embargos à Execução – ISS - Oposição por "negativa geral" – Descabimento – Inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral" – Embargos não se confundem com a contestação, vez que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida - Recurso improvido. [2] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM UNDAMENTO EM NEGATIVA GERAL. PRETENSÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos do devedor oferecido por curador especial. Execução de cédula de crédito bancária. Extinção do processo pela inépcia da petição inicial. Defesa por negativa geral. Pretensão genérica e inespecífica. Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação não provida.[3] Mediante tais considerações, rejeito liminarmente os embargos. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargante aos pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Cumprimento de sentença dos honorários nos termos § 13, art. 85, CPC. INTIMEM-SE. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO [1] STJ -AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. (destaque meu) [2] TJSP- Apelação Cível 1005102-24.2022.8.26.0322; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023 [3] TJPR - 15ª C.Cível - 0021043-56.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2018) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004632-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.11.2021