Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2025, 17:29
Juntada de Petição de diligência07/11/2025, 17:29
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 14:20
Juntada de documento de comprovação31/10/2025, 14:19
Expedição de Mandado.31/10/2025, 14:13
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DOS SANTOS em 08/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:03
Publicado Edital em 24/09/2025.24/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
REQUERIDO: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA APARECIDA SOARES(015.314.984-18);. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 22/09/2025. Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei. GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0801603-44.2019.8.15.0381. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de23/09/2025, 00:00
Expedição de Edital.22/09/2025, 10:49
Juntada de Termo de Curatela Definitivo01/09/2025, 08:41
Transitado em Julgado em 24/07/202527/08/2025, 10:16
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:17
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:42
Publicado Edital em 06/06/2025.10/06/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 05:27
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 05:27
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 05:27
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES
REQUERIDO: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801603-44.2019.8.15.0381 [Curatela]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA SOARES aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu companheiro SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 23826126. Foi o promovido citado para o interrogatório, que foi realizado em 03/10/2019, conforme termo de audiência de id.24995549. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id. 106345212. O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id.109000118). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade. No presente caso, o interditando foi submetido a exame pericial (id. 106345212) e constatou-se que o mesmo é portador de patologia conhecida como acidente vascular encefálico (CID 10 I69.3), quadro que o torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido, conforme mídia audiovisual acostada ao portal “PJe Mídias”. Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que o interditando é necessitado de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Nesse sentido, em audiência ocorrida em 03/10/2019, até mesmo a entrevista do interditando restou prejudicada em razão do mesmo não ter condições de comunicação. Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo, constatou-se que o requerente, por sua vez, apresenta as melhores condições para gerir os negócios e cuidar da saúde do requerido. Ademais, o requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida do interditando.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA APARECIDA SOARES, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, encaminhe-se ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP. Ciência ao Ministério Público. Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES
REQUERIDO: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801603-44.2019.8.15.0381 [Curatela]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA SOARES aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu companheiro SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 23826126. Foi o promovido citado para o interrogatório, que foi realizado em 03/10/2019, conforme termo de audiência de id.24995549. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id. 106345212. O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id.109000118). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade. No presente caso, o interditando foi submetido a exame pericial (id. 106345212) e constatou-se que o mesmo é portador de patologia conhecida como acidente vascular encefálico (CID 10 I69.3), quadro que o torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido, conforme mídia audiovisual acostada ao portal “PJe Mídias”. Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que o interditando é necessitado de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Nesse sentido, em audiência ocorrida em 03/10/2019, até mesmo a entrevista do interditando restou prejudicada em razão do mesmo não ter condições de comunicação. Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo, constatou-se que o requerente, por sua vez, apresenta as melhores condições para gerir os negócios e cuidar da saúde do requerido. Ademais, o requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida do interditando.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA APARECIDA SOARES, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, encaminhe-se ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP. Ciência ao Ministério Público. Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES
REQUERIDO: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801603-44.2019.8.15.0381 [Curatela]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA SOARES aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu companheiro SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 23826126. Foi o promovido citado para o interrogatório, que foi realizado em 03/10/2019, conforme termo de audiência de id.24995549. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id. 106345212. O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id.109000118). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade. No presente caso, o interditando foi submetido a exame pericial (id. 106345212) e constatou-se que o mesmo é portador de patologia conhecida como acidente vascular encefálico (CID 10 I69.3), quadro que o torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido, conforme mídia audiovisual acostada ao portal “PJe Mídias”. Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que o interditando é necessitado de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Nesse sentido, em audiência ocorrida em 03/10/2019, até mesmo a entrevista do interditando restou prejudicada em razão do mesmo não ter condições de comunicação. Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo, constatou-se que o requerente, por sua vez, apresenta as melhores condições para gerir os negócios e cuidar da saúde do requerido. Ademais, o requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida do interditando.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA APARECIDA SOARES, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, encaminhe-se ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP. Ciência ao Ministério Público. Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
REQUERIDO: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA APARECIDA SOARES(015.314.984-18);. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 04/06/2025. Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO (1ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0801603-44.2019.8.15.0381. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de05/06/2025, 00:00
Expedição de Edital.04/06/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 09:14
Julgado procedente o pedido02/06/2025, 17:58
Conclusos para julgamento31/03/2025, 08:38
Juntada de Petição de parecer11/03/2025, 09:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:45
Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social - CRAS Logradouro/PB em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:32
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/01/2025, 09:03
Juntada de documento de comprovação20/01/2025, 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/12/2024, 10:10
Juntada de Petição de diligência30/12/2024, 10:10
Juntada de Petição de diligência27/12/2024, 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/12/2024, 10:35
Expedição de Mandado.28/11/2024, 08:59
Expedição de Mandado.28/11/2024, 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/10/2024, 10:19
Conclusos para despacho02/09/2024, 11:42
Juntada de Petição de manifestação22/08/2024, 12:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 11:42
Juntada de Petição de contestação17/06/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 08:33
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)14/06/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 06:10
Conclusos para despacho18/03/2024, 09:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 23:57
Juntada de Petição de manifestação19/05/2023, 11:44
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/04/2023, 08:10
Proferido despacho de mero expediente18/04/2023, 21:27
Conclusos para despacho16/03/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 10:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 23/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 12:37
Juntada de laudo pericial08/11/2022, 09:23
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.26/08/2022, 19:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 24/08/2022 23:59.26/08/2022, 19:18
Juntada de Petição de diligência31/07/2022, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2022, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2022, 14:52
Juntada de Petição de diligência22/07/2022, 14:52
Expedição de Mandado.19/07/2022, 11:59
Expedição de Mandado.19/07/2022, 11:59
Proferido despacho de mero expediente26/05/2022, 17:19
Juntada de Certidão17/05/2022, 09:16
Conclusos para despacho16/05/2022, 10:23
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 11:19
Juntada de Petição de cota10/07/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.09/07/2021, 11:38
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/07/2020, 09:47
Declarada incompetência14/07/2020, 01:59
Conclusos para decisão10/07/2020, 12:47
Proferido despacho de mero expediente15/06/2020, 17:27
Conclusos para despacho11/06/2020, 11:43
Juntada de Petição de petição29/10/2019, 12:18
Audiência conciliação realizada para 03/10/2019 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.03/10/2019, 12:35
Juntada de outros documentos03/10/2019, 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2019, 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2019, 10:06
Expedição de Mandado.12/09/2019, 11:34
Expedição de Mandado.12/09/2019, 11:34
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.12/09/2019, 11:27
Juntada de termo de curatela provisório10/09/2019, 10:06
Concedida a Antecipação de tutela26/08/2019, 13:30
Conclusos para decisão22/08/2019, 11:36
Distribuído por sorteio22/08/2019, 11:36