Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0826751-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300, do CPC, em sede de AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida por ANA MARIA SILVA CRUZ contra o BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, que buscou a instituição financeira para realizar um empréstimo consignado tradicional, contudo, teria sido ludibriada e inserida em modalidade diversa, qual seja, cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Aduz que não tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida infinita e impagável, pleiteando a nulidade da modalidade contratada e a conversão para empréstimo consignado padrão. Requereu, nesse sentido, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício a título de RMC/Cartão de Crédito. O promovido, antecipando-se, apresentou contestação (ID 115740128), na qual advoga pela regularidade da cobrança e da contratação, tendo acostado aos autos o instrumento contratual assinado pela autora e comprovantes de transferência de valores, pugnando pela improcedência dos pedidos e o indeferimento da liminar. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada é indispensável que haja a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, exigível a prova inequívoca da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no “periculum in mora”, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas (art. 300, do CPC). No presente caso, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, ausente a verossimilhança do direito alegado. É que a parte promovida apresentou o contrato de cartão de crédito consignado (ID 115740130), onde é explicitado a modalidade contratual, demonstrando que a parte tinha ciência dos termos contratuais. Da leitura do instrumento, devidamente assinado pela demandante em 02/12/2015, percebe-se claramente a adesão ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", havendo campos específicos indicando a natureza da operação de crédito pactuada. Além disso, o réu juntou o comprovante de transferência de valores para conta bancária da autora, conforme documento de ID 115740132, demonstrando o crédito de R$ 7.113,00 (sete mil, cento e treze reais) através de TED, o que corrobora a tese de que houve o efetivo recebimento do numerário oriundo da contratação questionada, afastando, a priori, a alegação de desconhecimento da operação ou ausência de contraprestação. Não se encontra presente, também, o periculum in mora, uma vez que o contrato foi celebrado há mais de 10 anos, com início dos descontos e da relação jurídica em 2015, sem nenhum questionamento prévio realizado pela demandante durante todo este longo período. O fato de a parte autora somente agora ajuizar ação para questionar a modalidade contratual demonstra, ao menos em um primeiro momento, que não há urgência na resolução da contenda capaz de justificar a intervenção liminar para suspensão dos descontos. Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos essenciais da tutela de urgência, o que impossibilita, desse modo, a concessão desta nos termos requeridos na inicial. Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para especificarem outras provas que pretendem produzir no curso do processo, cientes da possibilidade de julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito