Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE
REU: VALDEMIR SEVERINO MOURA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público Estadual por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra VALDEMIR SEVERINO MOURA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas dos artigos 99 e 102 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Narra a denúncia que a equipe do CRAS de Cuité de Mamanguape teria recebido uma denúncia anônima contra Valdemir, que era é esposo e cuidador da vítima Maria de Lourdes, alegando que o réu negligenciava e maltratava a vítima que era portadora de Incapacidade de deambulação autônoma (Paresia de MMI). Consta que o acusado se apropriava da aposentadoria da idosa para sustentar seus vícios em bebidas alcoólicas, bem como que o acusado mantinha a vítima em situação degradante, pois ela foi encontrada com feridas abertas por todo o corpo, o aparelho bucal com falta de higiene extrema, sem escovação e dentes escurecidos e cariados e a genitália com odor fétido e secreção vaginal acumulada. Narra-se ainda que a residência do casal colocava em risco a saúde e a integridade física da idosa, por isso teria sido oferecido o auxílio aluguel, custeado pela Secretaria de Assistência Social com inserção em programa habitacional, contudo, o denunciado não teria aceitado a sugestão para mudar de residência e assinou termo de responsabilidade. Consta, por fim, que a vítima teria sido internada no Hospital Geral de Mamanguape com quadro de desnutrição severa, necessitando de fraldas, medicamentos e material de higiene pessoal, os quais o acusado teria se recusado a comprar. Na sequência, a vítima faleceu no local. A denúncia foi recebida em 25/04/2022 (id. 57475762). O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 58727646). Na instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas ministeriais, e realizado o interrogatório do acusado. Mídias disponíveis no PJe Mídias. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do acusado (id. 91430447). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades e assegurado ao acusado o exercício pleno do direito de defesa e contraditório, sem preliminares a serem decididas nesta fase procedimental, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. Ao acusado é imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 99 e 102 do do Estatuto do Idoso, in verbis: Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Inicialmente, quanto ao crime previsto no art. 99, ao final da instrução processual, verificou-se que tanto a autoria como a materialidade restaram devidamente comprovadas. Segundo se apurou, os relatórios do CREAS e do CRAS são robustos, e apresentam detalhadamente a situação em que se encontrava a vítima, tendo sido acostadas várias imagens que demonstram os ferimentos no corpo da vítima. Em juízo, a testemunha Francienne Carneiro disse que atuava como psicológica e que quando chegaram lá e viram a situação direcionaram para o CREAS; que pediu a visita do médico do acompanhamento da Secretaria de Saúde; que quando chegaram ela estava sentada na cadeira, de balanço, de nylon; que a vítima começou a chorar quando viu a gente; que viram a situação dela muito magra; que a cuidadora estava nesse dia; que ela estava com prato de comida era arroz e frango nesse dia; que a menina disse que ela tem dificuldade pra comer, ela não come tudo (...); que viram os dentes dela, quando ela levantou a saia viram que as partes íntimas dela estavam machucadas; que ela estava vestida, mas não estava tomada banho. Já a testemunha Suelen Regina disse não se recordar dos fatos, mas que ratifica tudo que está no relatório. O acusado, no seu interrogatório, negou os fatos, alegando que sempre cuidou da sua esposa e que não saia de casa à noite. Acrescentou que pagava 350,00 para a cuidadora que ficava com a vítima durante o dia enquanto trabalhava. Ao ser questionado sobre os ferimentos da vítima, alegou que apenas tinham feridas nos “quadros” porque ela ficava muito sentada. No entanto, em que pese os argumentos do acusado, as imagens acostadas aos autos, demonstram que a vítima possuía muitas feridas, o relatório é sucinto e aponta para o estado de negligência em que se encontrava a idosa. Também o depoimento da psicóloga não deixa dúvidas de que a vítima tinha feridas pelo corpo, encontrava-se com uma péssima higiene bucal, muito magra e estava muito desestabilizada emocionalmente. Portanto, é cristalino que o acusado agiu com negligência nos cuidados para com a vítima, quando tinha obrigação de fazê-lo, pois era o único responsável pelos cuidados da sua esposa. Nesse sentido: APELAÇÃO. MAUS TRATOS À PESSOA IDOSA E ABANDONO DE INCAPAZ CIRCUNSTANCIADO. ARTS. 99 DA LEI 10.741/2003 E ART. 133, § 3º, II E III. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. FARTA PROVA TESTEMUNHAL. VERSÃO ISOLADA DA RÉ. ABANDONO ATESTADO. IDOSA PRIVADA DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Atestadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela prova testemunhal, dando conta de que a recorrente dolosamente abandonou a sua mãe, idosa, na época com 82 (oitenta) dois anos, que estava sob seus cuidados e vigilância, e era incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, expondo a perigo a sua integridade e a saúde, física e psíquica, mantendo-a sem as mínimas condições de moradia salubre, bem como não lhe prestando auxílio necessário quanto às condições de higiene e saúde, deve-se manter a sentença recorrida, em todos os seus fundamentos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000337-80.2019.8.15.0211, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) Quanto ao crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, verifico que não foram produzidas provas suficientes para embasar um decreto condenatório, pois em que pese a argumentação do Parquet, não há indícios de que o dinheiro do empréstimo não foi utilizado para a manutenção da vítima, tampouco que foi feito sem o consentimento desta. Em juízo, a testemunha Francienne Carneiro disse que ouviu dizer que o acusado teria feito o empréstimo, e ao questioná-lo, ele teria alegado que tirou R$ 1.500,00 para comprar uma moto para levar e buscar a cuidadora. Da mesma maneira, o acusado afirmou que a vítima pediu para fazer o empréstimo, tendo utilizado parte desse dinheiro para comprar uma moto para que seu neto levasse e buscasse a cuidadora. Assim, verifica-se que os testemunhos produzidos em juízo não afirmam com certeza sobre a utilização do dinheiro proveniente do empréstimo para fins diversos, tampouco se foi feito sem o consentimento da vítima. Portanto, observo que não estão presentes elementos suficientes que caracterizem a culpabilidade do réu a fundamentar uma sentença condenatória certa e precisa. Isto porque, para fundamentar um decreto condenatório, não deve restar qualquer dúvida quanto à autoria e à culpabilidade do agente e, no caso em apreço, os testemunhos colhidos em juízo não foram capazes de atestar que o acusado realmente utilizou do dinheiro proveniente do empréstimo para fins diversos. É cediço que a emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade. Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A convicção do juiz não pode decorrer apenas do exame da prova produzida em sede extrajudicial. Esta prova extrajudicial tem, sim, seu valor probante. Todavia não pode ser examinada solitariamente, sob pena de se fazer tabula rasa do princípio do devido processo legal e seus corolários – ampla defesa e contraditório. Assim, urge reconhecer que pesam contra o acusado apenas o testemunho da psicológica, Francienne Carneiro, que sequer citou se houve discordância da vítima, tampouco se o dinheiro foi utilizado para outras finalidades, afinal, a moto adquirida era utilizada para buscar e levar a cuidadora da idosa. No caso em tela, sem qualquer prova em contraditório, não há elementos que sustentem uma condenação. Sendo assim, quanto ao delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, a absolvição é medida que se impõe: Assim entende o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 102 E 104 DO ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO IDOSO COM APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE. RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO PARA ASSEGURAR O RECEBIMENTO OU O RESSARCIMENTO DE DÍVIDA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCERTO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui destacado valor probatório, quando coerente com as demais provas colhidas na instrução processual. - A ausência de linearidade nos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo indicam a insuficiência probatória para a condenação e o acerto da sentença na aplicação do princípio in dubio pro reo, em observância à presunção constitucional de não culpabilidade. - Desprovimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0802696-36.2021.8.15.0231 [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão, a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0829078-43.2022.8.15.0001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal) Dessa maneira, consideradas as provas produzidas nesses autos e as considerações jurídicas expostas alhures, a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 99 do Estatuto do Idoso é medida que se impõe, com a absolvição da imputação pelo crime do art. 102 do mesmo diploma. Entretanto, pelo longo tempo em que esse processo se arrastou de maneira absolutamente injustificada (quase quatro anos!!!), verifico que a imposição da pena devida ao acusado estará prescrita em função da pena a ser aplicada. Com relação à prescrição, determina o artigo 109 do Código Penal que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme transcrito em seguida: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Após a fixação da culpabilidade em concreto, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente imposta, como determina o art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Portanto, verifico que apenas a imposição da pena máxima (um ano) para o crime do art. 99 do Estatuto do Idoso, impediria a consumação da prescrição, considerando que a denúncia foi recebida em 25/04/2022 – pena que se mostra juridicamente impossível para as circunstâncias desse caso concreto - dado que o acusado é primário e não advieram maiores consequências da conduta verificada, estando jungida às consequências e circunstâncias inerentes do tipo em abstrato, o que sugere que a pena aplicada se aproximaria do mínimo legal. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, 109 e 110, todos do Código Penal e ainda no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de VALDEMIR SEVERINO MOURA em relação à imputação do crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso, ao passo que o ABSOLVO da imputação do crime previsto no art. 102 do mesmo diploma normativo, com esteio no art. 386, VII, Código de Processo Penal. Sem custas. Publicada eletronicamente, INTIMEM-SE Minsitério Público e defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se esses autos. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito