Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZEU IDALINO MOURA
REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800270-37.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia dos autos é estritamente de direito e encontra-se suficientemente instruída com documentos apresentados por ambas as partes. Inexistem provas a serem produzidas e as partes não requereram instrução adicional. Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de responsabilidade civil e indenização por danos materiais morais proposta por ELIZEU IDALINO MOURA em face da FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN), mediante a qual o autor vem requerer o reparo à sua esfera patrimonial e subjetiva em virtude de um ilícito operado pela ré. Narrou o autor que se inscreveu para o Concurso Público do Município de Guamaré para o cargo de Professor da Educação Infantil, recebendo o número do protocolo de inscrição: 713744-2 e que, no entanto, no dia da realização da prova (10/12/2023), por volta das 10hs, a ré publicou uma nota suspendendo a aplicação da prova. Afirmou que a banca ré suspendeu a aplicação da prova horas antes da realização do certame, tendo em vista que o edital para o referido concurso continha 50 (cinquenta) questões, porém no cartão impresso para realização da prova, só continham 30 (trinta) questões. Evidenciando a falha da impressão, a instituição resolveu por suspender a aplicação das provas e designar uma nova data para aplicação. Defendeu que o caso atrai a responsabilidade objetiva da ré, pois houve tempo mais que hábil para que a banca examinadora organizasse o concurso de acordo com as exigências solicitadas no edital. Discriminou que se deslocou da cidade de Riachão/PB, no dia 09/12/2023, indo de carro até a cidade de João Câmara/RN, a qual realizaria a prova. Logo após longas 5h15min de viagem para chegar ao local. Além disso, não tendo conseguido hospedagem em João Câmara/RN, hospedou-se em Galinhos/RN, ou seja, além dos 335km da Paraíba para João Câmara, precisou deslocar-se mais cerca de 80km para Galinhos/RN. Assim, diante de tantos prejuízos, tanto de ordem patrimonial como de ordem emocional, causados diretamente pela atitude irresponsável do reclamado, o reclamante recorre ao Poder Judiciário como única forma viável de ser reparado. Requereu ser indenizada a título de danos materiais no valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), referentes aos seguintes prejuízos: 1. Pagamento da inscrição para realização do concurso - R$ 110,00 (cento e dez reais); 2. Pagamento de deslocamento - R$ 96,00 (noventa e seis reais); 3. Pagamento de hospedagem - R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais). Citada, a parte ré apresentou contestação sustentado que houve a necessidade de reagendar a data da prova do concurso público mencionado para o dia 14.01.2024, em função de equívoco na impressão das Folhas de Respostas do certame, as quais continham número de questões menor que os da prova em si. Defendeu que foi forçoso o reagendamento da prova justamente para manter a lisura do certame, a transparência do concurso e, acima de tudo, a legalidade, não havendo que se falar que a FUNCERN procedeu de maneira equivocada quanto à decisão de aplicar provas em data posterior. Salientou que, em que pese o Autor informar que teve gastos com deslocamento e afins, respeitosamente tais gastos não cabem à organização do certame, mas sim a cada pessoa candidata, sendo gastos inerentes à prestação das provas. Logo, não procede o pleito de indenização material. Por fim, concluiu que quanto ao pleito de indenização por dano moral, considerando o que ensina a respectiva doutrina, tem-se que é o dano a todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária. Em outras palavras, seriam ferimentos causados por terceiros, estranhas ao patrimônio, de difícil mensuração pecuniária. Requereu a improcedência da demanda inicial. Pois bem. Do compulsar dos autos, de fato, denota-se que a autora se inscreveu para o certame da Prefeitura de Guamaré/RN, para se candidatar ao cargo de professora, gerando a confirmação da inscrição de ID 107554067. Segundo o edital do concurso (ID 107554068, p. 71), o certame estava previsto para o dia 10/12/2023, com divulgação de gabarito preliminar para o mesmo dia. No entanto, conforme narrado pelo autor e confirmado pela ré, no exato dia do exame, a ré cancelou a aplicação das provas em razão de erro na impressão do exame. Tal razão não justifica a negligência da promovida, que possui toda a ingerência para garantir que sejam dados cumprimentos aos critérios estabelecidos em edital, sendo esta uma obrigação recíproca entre os candidatos e a banca organizadora do certame. Outrossim, conforme aduzido em exordial, tal ocorrência poderia ser facilmente evitável em tempo hábil, sendo desnecessário aguardar até o exato dia da realização do exame para checar se as provas impressas se encontravam de acordo com o que estava previsto em edital. Assim, tenho que a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o resultado estão demonstrados nos autos. Quanto à responsabilidade das bancas organizadoras de concursos públicos, a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF. Prevalece, ainda, nos tribunais superiores o entendimento de que, alterada a data do concurso público, mostra-se cabível o ressarcimento das despesas que os candidatos despenderam com a inscrição e realização da prova. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprias. A parte autora alega que teve prejuízo material de R$447,00. Resta comprovado documentalmente a despesa com gasolina no total de R$96,00 (ID 107554065) e da hospedagem em R$241,00 (ID 107554066). Indefiro o pedido de restituição do valor pago a título de inscrição no concurso, tendo em vista que a prova foi remarcada, viabilizando a realização da prova pelo autor na nova data. Deste sentido não destoa a jurisprudência pátria: RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA ANULADA. DISTRIBUIÇÃO DOS PACOTES DE PROVAS DE MANEIRA INVERTIDA. FALHA DE LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BANCA ORGANIZADORA. NEXO CAUSAL PREENCHIDO. VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR COM O CERTAME COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013628-15.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.11.2023) Por fim, com relação aos danos morais, a situação vivida pelo autor, ultrapassa a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, ante a importância que concorrer a um concurso público tem na vida do candidato e as expectativas que são geradas. Nestes casos, a jurisprudência se posiciona pela ocorrência de danos morais: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO CERTAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BANCA ORGANIZADORA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL REFERENTE ÀS DESPESAS COM A INSCRIÇÃO, VIAGEM ATÉ O LOCAL DA PROVA, HOSPEDAGEM E CURSO PREPARATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM CASO IDÊNTICO JULGADO PELA 1º TURMA RECURSAL (AUTOS Nº 0011738-80.2018.8.16.0018). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRETENSÕES INICIAIS ACOLHIDAS. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 0017099-44.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 05/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/12/2020) Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis. Isto porque resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral. Contudo, é importante frisar que o quantum deve ser arbitrado com parcimônia, sem ser ínfimo ao ponto de não coibir a notória falha no serviço, e sem ser extravagante ao ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, visando assegurar o cumprimento dos contratos e o respeito aos consumidores. Destarte, com fulcro na razoabilidade e nas peculiaridades do caso, fixo o montante indenizatório em R$3.000,00. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré: a) Na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a título de danos materiais, o valor de R$ 337,00, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. b) Na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Decorrido o prazo legal e transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZEU IDALINO MOURA
REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800270-37.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia dos autos é estritamente de direito e encontra-se suficientemente instruída com documentos apresentados por ambas as partes. Inexistem provas a serem produzidas e as partes não requereram instrução adicional. Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de responsabilidade civil e indenização por danos materiais morais proposta por ELIZEU IDALINO MOURA em face da FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN), mediante a qual o autor vem requerer o reparo à sua esfera patrimonial e subjetiva em virtude de um ilícito operado pela ré. Narrou o autor que se inscreveu para o Concurso Público do Município de Guamaré para o cargo de Professor da Educação Infantil, recebendo o número do protocolo de inscrição: 713744-2 e que, no entanto, no dia da realização da prova (10/12/2023), por volta das 10hs, a ré publicou uma nota suspendendo a aplicação da prova. Afirmou que a banca ré suspendeu a aplicação da prova horas antes da realização do certame, tendo em vista que o edital para o referido concurso continha 50 (cinquenta) questões, porém no cartão impresso para realização da prova, só continham 30 (trinta) questões. Evidenciando a falha da impressão, a instituição resolveu por suspender a aplicação das provas e designar uma nova data para aplicação. Defendeu que o caso atrai a responsabilidade objetiva da ré, pois houve tempo mais que hábil para que a banca examinadora organizasse o concurso de acordo com as exigências solicitadas no edital. Discriminou que se deslocou da cidade de Riachão/PB, no dia 09/12/2023, indo de carro até a cidade de João Câmara/RN, a qual realizaria a prova. Logo após longas 5h15min de viagem para chegar ao local. Além disso, não tendo conseguido hospedagem em João Câmara/RN, hospedou-se em Galinhos/RN, ou seja, além dos 335km da Paraíba para João Câmara, precisou deslocar-se mais cerca de 80km para Galinhos/RN. Assim, diante de tantos prejuízos, tanto de ordem patrimonial como de ordem emocional, causados diretamente pela atitude irresponsável do reclamado, o reclamante recorre ao Poder Judiciário como única forma viável de ser reparado. Requereu ser indenizada a título de danos materiais no valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), referentes aos seguintes prejuízos: 1. Pagamento da inscrição para realização do concurso - R$ 110,00 (cento e dez reais); 2. Pagamento de deslocamento - R$ 96,00 (noventa e seis reais); 3. Pagamento de hospedagem - R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais). Citada, a parte ré apresentou contestação sustentado que houve a necessidade de reagendar a data da prova do concurso público mencionado para o dia 14.01.2024, em função de equívoco na impressão das Folhas de Respostas do certame, as quais continham número de questões menor que os da prova em si. Defendeu que foi forçoso o reagendamento da prova justamente para manter a lisura do certame, a transparência do concurso e, acima de tudo, a legalidade, não havendo que se falar que a FUNCERN procedeu de maneira equivocada quanto à decisão de aplicar provas em data posterior. Salientou que, em que pese o Autor informar que teve gastos com deslocamento e afins, respeitosamente tais gastos não cabem à organização do certame, mas sim a cada pessoa candidata, sendo gastos inerentes à prestação das provas. Logo, não procede o pleito de indenização material. Por fim, concluiu que quanto ao pleito de indenização por dano moral, considerando o que ensina a respectiva doutrina, tem-se que é o dano a todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária. Em outras palavras, seriam ferimentos causados por terceiros, estranhas ao patrimônio, de difícil mensuração pecuniária. Requereu a improcedência da demanda inicial. Pois bem. Do compulsar dos autos, de fato, denota-se que a autora se inscreveu para o certame da Prefeitura de Guamaré/RN, para se candidatar ao cargo de professora, gerando a confirmação da inscrição de ID 107554067. Segundo o edital do concurso (ID 107554068, p. 71), o certame estava previsto para o dia 10/12/2023, com divulgação de gabarito preliminar para o mesmo dia. No entanto, conforme narrado pelo autor e confirmado pela ré, no exato dia do exame, a ré cancelou a aplicação das provas em razão de erro na impressão do exame. Tal razão não justifica a negligência da promovida, que possui toda a ingerência para garantir que sejam dados cumprimentos aos critérios estabelecidos em edital, sendo esta uma obrigação recíproca entre os candidatos e a banca organizadora do certame. Outrossim, conforme aduzido em exordial, tal ocorrência poderia ser facilmente evitável em tempo hábil, sendo desnecessário aguardar até o exato dia da realização do exame para checar se as provas impressas se encontravam de acordo com o que estava previsto em edital. Assim, tenho que a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o resultado estão demonstrados nos autos. Quanto à responsabilidade das bancas organizadoras de concursos públicos, a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF. Prevalece, ainda, nos tribunais superiores o entendimento de que, alterada a data do concurso público, mostra-se cabível o ressarcimento das despesas que os candidatos despenderam com a inscrição e realização da prova. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprias. A parte autora alega que teve prejuízo material de R$447,00. Resta comprovado documentalmente a despesa com gasolina no total de R$96,00 (ID 107554065) e da hospedagem em R$241,00 (ID 107554066). Indefiro o pedido de restituição do valor pago a título de inscrição no concurso, tendo em vista que a prova foi remarcada, viabilizando a realização da prova pelo autor na nova data. Deste sentido não destoa a jurisprudência pátria: RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA ANULADA. DISTRIBUIÇÃO DOS PACOTES DE PROVAS DE MANEIRA INVERTIDA. FALHA DE LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BANCA ORGANIZADORA. NEXO CAUSAL PREENCHIDO. VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR COM O CERTAME COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013628-15.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.11.2023) Por fim, com relação aos danos morais, a situação vivida pelo autor, ultrapassa a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, ante a importância que concorrer a um concurso público tem na vida do candidato e as expectativas que são geradas. Nestes casos, a jurisprudência se posiciona pela ocorrência de danos morais: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO CERTAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BANCA ORGANIZADORA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL REFERENTE ÀS DESPESAS COM A INSCRIÇÃO, VIAGEM ATÉ O LOCAL DA PROVA, HOSPEDAGEM E CURSO PREPARATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM CASO IDÊNTICO JULGADO PELA 1º TURMA RECURSAL (AUTOS Nº 0011738-80.2018.8.16.0018). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRETENSÕES INICIAIS ACOLHIDAS. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 0017099-44.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 05/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/12/2020) Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis. Isto porque resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral. Contudo, é importante frisar que o quantum deve ser arbitrado com parcimônia, sem ser ínfimo ao ponto de não coibir a notória falha no serviço, e sem ser extravagante ao ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, visando assegurar o cumprimento dos contratos e o respeito aos consumidores. Destarte, com fulcro na razoabilidade e nas peculiaridades do caso, fixo o montante indenizatório em R$3.000,00. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré: a) Na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a título de danos materiais, o valor de R$ 337,00, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. b) Na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Decorrido o prazo legal e transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito