Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E PARTILHA DE BENS proposta por MAGNA DE FONTES XAVIER e ZENIVALDO DAMÁZIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Instado a manifestar-se diante da existência de filhos menores decorrente da união do casal, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID 116143304). É o que importa relatar. Passo a decidir. Através da presente demanda os autores pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal com a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e a regulamentação da guarda, visita e fixação de alimentos em favor dos filhos menores de idade. O pedido de decretação do divórcio mostra-se plenamente admissível, uma vez que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo, prescindindo da comprovação de qualquer causa ou lapso temporal. Com efeito, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. Além disso, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”. No caso em tela, tendo sido formulado conjuntamente pelos cônjuges, torna-se dispensável a realização de audiência de ratificação. Informam os seguintes bens a partilhar: veículo WM/SELVAGEM, ano 1990, Placa MXK 7380, Cor Azul, Chassi nº 9B9JSMNVSLSBL6020 (ID 110850434) e veículo FIAT DOBLO ADV 1.8 FLEX, ano 2007/2008, Placa DZD 9435, Cor Preta, Chassi nº 9BD11940581047622 (ID 110850440). Acordam as partes que os bens serão partilhado nos seguintes termos: o veículo WM/ SELVAGEM, de propriedade de ZENIVALDO DAMAZIO DA SILVA, ficará sob a posse e propriedade dele, enquanto que o veículo FIAT DOBLO ADV 1.8 FLEX, de propriedade de MAGNA DE FONTES XAVIER, ficará sob a posse e propriedade desta. Por outro lado, os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei n. 5.478/68. Neste particular, assim preconiza o art. 1.694 e parágrafo 1º do CC: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobre isso, discorre o eminente Des. Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...). Ademais, dispõe o artigo 1.566 do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; No caso em apreço, ficou estabelecido que o genitor pagará pensão alimentícia aos filhos menores o valor referente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, inclusive sobre o 13° salário, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias (exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais), excluindo-se INSS e IRRF, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês e o valor depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Ademais, restou acordado que a guarda dos filhos será compartilhada, permanecendo o lar de referência o da genitora, sendo acordado que o genitor exercerá o direito de convivência ampla e regular com os filhos. Os divorciandos dispensam alimentos entre si. O acordo celebrado entre as partes consta do ID 110850421, devidamente assinado por ambas as partes, cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença. Isto posto, e em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL para DECRETAR O DIVÓRCIO DE MAGNA DE FONTES XAVIER E ZENIVALDO DAMÁRIO DA SILVA, qualificados nos autos, e HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA, sendo o lar de referência o materno, E ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES, nos moldes acima especificados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. A cônjuge varoa voltará a usar seu nome de solteira. Custas processuais na forma do art. 98 do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários. A presente sentença valerá como mandado de averbação. Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.