Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIAO
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003553-53.2014.8.15.0331 [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 39.848.064-8 e 39.848.065-6, no valor total de R$ 65.388,52 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), relativo a contribuições previdenciárias. O feito tramitou de forma regular, tendo sido determinada, por despacho de ID. 35764402 (21/10/2020), a intimação da exequente para manifestação sobre a ausência de localização de bens penhoráveis. Contudo, desde tal decisão até manifestação posterior da Fazenda Nacional requerendo a manutenção do arquivamento (ID. 71824 065, de 14/04/2023), não houve impulso útil para o prosseguimento da execução, caracterizando-se a paralisação do feito por mais de cinco anos. Posteriormente, em petição de ID. 113458081, a própria exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos sem manifestação útil da Fazenda Pública, opera-se a prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. No caso dos autos, o prazo quinquenal teve início após a suspensão tácita do feito a partir do despacho de ID. 35764402 (21/10/2020), sendo ultrapassado sem manifestação útil da exequente no período subsequente, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não havendo nos autos prova de que a paralisação do feito se deu por ato do executado, não há que se falar em sua condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se, ao contrário, o princípio da causalidade, que orienta que os encargos sucumbenciais são atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios ou custas, em razão da aplicação do princípio da causalidade. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito