Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: GIBRAN MOTTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828570-09.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de GIBRAN MOTTA, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o Réu a realizar a imediata transferência do veículo JEEP/RENEGADE, placa QGW6H89, para o seu nome. Alega a Promovente, antiga proprietária do veículo EEP/RENEGADE LNGTD AT D, ANO/MODELO: 2016/2017, PLACA: QGW6H89, RENAVAM: 01103471055, CHASSI: 988611126HK099795, que o mesmo foi arrematado em leilão pelo Promovido, em 24.05.2024. Ocorre que, até a presente data, o arrematante não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e licenciamento, que são de sua responsabilidade. No intuito de resolver o impasse, aduz ter encaminhado notificação extrajudicial, através do endereço eletrônico discriminado, com entrega em 12/05/2025, sem qualquer resolução do fato. Em razão dos prejuízos que esta negligência pode ensejar, ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, seja expedido o competente mandado, determinando ao Promovido efetivar a transferência do veículo, no prazo estipulado por este Juízo, observadas as penas diárias que também deverão ser arbitradas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos se encontram presentes. De fato, a probabilidade do direito se observa sem dificuldade, a Autora demonstra a arrematação do bem em questão pelo Promovido (Nota de Arrematação ID 113121874), a sua negligência em realizar a transferência de propriedade do bem (ID 113121873), bem como as tentativas em resolver a lide amigavelmente (ID 113121877 e 113121878). Por outro lado, o periculum in mora também se mostra visível, pois caso o veículo continue em nome da Demandante, é iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a grande probabilidade de prejuízos recaírem sobre a mesma, inclusive com o atraso do IPVA, DPVAT, licenciamento ou pela ocorrência de danos, acidentes de trânsito ou aplicação de multas. (ID 113121873). Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte do Promovido, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao Réu a imediata transferência do veículo MARCA/MODELO: 204183 - JEEP/RENEGADE LNGTD AT D, ANO/MODELO: 2016/2017, PLACA: QGW6H89, RENAVAM: 01103471055, CHASSI: 988611126HK099795, para o seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado. Expeça-se mandado de intimação do Réu, com urgência. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Demandada, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito