Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luciana Pereira da Silva Advogado: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB 23314-A)
Apelado: Banco Agibank S.A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/MS 6835-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luciana Pereira da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Agibank S.A.. A parte autora alega não ter contratado operação de crédito consignado, postulando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado digital nº 1514406322 é válido e regularmente formalizado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais decorrentes da alegada contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica validada por autenticação facial, com registro de data, hora e IP da sessão, constitui meio idôneo de formação de contratos digitais, sendo reconhecida sua validade quando acompanhada de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A documentação juntada aos autos comprova que a operação questionada refere-se a refinanciamento de contrato anterior, com quitação do débito preexistente e liberação do valor residual na conta bancária da autora, afastando a alegação de inexistência de contratação. Não comprovada irregularidade na contratação ou defeito na prestação de informações, não se configura ilicitude apta a gerar indenização por dano moral ou repetição de indébito. A jurisprudência do TJPB reconhece a validade dos contratos eletrônicos formalizados com mecanismos de autenticação digital. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802781-59.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA PEREIRA DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face do BANCO AGIBANK S.A., assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa em razão da gratuidade deferida." Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da operação financeira ou, ao menos, erro substancial na liberação do montante acordado; (ii) juntou extratos bancários detalhados, não apenas do período da contratação, mas também dos cinco anos anteriores, demonstrando que jamais recebeu qualquer quantia referente ao empréstimo, embora esteja sendo onerada pelo pagamento de parcelas excessivamente elevadas; e (iii) a mera apresentação de contrato digital não é suficiente para legitimar a cobrança de parcelas relativas a um empréstimo que não foi efetivamente disponibilizado à consumidora. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) declarar a nulidade do contrato nº 1514406322 e a inexistência de qualquer débito correlato; (ii) condenar o banco réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1514406322, bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. Em que pese os argumentos da recorrente, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira ré comprovou plausivelmente a contratação pela autora de empréstimo mediante consignação, que dele se beneficiou com crédito financeiro. Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato subscrito digitalmente, contendo registro de data, hora, IP da sessão e acompanhada do envio de fotografia facial (selfie), conforme procedimento padrão de verificação de identidade adotado pelas instituições financeiras (id. 38613712). Sobre a validade da assinatura eletrônica em contratos de empréstimo digitalmente firmados, esta Corte já se manifestou: [...] A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação. (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCiv 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 25/11/2024). [...] A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j.em 03/12/2024). Com efeito, o ajuste celebrado corresponde a um refinanciamento de contrato anterior (nº 1508970529), o qual foi extinto na data da nova contratação, sob a anotação de “Exclusão por Refinanciamento”, conforme se extrai do Histórico de Empréstimo Consignado da apelante (id. 38613701). A operação teve valor total de R$ 11.043,92 (onze mil, quarenta e três reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 10.884,86 (dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) destinados à quitação do contrato nº 1508970529, e o montante remanescente, correspondente a R$ 153,78 (cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), a ser depositado na conta bancária da autora (nº 5100412050, agência 0585). Portanto, restou devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo de se falar em invalidade do contrato, tampouco em danos materiais ou morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -