Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria de Lourdes do Nascimento ADVOGADOS: Melina Kelly Lélis Cunha - OAB/PB 23.866 e outros
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PB 23.411-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de Instituição Financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo ausência de interesse processual diante do fracionamento de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se o ajuizamento de diversas demandas semelhantes contra o mesmo banco configura litigância abusiva por fracionamento de ações; (iii) determinar se a extinção do processo viola a garantia constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando o juízo oportuniza manifestação prévia da parte sobre a possibilidade de litigância abusiva, em consonância com o art. 10 do CPC e com o princípio do contraditório substancial. 4. O interesse processual pressupõe necessidade, adequação e utilidade, sendo legítima a extinção do processo quando há fracionamento artificial de demandas com identidade de partes, pedidos e fundamentos, em afronta ao art. 5º do CPC e ao art. 187 do CC. 5. O art. 327 do CPC confere faculdade de cumulação de pedidos, mas não autoriza a pulverização abusiva de ações quando viável o processamento conjunto. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora não vinculante, constitui parâmetro legítimo para coibir litigância abusiva, autorizando medidas judiciais de racionalização processual. 7. O acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) não é absoluto, devendo ser exercido de modo compatível com a isonomia, a eficiência e a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre a questão que fundamenta a decisão. 2. O ajuizamento fragmentado e repetitivo de ações contra a mesma parte caracteriza litigância abusiva e afasta o interesse processual. 3. A garantia constitucional de acesso à justiça não autoriza práticas processuais abusivas que comprometem a isonomia e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 5º, 10, 99, §§ 2º e 3º, 178, 179, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.808.021/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.06.2025; STJ, REsp nº 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0807220-27.2024.8.15.0181, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 27.08.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800262-86.2025.8.15.0311, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0808186-87.2024.8.15.0181, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 16.09.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0807521-71.2024.8.15.0181, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJ/PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0802575-93.2024.8.15.0201, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802837-04.2024.8.15.0311, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801726-94.2025.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 37549377) interposta por Maria de Lourdes do Nascimento, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco BMG S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir, em face do fracionamento de ações, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (ID 37549375). Consubstanciando o seu inconformismo nas razões recursais apresentadas, alega, em síntese: (i) violação ao art. 10 do CPC – decisão surpresa, sem contraditório adequado; (ii) ausência de litigância predatória – cada ação refere-se a contrato diverso, com causa de pedir própria; (iii) faculdade do art. 327 do CPC – a cumulação de pedidos não seria obrigatória; e (iv) ofensa ao acesso à justiça – art. 5º, XXXV, da CF/88. Por fim, requer que: a) seja deferida a gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência financeira do autor, pessoa idosa, humilde e com renda restrita ao salário-mínimo; b) seja dado provimento à apelação para que seja anulada a sentença monocrática por ausência de prestação jurisdicional, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para apreciação do mérito (ID 37549377). Preparo não recolhido. Contrarrazões ausentes. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da gratuidade judiciária De início, acerca da gratuidade judiciária requerida no âmbito do apelo, dispõem o caput e os §§ 2º e 3º, ambos do art. 99 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques de agora). Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância de a parte autora, ora apelante, ser assistida por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. Do caderno processual se extrai indícios da hipossuficiência financeira, de modo que defiro o pedido de gratuidade, dispensando-se o recolhimento de preparo. Da admissibilidade Superada a questão, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço do recurso. Do mérito recursal Pois bem. A questão posta cinge-se ao exame da decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Adianto que nego provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. Do contraditório e da alegação de decisão surpresa Sustenta a apelante que houve afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Não procede. O juízo singular intimou a autora a se manifestar previamente acerca da possibilidade de litigância abusiva (ID 114406782), em consonância com o princípio da não surpresa. Portanto, houve contraditório substancial, não se verificando nulidade. A jurisprudência do STJ exige intimação prévia apenas quando a matéria não foi ventilada nos autos. Aqui, a questão foi suscitada e oportunizada, afastando a alegação de cerceamento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A parte agravante alega que apresentou os comprovantes de recolhimento das custas no mesmo formato aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação específica sobre a ausência de preparo. 3. Alega ainda que a decisão violou o princípio da não surpresa e cerceou o direito de defesa ao impor o recolhimento em dobro sem oportunidade de correção de eventual falha formal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no momento da interposição do recurso, a ausência de comprovação adequada do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sendo insuficiente apenas o comprovante de pagamento. 7. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 8. Verificado vício na comprovação do preparo nesta Corte, foi determinada a intimação da parte para a sua regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo a afastar qualquer ofensa ao princípio da não surpresa. 9. A intimação para regularização do vício já havia sido oportunizada nesta Corte, não sendo possível nova intimação para esclarecimentos. 10. A alegação de cerceamento de defesa em razão da exigência do recolhimento em dobro encontra-se dissociada da decisão recorrida, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso especial deserto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.808.021/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). (grifamos). Do interesse processual e fracionamento de ações O art. 485, VI, do CPC admite a extinção quando ausente interesse processual, que pressupõe necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. Embora o art. 327 do CPC estabeleça a faculdade de cumular pedidos, tal prerrogativa não autoriza o ajuizamento fragmentado e artificial de ações, quando possível e razoável o processamento conjunto. A faculdade não pode ser distorcida em instrumento de abuso de direito de ação (art. 5º, CPC; art. 187 do CC). No caso, a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo banco ou grupo econômico, sempre com pedidos idênticos (repetição em dobro e dano moral), apenas alterando dados de contratos ou benefícios. Tal padrão é o que a Recomendação CNJ nº 159/2024 classifica como litigância abusiva (art. 1º e Anexo A: proposição fragmentada e repetitiva de demandas). Recomendação CNJ nº 159/2024 Embora não vinculante, a Recomendação constitui parâmetro legítimo de gestão processual. Seu art. 3º faculta ao magistrado adotar medidas cautelares para evitar uso abusivo da jurisdição. No ponto, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). (grifamos). Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual diante do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento fracionado e sistemático de múltiplas ações por uma mesma parte contra instituições do mesmo conglomerado financeiro, com base em cobranças diversas incidentes sobre a mesma conta bancária, configura abuso do direito de ação, ensejando ausência de interesse processual e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de demandas, ainda que com pedidos e causas de pedir distintos, quando originados de uma mesma relação jurídica subjacente — como no caso de descontos indevidos em conta-corrente — caracteriza abuso do direito de ação, por revelar intento de obtenção de vantagens indevidas e sobrecarregar o Judiciário. A prática de ajuizamento simultâneo de diversas ações padronizadas, com pedido idêntico de indenização por danos morais e ausência de interesse na conciliação, indica a incursão nos itens 2, 6, 14 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da boa-fé, lealdade e eficiência processual, sendo legítima a atuação judicial para prevenir e reprimir condutas processuais abusivas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas de gestão processual, inclusive a extinção do feito, quando verificado o fracionamento injustificado de demandas, como meio de proteção à integridade do sistema de justiça. A previsão do art. 327 do CPC não afasta o dever do autor de observar os princípios da cooperação, da economia e da boa-fé processual, sendo o fracionamento censurável quando revela desvio de finalidade e desnecessidade da propositura autônoma das ações. A sentença foi proferida com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação da parte autora, razão pela qual não se verifica a nulidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas originadas da mesma relação jurídica, com o intuito de maximizar ganhos processuais, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a atuação preventiva do Judiciário contra práticas processuais questionáveis, mesmo em ações propostas isoladamente. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e eficiência. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando verificado o fracionamento injustificado de pretensões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 139, II e III, 321, 327, 485, VI, e 98, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025 (Tema 1198); TJ-PB, Apelação Cível nº 0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 21/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 26/04/2025. (0807220-27.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante do fracionamento indevido de demandas semelhantes. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza litigância abusiva e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se compromete quando a parte opta por fracionar artificialmente a demanda, ajuizando múltiplas ações com causas de pedir substancialmente semelhantes, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da função social do processo. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, orienta os tribunais a coibir práticas processuais abusivas, como o fracionamento injustificado de ações envolvendo as mesmas partes e relações jurídicas. 5. Verificou-se nos autos que a parte autora ajuizou, na mesma data, mais de uma ação com estrutura semelhante, baseadas em extratos bancários datados do mesmo dia e representadas por instrumento de mandato com data idêntica, evidenciando o intento de fragmentar demandas com identidade substancial. 6. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão formal, o que reforça a impropriedade da estratégia processual adotada pela parte autora. 7. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o fracionamento artificial de ações com o mesmo pedido e causa de pedir caracteriza abuso do direito de ação, sendo lícita a extinção do feito sem julgamento do mérito. 8. A constatação objetiva da litigância abusiva prescinde de dilação probatória ou manifestação prévia das partes, sendo desnecessária a determinação de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de mais de uma ação com causas de pedir substancialmente semelhantes e pedidos idênticos, ajuizadas na mesma data e contra a mesma parte, configura fracionamento artificial da demanda e caracteriza litigância abusiva. 2. A prática do fracionamento injustificado compromete o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como orientação válida para identificação de condutas processuais abusivas, ainda que não possua natureza vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º; 85, §11; 321; 327. CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022. (0800262-86.2025.8.15.0311, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES SIMILARES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir Mariano da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Bradesco Companhia de Seguros, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do ajuizamento de quatro ações semelhantes contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta e negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual, em virtude do ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição das razões para a extinção do feito, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O ajuizamento de quatro ações autônomas com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas de tarifas supostamente não contratadas, configura fracionamento indevido de pretensões, contrariando o art. 327 do CPC e os princípios da boa-fé e da eficiência processual (arts. 5º e 8º do CPC). 5. O fracionamento artificial de demandas acarreta desperdício de recursos públicos e sobrecarga do Judiciário, podendo caracterizar litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência consolidada. 6. O interesse processual, na vertente “necessidade”, inexiste quando não há justificativa plausível para a fragmentação da lide, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Não se configura cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não aplicáveis à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais idênticas e objetos similares contra o mesmo réu configura fracionamento indevido de pretensões e litigância predatória. 2. A prática de litigância predatória compromete a eficiência e a economicidade processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 3. Não há nulidade da sentença quando presentes fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais à controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 8º, 327, 485, VI e § 1º, 489. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TJPB, Apelação Cível nº 0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025. (0808186-87.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025). Esta Câmara, de igual modo, já aplicou a diretriz para extinguir processos análogos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUIS CARNEIRO DE MELO contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agibank S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão da constatação de fracionamento abusivo de demandas. O autor alegava descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Pleiteava declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na propositura de ação individual baseada em desconto bancário específico, diante da constatação de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira com objetos e fundamentos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de interesse processual se justifica quando o autor ajuíza múltiplas ações com fundamentos e objetos conexos, o que configura litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. O interesse de agir pressupõe a conjugação de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se verificando quando o ajuizamento sucessivo de ações similares tem como objetivo fragmentar pedidos indenizatórios. A conduta processual do autor revela abuso do direito de ação, sendo legítima a atuação do magistrado para reprimir práticas incompatíveis com a boa-fé processual, com fundamento no poder geral de cautela e na proteção da função social do processo. A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta os juízes a identificar e prevenir a litigância abusiva, especialmente quando caracterizada por fracionamento artificial de demandas. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a extinção do feito se funda em elementos objetivos que evidenciam abuso processual, sendo dispensável a prévia manifestação das partes em tais hipóteses. A jurisprudência do STJ e do TJ-PB tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção de ações com base na constatação de litigância predatória e ausência de interesse processual, diante da reiteração de demandas semelhantes e artificialmente fracionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura ausência de interesse processual o ajuizamento de múltiplas ações individuais com fundamentos e pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira, caracterizando fracionamento indevido e litigância predatória. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando constatado abuso do direito de ação em violação à boa-fé e à função social do processo. A atuação judicial para coibir a litigância predatória prescinde de dilação probatória e não afronta o contraditório quando fundada em elementos objetivos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, e 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. (0807521-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização moral. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial com base na ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura da ação configura fracionamento indevido da demanda, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora contra o mesmo réu, versando sobre descontos ocorridos na mesma conta bancária e em período concomitante, evidencia o fracionamento artificial da controvérsia. 4. O princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 508) impõe ao autor a obrigação de apresentar, em uma única demanda, todos os pedidos relacionados a uma mesma relação jurídica ou conexas, sempre que possíveis. 5. A existência de diversas ações propostas em datas próximas, com alegações de descontos semelhantes, mesmo que sob rubricas distintas, configura litigância abusiva e contraria os princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual (CPC, arts. 5º e 6º). 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, orienta o enfrentamento da litigância predatória e foi corretamente utilizada como parâmetro pelo juízo de origem. 7. A tentativa de fracionar a discussão para tratar separadamente tipos de descontos relacionados à mesma conta bancária não justifica a multiplicação de demandas, especialmente quando poderiam ter sido reunidas desde o início. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações múltiplas, com pedidos similares, pela mesma parte contra o mesmo réu, sobre descontos em uma mesma conta bancária, configura fracionamento indevido da demanda. 2. A ausência de cumulação de pedidos conexos, que poderiam ter sido deduzidos na primeira demanda, caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. A prática reiterada de propositura de ações fracionadas e semelhantes é incompatível com a boa-fé processual, justificando o reconhecimento de litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 85, §11, 139, II e III, 321, 330, III, 485, VI, e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.852.879/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 12.02.2025; TJ-PE, ApCiv nº 0002432-53.2021.8.17.2670, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 12.02.2025. (0802575-93.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Fracionamento de demandas - Alegação de contradição entre decisões no mesmo processo - Inexistência de vícios - Rediscussão da matéria - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Antônio Lopes de Sousa contra o acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, devido ao fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao manter a extinção do processo por fracionamento indevido das demandas, contrariando decisão anterior deste Tribunal, que anulou sentença com base nos mesmos fundamentos, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de ações separadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão do fracionamento das demandas e a falta de interesse processual, com base no contexto específico de cada sentença. 4. A decisão anterior que anulou a sentença não tratou do fracionamento indevido das ações, mas, sim, de falhas procedimentais, como a falta de oportunidade para a parte se manifestar antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso. 5. O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com objetos e causas de pedir semelhantes, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual, conforme a jurisprudência aplicável. 6. O acórdão embargado não contém qualquer vício passível de correção por meio de embargos de declaração, uma vez que não se trata de rediscussão do mérito, mas de interpretação de decisões anteriores, cabendo o julgamento conforme o direito e o convencimento do juiz. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há contradição entre as decisões do Tribunal quando uma delas trata de questões processuais e a outra, de mérito, desde que os fundamentos sejam distintos. 2. O ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo fundamento e objetos similares caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 29.04.2019. (0802837-04.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025). Assim, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte. Do acesso à justiça A apelante invoca o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contudo, o acesso à justiça não é absoluto. Ademais, no caso concreto, não há violação ao acesso à jurisdição, mas sim legítima contenção de práticas processuais lesivas à isonomia e à eficiência judicial. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Defira os benefícios da justiça gratuita à apelante. 2. Conheça da apelação. 3. Negue provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Abstenha-se de fixar/majorar os honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem, em razão da ausência de lide propriamente instaurada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR